Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GILBERTO DE OLIVEIRA LIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CALAMARI - SP109591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005128-72.2016.4.03.6126 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GILBERTO DE OLIVEIRA LIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CALAMARI - SP109591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GILBERTO DE OLIVEIRA LIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CALAMARI - SP109591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Passo a análise dos embargos de declaração do INSS. Preliminarmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora ingressou com o pedido administrativo da aposentadoria, que lhe foi negado pela Autarquia. Em relação à data de início de benefício, deve continuar sendo a data de requerimento administrativo, em obediência à Lei nº 8213/91. Passo a análise dos embargos de declaração da parte autora. Preliminarmente, não há qualquer omissão em relação à concessão da aposentadoria especial, uma vez que ela foi concedida em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição na r. decisão monocrática deste Relator. Também não merece reparo o reconhecimento da atividade especial após a DER, uma vez que comprovada a especialidade do período nos autos, mesmo que irrelevante para a concessão da aposentadoria especial.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005128-72.2016.4.03.6126 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO DE OLIVEIRA LARA (ID 127760652) e pelo INSS (ID 128970164) em face do V. Acórdão (ID 126749629), o qual deu parcial provimento ao agravo interno do INSS, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à 18/08/2011, mantendo-se, no mais, a r. decisão monocrática agravada. Em seus embargos, aduz o autor que há omissão no V. Acórdão, devendo ser reconhecido o período especial entre 01/03/2002 a 01/02/2011, com a devida concessão da aposentadoria especial. Em seus embargos, aduz o INSS a falta de interesse de agir e que o data de início de benefício do autor deve ser fixada na data de juntada do documento novo ou na data de sua citação. Contrarrazões da parte autora (ID 142025480). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005128-72.2016.4.03.6126 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS 1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2 - Passo a análise dos embargos de declaração do INSS. Preliminarmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora ingressou com o pedido administrativo da aposentadoria, que lhe foi negado pela Autarquia. Em relação à data de início de benefício, deve continuar sendo a data de requerimento administrativo, em obediência à Lei nº 8213/91. 3 - Passo a análise dos embargos de declaração da parte autora. Preliminarmente, não há qualquer omissão em relação à concessão da aposentadoria especial, uma vez que ela foi concedida em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição na r. decisão monocrática deste Relator. 4 - Também não merece reparo o reconhecimento da atividade especial após a DER, uma vez que comprovada a especialidade do período nos autos, mesmo que irrelevante para a concessão da aposentadoria especial. 5 - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da parte autora improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.