Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICIERI RINALDI Advogado do(a)
APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
APELADO: RICIERI RINALDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003768-70.2014.4.03.6127 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICIERI RINALDI Advogado do(a)
APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
APELADO: RICIERI RINALDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICIERI RINALDI Advogado do(a)
APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
APELADO: RICIERI RINALDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao expor que autor juntou o PPP do período controvertido nos autos (ID 88835301, p. 68/70), razão pela qual desnecessária a produção de perícia judicial, como aduz em seus embargos. Ademais, restou claro no PPP juntado que no período entre 02/08/1997 a 02/09/2003 não há exposição a ruído superior à 90 dB ou qualquer exposição a agentes químicos. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. Portanto, o período entre 02/08/1997 a 02/09/2003 é comum. Consequentemente, o autor não faz jus à aposentadoria especial.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003768-70.2014.4.03.6127 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICIERI RINALDI (ID 147885770) em face do V. Acórdão (ID 146413676), o qual deu parcial provimento ao seu agravo interno, para reconhecer o período especial entre 06/03/1997 a 01/08/1997, o qual deve ser averbado pelo INSS, mantendo-se, no mais, a r. decisão monocrática agravada. Em seus embargos, aduz que há omissão no V. Acórdão, o qual não se manifestou acerca do pedido de cerceamento de Defesa e que comprova o período especial entre 02/08/1997 a 02/09/2003, fazendo jus à aposentadoria especial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003768-70.2014.4.03.6127 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS 1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2 -
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao expor que autor juntou o PPP do período controvertido nos autos (ID 88835301, p. 68/70), razão pela qual desnecessária a produção de perícia judicial, como aduz em seus embargos. 3 - Ademais, restou claro no PPP juntado que no período entre 02/08/1997 a 02/09/2003 não há exposição a ruído superior à 90 dB ou qualquer exposição a agentes químicos. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. 4 - Portanto, o período entre 02/08/1997 a 02/09/2003 é comum. Consequentemente, o autor não faz jus à aposentadoria especial. 5 - Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.