Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIS CARLOS MARCANO Advogado do(a)
EMBARGANTE: HERALDO PEDROZA BASTOS - SP292230
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5026363-20.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal, alegando excesso na execução oriunda da Execução de Título Extrajudicial nº 5026359-17.2017.4.03.6100, em razão do embargado pleitear a quantia de R$ 31.650,08 em 16/11/2017 e, segundo os cálculos da planilha apresentada pelo embargante, a dívida seria de apenas R$ 24.368,43 em 01/10/2018 (Id 11742904). Afirma a ilegalidade da aplicação dos juros compostos, requerendo a substituição por juros simples, bem como a inacumulabilidade da comissão de permanência com outros índices de correção. Intimada para resposta, a CEF deixou de ofertar impugnação. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (Id 15767682). Apresentados os cálculos pela contadoria, foi apurado o montante de R$ 53.152,81 do débito em 18/09/2019. Intimadas para manifestação, o embargante quedou-se inerte e a CEF manifestou concordância com os cálculos da Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, tenho que a pretensão do embargante não merece acolhimento. A embargante firmou contrato de mútuo com a CEF, no qual foi estabelecido o pagamento em 32 meses, com a incidência de juros remuneratórios pré-fixados, no percentual de 1,97000% ao mês. Quanto a insurgência dos juros embutidos nas prestações mensais calculadas, tenho que não se acha caracterizado o anatocismo vedado por lei, uma vez que esse método de cálculo define o valor das prestações destinadas à amortização do financiamento mediante a incidência de determinada taxa de juros e em certo prazo, com a capitalização de juros que não encontra óbice na legislação vigente. No que tange à alegação de cumulação de encargos moratórios, melhor sorte não assiste ao embargante. Na planilha de atualização da dívida consta a seguinte observação: “OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ”. Como se vê, a despeito de o contrato prever a incidência de encargos moratórios na hipótese de inadimplência mediante a aplicação da comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade, juros de mora e multa moratória, a CEF somente aplicou juros moratórios e a multa contratual, o que afasta a alegação da Embargante de que houve a cumulação de encargos moratórios. A Contadoria Judicial constatou que os métodos empregados pelo banco e o valor final obtido estão em conformidade com os limites da previsão contratual. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e acolho os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial que apurou o valor da dívida atualizada até 18/09/2019 em R$ 53.152,81 (cinquenta e três mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos). Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia integral desta decisão para os autos principais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 20 de dezembro de 2021.