Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MOLDMIX INDUSTRIA COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO - SP264501
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TIPO A S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000806-64.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Trata-se de embargos à execução fiscal, movimentados por MOLDMIX INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, pretendendo a desconstituição do título executivo que aparelha a execução fiscal subjacente. Aduz a embargante, em síntese, que há incompetência relativa do juízo da execução, em razão do ajuizamento de ação ordinária (Proc. n. 5001441.17.2020.4.03.6108), atualmente em trâmite perante o MM. Juízo da E. 3ª Vara Federal da 8ª Subseção Judiciária em Bauru, onde já se discute a exigência contida no executivo fiscal em apenso; a litispendência entre a mencionada ação ordinária e o executivo fiscal; a inépcia da petição inicial da execução, por não informar a origem o crédito tributário, além de não individualizá-lo e não apresentar demonstrativo de débito; a existência de diversas ilegalidades cometidas no bojo do processo administrativo, a saber não ter sido notificada da decisão que indeferiu o seu RQA, o que afrontaria os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além da abertura de um novo processo administrativo para tratar do mesmo tema; afronta ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que o valor da diferença entre o que foi recolhido (R$ 853.318,94) e o devido (R$ 905.653,94) equivale a 1,76% do montante total, sendo que a Ré deveria ter-lhe oportunizado prazo para complementação, consoante previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014; o erro de cálculo da Receita Federal do Brasil – RFB, que considerou que o valor recolhido equivaleria a 26,68%, sendo que o correto seria 28,26%; o cálculo a ser realizado pelo contribuinte era muito complexo e deveria ter sido realizado pela RFB e a PGFN supostamente teria consolidado o valor equivocado; e que a RFB descumpriu o preceito contido no art. 6º, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, ao não facultar à Demandante a complementação do valor devido. Junta documentos. Instada a se manifestar a embargada pugna pela rejeição dos embargos (id n. 76525685), batendo-se pela plena higidez e exigibilidade do título exequendo, contrapondo-se a todos os fundamentos arrolados nos embargos. Pugna pela rejeição dos embargos. Réplica sob o id n. 121015882. Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. O caso é de conhecimento direto do pedido, tendo em vista que a matéria tratada nessa sede é exclusivamente direito, presentes todos os elementos destinados à formação da convicção do juízo. Passo, então, ao julgamento, na forma do art. 17, § ún. da LEF c.c. art. 355, I do CPC. DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. AÇÃO ANULATÓRIA x EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO Preliminarmente, deve-se atentar para a circunstância de que, ao menos com relação à discussão respeitante à existência, validade e exigibilidade do crédito fiscal aqui em comento, a discussão encetada no âmbito dos presentes embargos não passa de mera repetição – pura e simples – de demanda anulatória já proposta, e atualmente em curso no âmbito de processo judicial diverso, ajuizado perante outro juízo. Bem o demonstra a documentação que foi encartada aos autos desses embargos, que a parte aqui embargante ajuizou demanda perante a ora embargada, em que – por fundamentos idênticos àqueles aqui arrolados – pretende a desconstituição do crédito fiscal lançado contra o sujeito passivo. Assim é que, seja no âmbito da lide declaratória, seja no da presente ação de embargos, se postula – identicamente – o reconhecimento da nulidade do crédito constituído contra a contribuinte, senão por conta de ditas ilegalidades perpetradas no curso do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, ao menos por uma suposta afronta ao princípio da boa-fé objetiva a animar a conduta do Fisco Federal. Ora, neste contexto, força é reconhecer que está, sim, presente situação de litispendência que se estabelece entre a presente ação de embargos à execução e a ação declaratória, ambas propostas pela ora executada, visando, em ambas, à mesma finalidade: a desconstituição do crédito tributário dirigido em face da ora embargante. Nessas condições, presente a identidade entre os elementos da ação de embargos e os da lide declaratória (partes, pedido e causa de pedir) é impositiva a extinção do feito mais recente – no caso os embargos à execução fiscal –, sem resolução do mérito da demanda, ao menos no que se refere à matéria alcançada pela litispendência. Nesse sentido, já se pronunciou o E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que, acerca desse tema, assim já se pronunciou, verbis: PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO - ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº. 1.025/69. “1. Há identidade de partes, pedido e causa de pedir, na ação ordinária e nos embargos. 2. É lícita a extinção dos embargos, processo mais recente, sem a resolução do mérito, quanto à matéria alcançada pela litispendência. 3. Não há incompatibilidade entre o Decreto-Lei nº. 1.025/69 e o novo Código de Processo Civil:
trata-se de conflito aparente de normas, resolvido pelo critério da especialidade. 4. Apelação improvida” (g.n.). [TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv. 5004489-87.2019.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 07.03.2021]. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA FISCAL - PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA - ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. “1. No caso concreto, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, na ação ordinária e nos embargos. 2. É lícita a extinção dos embargos, no tocante à matéria discutida na ação declaratória, processo mais recente, sem a resolução do mérito, em decorrência da litispendência. 3. No caso concreto, a certidão de dívida ativa observa os requisitos dos artigos 202, do Código Tributário Nacional, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal nº. 6.830/80. 4. A embargante não afastou, com argumentos consistentes, a presunção de liquidez dos títulos. (...)” (g.n.). [TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv. 0007091-11.2012.4.03.6109, Rel. Juíza Fed. Conv. Leila Paiva Morrison, j. 14.02.2020]. Observe-se, outrossim, que – diversamente daquilo que sustenta a ora embargante – a situação de litispendência se estabelece entre a lide declaratória aberta pela contribuinte e a ação de embargos, nunca a de execução fiscal. Isto porque, é necessário que se observe que não há a mínima condição do reconhecimento de litispendência com a ação de execução nesse caso, já que, nesta última, se pretende a satisfação forçada de dívida tributária, com fundamento em um título executivo extrajudicial, dotado de presunção de liquidez e certeza, ao passo que na outra se almeja a desconstituição desse mesmo débito. Decorre, pois, que situação de identidade somente se estabelece – aqui em extensão parcial – entre o objeto da ação declaratória, processo de conhecimento, e esta ação de embargos à execução fiscal, que, nesta parte, deve ser extinta sem apreciação do mérito. No ponto, anda bem a resposta fazendária deduzida em impugnação em que deixa absolutamente clara esta situação, ao aduzir, verbis (id n. 76525685 – p. 3): “Muito embora a Embargante tenha alegado uma preliminar de litispendência, depreende-se da leitura da exordial que o seu intento foi reconhecer a tríplice identidade entre a ação de execução fiscal e a ação ordinária, mesmo porque a litispendência é matéria tipicamente de defesa (art. 337, VI, do CPC) e ninguém, em sã consciência, ingressa com uma demanda desconstitutiva e pleiteia a sua própria extinção, sem julgamento de mérito, com supedâneo no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a preclusão consumativa aduzida nesta peça e já admitida pela própria Embargante em sua exordial, visa o reconhecimento de que parte das alegações deduzidas nestes embargos já foi objeto de detida análise pela Embargada, quando de sua contestação na ação ordinária nº 5001441-17.2020.4.03.6108, em trâmite perante a r. 3ª Vara da 8ª Subseção Judiciária em Bauru e pende de prolação de decisão final, como se depreende dos documentos anexos. Tanto na ação ordinária, quanto nestes embargos, a parte adversa deduz as mesmas alegações (à exceção das preliminares e de incompetência relativa, “litispendência” e inépcia da petição inicial) e pleiteia a mesma providência judicial (anulação do crédito tributário), o que caracteriza a tríplice identidade de que cuida o art. 337, § 2º, do CPC. Nesta senda, permitir que a Embargante renove os mesmos argumentos já deduzidos e contestados, em demanda anterior, é desprestigiar toda a prestação jurisdicional a ser realizada naqueles autos, além de afrontar os princípios da segurança jurídica e efetividade” (g.n.). É, precisamente, a situação havida nos autos dos presentes embargos, a ensejar, ao menos no que concerne aos aspectos referentes à exigibilidade do crédito tributário em si mesmo, a extinção parcial, por litispendência, da presente ação de embargos, sem apreciação do mérito da causa, na forma do que prescreve o art. 485, V do CPC. Cumpre analisar as demais questões arroladas pela embargante, referentes à regularidade na tramitação do processo da execução fiscal subjacente, e que se relacionam à competência jurisdicional para processo e julgamento da demanda satisfativa, além de suposta nulidade dos títulos executivos que aparelham a inicial da ação de execução. Passo à análise circunstanciada, de ambos esses pontos. DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DA EXECUTADA. PREVENÇÃO De incompetência do juízo da execução fiscal para a satisfação do crédito insculpido nas CDA’s aqui em comento não se há de cogitar. Deveras, segundo se recolhe da documentação cadastral da ora embargante junto ao CNPJ, força é reconhecer que domicílio tributário da Embargante é a 31ª Subseção Judiciária, o que coincide com a sede do juízo, a satisfazer o requisito legal para o ajuizamento da execução. Nem mesmo com fundamento em prevenção seria o caso de reconhecer, in casu, competência de juízo diverso, (no caso o MM. Juízo da E. 3ª Vara Federal de Bauru), porque a ação declaratória (Proc. n. 5001441-17.2020.4.03.6108) foi proposta no dia 09.06.2020, data posterior, portanto, ao ajuizamento do executivo fiscal em apreço (Proc. n. 5000242-85.2020.403.6131), que foi apresentado perante o Juízo Federal de Botucatu no dia 23.03.2020, conforme facilmente se recolhe das informações de distribuição das ações perante o PJe, juntadas a estes autos. De sorte que, sob qualquer ângulo que se enfoque esta questão, seja a partir do domicílio tributário declarado pela contribuinte, seja a partir do critério da prevenção estabelecido pelo cotejo entre as datas de distribuição da ação de execução e da declaratória, firma-se a competência deste Juízo Federal de Botucatu para o processamento da execução fiscal dirigida em face da ora embargante. Rejeita-se, portanto, com estes fundamentos, a preliminar de incompetência do juízo da execução. DE INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DAS CDA’s. Vejo que as CDA’s apresentadas com a inicial da execução fiscal ostentam todos os requisitos de validade na medida em que descreve circunstanciadamente os montantes pretendidos na execução, acompanhados dos respectivos fundamentos legais do débito. Todas as hipóteses concretas da tributação em que incidiu o sujeito passivo da obrigação tributária estão claramente expostas na inicial da execução, bem como todas as incidências legais que a exeqüente acredita vertentes à espécie. Nada há, nisso, que impeça, dificulte ou prejudique o exercício do direito de defesa por parte do executado/ embargante, o que cumpre o requisito processual de fundo constitucional do due process of law. Observo, de outro giro, que, em nenhum momento e de nenhuma forma, se exige que a CDA venha acompanhada de planilha de cálculo de juros de mora ou de índices de atualização a demonstrar a evolução do débito. Exige-se apenas o montante principal e a forma de calcular os encargos e atualização, requisito que se encontra plenamente satisfeito pelo título que aparelha a execução. Apenas com esses dados já é possível ao devedor efetuar a impugnação daquilo que lhe está sendo exigido. Nesse sentido, existe torrencial posicionamento jurisprudencial: Processo: AC 00233502720074039999 – AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1200195, Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3, 6ª T., Data da Decisão: 08/08/2013, Data da Publicação: 16/08/2013; Processo: AI 00044431820134030000 – AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 498354, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3, 3ª T, Data da Decisão: 06/06/2013, Data da Publicação: 14/06/2013; Processo: AC 00282953820024036182 – AC - APELAÇÃO CÍVEL – 174186, Relator(a): JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO; TRF3, 4ª T., Data da Decisão: 02/05/2013, Data da Publicação: 10/05/2013. Nesse passo, é de se salientar que alegação de que o lançamento efetivado pela autoridade fiscal aqui em causa haveria incidido em nulidade por incluir, na base de cálculo, verbas pagas ou creditadas a segurados empregados/ trabalhadores avulsos que não ostentam caráter salarial é absolutamente graciosa e despida de qualquer comprovação. Não passou nem perto das cogitações da embargante comprovar as alegações formuladas, na medida em que, sequer, fez juntar aos autos dos seus embargos o procedimento administrativo de constituição tributário, de molde a demonstrar quais são as verbas não-salariais atingidas pela tributação, e, em sendo assim, qual o montante correto devido em execução. Disso, nos autos, a embargante não cogita, nem mesmo em tese. Não custa lembrar, nesse diapasão, que o ônus de propiciar a juntada desse expediente é da parte a quem essa prova aproveita, sendo que, nesse particular, a atuação do juiz – de todo excepcional nessas situações – somente se verifica quando comprovada a impossibilidade de obtenção dessa documentação diretamente pela parte interessada, o que,
no caso vertente, passou longe de restar demonstrado. Pedagógico, nesse sentido, o precedente que indico na sequência, do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, da lavra do Eminente Desembargador Federal Dr. Carlos Muta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. ART. 135 DO CTN. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADES DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. MULTA. REDUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. “1. Tem reiteradamente decidido a Turma que não procede a alegação de nulidade de CDA, em detrimento da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nele constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado (qualificação do sujeito passivo, origem e natureza do crédito, competência - período base, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, quantum debeatur, termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, etc.), sendo integralmente válida e eficaz a CDA, em face do artigo 202 do CTN e artigo 2º e §§ da LEF, para efeito de viabilizar a execução intentada. 2. O título executivo especifica desde a origem até os critérios de consolidação do valor do crédito tributário excutido, não se podendo, neste contexto, invocar qualquer omissão ou obscuridade, mesmo porque é certo, na espécie, que o contribuinte não enfrentou dificuldade na compreensão do teor da execução, tanto que opôs a exceção de pré-executividade com ampla discussão visando à desconstituição do título executivo, não se podendo cogitar de violação ao princípio da ampla defesa, nem de iliquidez, incerteza, nulidade, falta de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido. 3. Também não acarreta nulidade a falta de juntada do processo administrativo-fiscal - cuja existência material é atestada pela CDA, na qual consta o número dos respectivos autos -, pois o título executivo é, por definição, o resumo necessário dos elementos essenciais à execução fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação, especialmente - mas não apenas - quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir de declaração do próprio contribuinte (DCTF ou Termo de Confissão), não se podendo olvidar, neste particular, que, estando assim constituído o crédito tributário, a jurisprudência tem dispensado a própria instauração de processo administrativo-fiscal. 4. O processo administrativo-fiscal, quando necessária a sua instauração, não é considerado documento essencial para a propositura da execução fiscal (artigos 3º e 6º, §§ 1º e 2º, LEF), razão pela qual é ônus específico da agravante a demonstração concreta da utilidade e da necessidade de sua requisição, no âmbito do agravo, como condição para o regular exercício do direito de ação e de defesa, o que não ocorreu na espécie dos autos, visto que genericamente deduzido o error in procedendo. 5. A propósito, que o artigo 41 da LEF estatui a obrigação de ser mantido, na repartição própria, o processo administrativo concernente à inscrição de dívida ativa, para consulta das partes. Embora prevista, a requisição judicial é de todo excepcional, pois cabe diretamente à parte requerer ao órgão competente a cópia dos autos que, por isso mesmo, são legalmente acautelados administrativamente. Somente em caso de impedimento comprovado, o que não ocorreu no caso concreto, é que se justifica seja promovida a requisição judicial da documentação. 6. No tocante à legitimidade passiva, encontra-se consolidada a jurisprudência, no sentido de que a infração, capaz de suscitar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não se caracteriza pela mera inadimplência fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa de recolher tributos durante a gestão societária de um dos sócios, sendo necessária, igualmente, a demonstração da prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da respectiva responsabilidade pela dissolução irregular da sociedade. 7. Há indícios da dissolução irregular da sociedade, existindo prova documental do vínculo do sócio SEBASTIÃO CABRINI NETO com tal fato, conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 435, motivo pelo qual correto o redirecionamento. 8. No tocante à redução da multa moratória, é correta a pretensão formulada pela embargante, tendo em vista o princípio da retroatio in mellius (artigo 106, II, c, CTN), que autoriza a aplicação, na espécie, do disposto no artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, que mitiga os juros moratórios para 20%, sem prejuízo do prosseguimento da execução por este último valor acrescido aos demais, ora confirmados. 9. Conquanto a norma restrinja a aplicação da multa moratória de 20% aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1997,
trata-se de limitação exclusivamente de ordem temporal e que, portanto, não pode prevalecer diante da regra da retroatividade benigna (artigo 106, II, c, do CTN), cuja finalidade é justamente afastar a regra do tempus regit actum em favor do contribuinte. Se não fosse assim reconhecido, a lei ordinária teria o condão de impedir a eficácia da lei complementar, no que consagrou o princípio da retroatio in mellius, em perfeita inversão da hierarquia normativa. Se a hipótese fosse de lei nova, com redução do percentual da multa, mas condicionada a requisito de outra natureza, que não temporal, haver-se-ia de apurar, em primeiro lugar, o cumprimento da exigência, pelo contribuinte, para somente, então, cogitar-se da retroação que, na espécie, contudo, opera-se automaticamente, tendo em vista o teor do artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. 10. O reconhecimento da redutibilidade da multa moratória, como salientado, não prejudica a continuidade da execução, depois de recalculado o valor do encargo, devendo a exequente, em razão da sucumbência, devida mesmo em se tratando de exceção de pré-executividade, arcar com a verba honorária de 10% sobre o valor a ser excluído do título executivo (artigo 20, § 4º, CPC). 11. Agravos inominados desprovidos” (g.n.). (AI 00197143320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2014) É, precisamente, o caso aqui vertente, razão pela qual não há por onde reconhecer a viabilidade do argumento apresentado pela embargante, porque, sem que se conheça a massa sobre a qual incidiu a tributação, não há como atestar hipótese de lançamento incorreto. Bom lembrar, nessa quadra, que os créditos fiscais inscritos em Certidão de Dívida Ativa, tal como os atos administrativos em geral gozam das prerrogativas dos atos administrativos em geral, em especial a presunção juris tantum de liquidez e certeza, de sorte que é ônus do embargante desfazer essas presunções no curso da instrução, mediante prova cabal de suas alegações. Nesse sentido, enfático e judicioso precedente do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR SENTENÇA EM QUE O JUIZ AFIRMA TER HAVIDO “ABANDONO” DA CAUSA PELA UNIÃO, QUE POR SUCESSIVAS VEZES PEDIU PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA VERIFICAR NA SRF A VERACIDADE - OU NÃO - DAS ALEGAÇÕES FEITAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO SENTIDO DE TER HAVIDO A COMPENSAÇÃO DA (COMPLEXA) DÍVIDA EXEQUENDA. SENTENÇA DESCABIDA À VISTA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA, A EXIGIR AMPLO DESENCARGO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA FIRMA EXECUTADA. NÃO CABE À UNIÃO - EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE EM PRINCÍPIO SEQUER SERIA CABÍVEL PORQUE AS ALEGAÇÕES FEITAS DEPENDEM DE AMPLA PRODUÇÃO E REVOLVIMENTO DE PROVAS - SE ESTAFAR EM BUSCA DE “CONTRAPROVA” DO QUANTO AFIRMADO PELO DEVEDOR, QUE NÃO CONSEGUIU ICTU OCULI FAZER A PROVA DA ALEGADA COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR, ANULANDO-SE A SENTENÇA. APELO PROVIDO. “1. Não ocorreu o abandono da causa por parte da exequente, posto que todas as vezes que foi intimada a se manifestar, em que pese ter requerido a suspensão do processo por diversas vezes, nunca deixou de conduzir o feito de maneira cautelosa. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei. 3. No caso dos autos o MM. Juiz de primeiro grau impôs à exequente a inversão do ônus da prova quando afirmou que a exequente não teria apresentado “contraprova à prova do executado que ilidiu as presunções de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa” (fls. 155 - grifei). 4. Extinguir uma execução fiscal cuja CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez pelo fato de que a exequente não conseguiu apresentar contraprova à matéria de complexidade incompatível com a possibilidade de exceção de pré-executividade (criação jurisprudencial) é absolutamente contra legem, configurando-se uma solução muito simplista para por fim ao feito executivo. 5. Se o próprio Magistrado sentenciante não teve condições de afirmar a exigibilidade do crédito tributário através da análise dos documentos juntados pela executada, é porque a questão é, de fato, complexa e demanda dilação probatória - obviamente a cargo do executado - e até por isso não seria caso de conhecimento da exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ), cabendo ao executado aparelhar os embargos à execução onde haveria amplo espaço probatório até por meio de perícia, já que o pagamento anterior capaz de fulminar a execução fiscal é aquele demonstrável ictu oculi. 6. Apelação provida” (g.n.). [AC 00178632320034036182, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016]. Não havendo se desvencilhado o embargante dos ônus correspondentes às suas alegações, também neste particular devem ser rechaçados os embargos. Com tais considerações, rejeito a alegação de inépcia da inicial e nulidade das CDA’s a configurar iliquidez ou incerteza acerca do débito exequendo. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta: [A] Com relação à parte da controvérsia relativa aos aspectos concernentes à exigibilidade do crédito tributário dirigido em face da ora embargante, JULGO EXTINTOS, por litispendência (cf. Proc. n. 5001441-17.2020.4.03.6108 – 3ª VF em Bauru), os presentes embargos à execução fiscal, sem apreciação do mérito da causa, na forma do que prescreve o art. 485, V do CPC; [B] Com relação aos demais capítulos da controvérsia aqui estabelecida entre as partes litigantes, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito da causa, na forma do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários, porquanto já se incorporam ao crédito exequendo (art. 1º do DL n. 1.025/69). Certifique-se a prolação da sentença nos autos da execução fiscal em apenso (Processo n. Proc. n. 5000242-85.2020.403.6131). P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 22 de outubro de 2021.