Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CANINDE XAVIER DANTAS Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ PAULO DE JESUS GOMES - SP383777, DAVID PINHEIRO DE JESUS - SP391533
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017256-44.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela, objetivando “declarar a incompatibilidade do art. 13 da Lei 8036/90 com os art. 12, caput e inciso I, c/c art. 17 da Lei 8177/91 e art. 5º, XXVII da CF, a fim de: f.1) Declarar que a TR – Taxa Referencial não constituí índice de correção monetária adequado, substituindo-a pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou, alternativamente, pelo IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, de modo a dar cumprimento à atualização monetária dos saldos das contas do FGTS prevista no art. 2º da Lei 8.036/90, desde janeiro do ano de 1999, a partir de quando aquele índice deixou de refletir a variação inflacionária da moeda, e; f.2) Condenar a ré ao pagamento, à parte autora, dos valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária declarada no pedido acima, desde janeiro de 1999 em diante”. Deferida a prioridade na tramitação do feito, indeferida a justiça gratuita, determinada a emenda da inicial (doc. 12), o autor pediu dilação de prazo (doc. 13, 14, 15), deferido o prazo suplementar de 05 dias (doc. 16), sem cumprimento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Determinado à parte autora o recolhimento de custas ou comprovação de alteração de renda mensal (doc. 14), sem cumprimento da determinação deste Juízo. Assim, embora intimada, a parte autora não promoveu os atos que deveria em termos da regularização da petição inicial, mesmo com as indicações precisas das incorreções. Desse modo, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo o julgamento da ação sem resolução do mérito. Dispositivo Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários por não ter havido citação. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada em sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade