Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FRANCO DA ROCHA
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Intimação - 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013367-69.2017.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em nome próprio e na qualidade de representante legal do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade e que goza de imunidade tributária, nos termos do julgado no Recurso Extraordinário n. 928.902, vez que se trata da cobrança de IPTU, referente aos exercícios de 2012 a 2016 sobre imóvel que integra o PAR. Sustenta ainda que o IPTU de 2012 encontra-se fulminada pela prescrição (Id 35030448). A parte Exequente informou que não tem qualquer oposição à aplicação da tese firmada no Recurso Extraordinário 928.902, em relação à imunidade da executada e requereu a extinção do feito sem a condenação em honorários e custas processuais (Id 98273205). É o relatório. Decido. Reza o artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da CF/88: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: "a" patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;" No caso dos autos, por ser o imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial patrimônio da União, inegável que incide a regra imunizante prevista no citado dispositivo constitucional. A matéria restou analisada pelo STF no RE 928.902-SP, com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a tese de que “os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal”. Desta feita, uma vez reconhecida a ausência de responsabilidade no recolhimento do IPTU pela imunidade tributária recíproca e não havendo nenhum outro executado citado no título, a extinção da presente execução fiscal é medida de rigor, não havendo impedimento de ajuizamento de nova execução fiscal quando identificado o legítimo devedor do tributo cobrado nestes autos. Pelas razões expostas, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Tendo por parâmetro e base o princípio da causalidade, é fato que deve arcar com a sucumbência quem deu causa ao ajuizamento da ação. No caso em apreço, tendo em vista que o julgamento do RE n. 928.902-SP foi posterior ao ajuizamento da presente execução, não há como concluir que o feito foi ajuizado indevidamente, razão pela qual incabível a condenação do Exequente em honorários da parte contrária. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se para CEF. Registre-se. Intime-se, por meio do sistema PJe a Municipalidade e cumpra-se. São Paulo, 24 de setembro de 2021.