Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENTRELINHAS COMUNICACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927, GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027204-49.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração (doc. 30), em face da sentença (doc. 28). Alega a embargante omissão na sentença “no tocante à possibilidade de a Embargante efetuar a compensação de tais créditos com outros débitos tributários federais administrados pela Receita Federal do Brasil”. Manifestação da União pela rejeição dos embargos (doc. 32). Vieram autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexistem os alegados vícios na sentença embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos. No caso, a sentença foi clara em afirmar “A compensação deverá seguir a legislação de regência, em especial o disposto nos arts. 170-A do Código Tributário Nacional, 74 da Lei n.º 9.430/1996, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 26-A da Lei n. 11.457/2007, bem como os regulamentos vigentes”, inexistindo dessa forma, qualquer omissão, contradição, obscuridade a sanar. Além disso, cumpre observar também, que “O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, S1, EDMS 21315 2014.02.57056-9, rel. Diva Malerbi (Des. convocada TRF3), DJe:15/06/2016). Em verdade, verifica-se que, de fato, os Embargantes pretendem obter efeitos infringentes com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por conseguinte, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. P.I. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade