Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: M. R. CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS EIRELI - ME, EMERSON CARLOS REGGIANI Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387, HOMERO GOMES JUNIOR - SP351166 Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387, HOMERO GOMES JUNIOR - SP351166
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003031-24.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de embargos à execução opostos em face da CEF, alegando excesso na execução oriunda da Execução de Título Extrajudicial nº 5003163-18.2017.4.03.6100, em razão do embargado pleitear a quantia de R$ 103.783,14 em 23/01/2017 e o embargante alegar inexigibilidade, incerteza e iliquidez do Título, capitalização mensal de juros e anatocismo, bem como a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária. Intimada para resposta, a CEF deixou de ofertar impugnação. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (Id 12141148). Apresentados os cálculos pela contadoria, foi apurado o montante da dívida em R$ 172.958,07, atualizado até 23/09/2019. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos, o embargante quedou-se inerte e a CEF manifestou sua concordância. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, tenho que a pretensão do embargante não merece acolhimento. O embargante firmou contrato com a CEF, no qual foi estabelecido o pagamento em 24 meses, com a incidência de juros remuneratórios pré-fixados, no percentual de 1,30000% ao mês. Quanto à insurgência em face dos juros embutidos nas prestações mensais calculadas, tenho que não se acha caracterizado o anatocismo vedado por lei, uma vez que esse método de cálculo define o valor das prestações destinadas à amortização do financiamento mediante a incidência de determinada taxa de juros e em certo prazo, com a capitalização de juros que não encontra óbice na legislação vigente. No que tange à alegação de cumulação de encargos moratórios, melhor sorte não assiste ao embargante. Na planilha de atualização da dívida consta a seguinte observação: “OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA, JUROSREMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ”. Como se vê, a despeito de o contrato prever a incidência de encargos moratórios na hipótese de inadimplência mediante a aplicação da comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade, juros de mora e multa moratória, a CEF somente aplicou juros moratórios e a multa contratual, o que afasta a alegação da Embargante de que houve a cumulação de encargos moratórios. A Contadoria Judicial constatou que os métodos empregados pelo banco e o valor final obtido estão corretos, no que se refere aos aspectos aritméticos do cálculo. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e acolho os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial que apurou o valor da dívida atualizada até 23/09/2019 em R$ 172.958,07 (cento e setenta e dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sete centavos). Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia integral desta decisão para os autos principais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 21 de dezembro de 2021.