Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ISAURA REIS BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM - BA33864
REQUERIDO: PC NOTE TECNOLOGIA E INFORMATICA - EIRELI - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s): x 1 – Não consta comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação OU declaração firmada pelo próprio advogado sobre a impossibilidade de se obter o documento; 2 - O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro sem declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel; 3 - O endereço (logradouro, número ou complemento) declarado na inicial diverge do constante do comprovante anexado; 4 - Documento de identidade oficial da parte autora ou de seu representante (RG e CPF, carteira de habilitação, etc) NÃO FOI APRESENTADO OU ESTÁ ILEGÍVEL; 5 - Os dados da parte autora (ou de seu representante) apresentados em sua qualificação (nome, RG e CPF) divergem daqueles que aparecem na documentação trazida com a inicial; 6 - O nome da parte autora (ou de seu representante) na qualificação diverge daquele que consta do banco de dados da Receita Federal; 7 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência (em nome da parte autora OU em nome da parte autora por meio de seu representante); 8 – Ausência ou irregularidade de procuração e/ou substabelecimento (em nome da parte autora OU em nome da parte autora por meio de seu representante); 9 - Sendo a parte autora incapaz, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (certidão de nascimento, termo de curatela provisório ou definitivo); 10 - Apesar de ser a parte autora analfabeta, a procuração não foi outorgada por meio de instrumento público, como exigem os arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil ou por meio de instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, por analogia; 11 - Não consta certidão de recolhimento prisional do segurado (emitida há menos de 30 dias); x 12 - O valor da causa não foi informado na petição inicial (cf. arts. 291, 292 e 319, V, do Código de Processo Civil) OU não foi justificado e/ou a parte autora não juntou a planilha de cálculos; 13 - O valor atribuído à causa é superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal (considerada a soma das parcelas vencidas e de até 12 parcelas vincendas) e não foi apresentada renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), considerando a soma de doze parcelas; 14 - Não consta dos autos comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão (ou de prorrogação) do benefício objeto da lide (para ações referentes à concessão de benefício por incapacidade: com decisão datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação); 15 - Não consta cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide (para ações referentes à concessão de benefício assistencial – LOAS: com decisão datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação); 16 – Não consta tela ou resultado do requerimento de seguro-desemprego perante o órgão competente, bem como o resultado do recurso administrativo; 17 - Não consta cópia legível e integral da carteira de trabalho (CTPS), de eventuais carnês de contribuição e/ou outro documento que comprove a qualidade de segurado; 18 - Falta de indicação na petição inicial do período não reconhecido na via administrativa pelo INSS e que é objeto da ação; 19 - Falta de indicação na petição inicial da causa, da natureza e/ou da data de início da incapacidade alegada; 20 - A inicial não indica de forma clara qual a espécie de benefício objeto da lide OU apresenta indeferimento que diz respeito a benefício diverso daquele que consta do pedido; 21 – Ausência de cópia da matrícula atualizada do imóvel objeto da ação(emitida no máximo até 30 dias antes do ajuizamento da ação); 22 - Ausência de prévia reclamação/contestação administrativa; 23 - Não consta cópia da negativa do pedido do auxílio emergencial (com o respectivo motivo da negativa) OU comprovação do não pagamento do auxílio emergencial (com extrato ou prints de aplicativo); 24 – OUTROS: GUARULHOS, 1 de dezembro de 2021.
Informação de Irregularidade - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos - Autos Nº 5007316-95.2021.4.03.6119 PETIÇÃO CÍVEL (241)