Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HELIO ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003556-41.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal, do afastamento da aplicação dos juros moratórios sobre os valores recebidos administrativamente, da cassação da tutela para revisar benefício já consolidado deste de 2003 (data da concessão do benefício), mantendo-se o benefício implantado nos termos do ato concessório e da majoração dos honorários sucumbenciais no percentual máximo fixado em cada inciso do artigo 85, do Código de Processo Civil, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA: DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 20/98. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS EC Nº 20/98. CÁLCULO DA RMI: ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/1999. JUROS NEGATIVOS: MÉTODO DE ATUALIZAÇÃO RECONHECIDO PELO STJ. CORREÇÃO DA RMI IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE: TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO. - A renda mensal inicial de aposentadoria, adquirida antes de EC nº20/90, mas requerida administrativamente após 15/12/1998, deve ser apurada com base no critério estabelecido no art. 187 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes do STJ. - É reconhecida, pelo C. STJ, a utilização, pelas Contadorias Judiciais, dos juros negativos como técnica de matemática financeira válida de atualização, com vistas a diminuir as distorções nos cálculos para as hipóteses em que os valores, acumulados durante um determinado período, são pagos, administrativamente, de uma só vez, gozando estes pareceres contábeis de presunção de veracidade juris tantum, cabendo ao interessado elidi-la com a demonstração contábil do efetivo prejuízo. Precedentes do STJ e desta Corte. - Verificada a incongruência da renda mensal inicial implantada administrativamente, por força de tutela antecipada, faz-se mister a sua imediata correção, para que se ajuste ao título judicial exequendo. - Tutela concedida, de ofício, para que a autarquia ajuste a renda mensal inicial para o valor de R$ 787,04 para 15/12/1998, promovendo as retificações necessárias no valor mensal atual do benefício NB nº 42/122.520.547-3, devendo a comunicação ser instruída, pela Secretaria, inclusive com o respectivo memorial de cálculo acolhido pelo juízo a quo. - Apelação improvida. E em embargos de declaração a Turma Julgadora proferiu o seguinte acórdão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO.OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. - É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. - O julgado embargado respeita a coisa julgada, ao determinar, de ofício, que a obrigação de fazer se cumpra nos exatos limites fixados no título judicial, observando-se a correta metodologia na apuração da renda mensal inicial. - O ato administrativo de sua concessão encontra-se fundamentado na tutela antecipada concedida na fase de conhecimento, e, como tal, a parte autora sempre soube da possibilidade de que o valor da renda mensal inicial do benefício poderia ser redefinido, para maior ou menor valor, uma vez que a sua apuração seria realizada, de forma definitiva, na seara judicial, após o trânsito em julgado. - A incidência dos juros negativos consiste em método de atualização de valores administrativamente pagos, aceita inclusive pelo C. STJ, cuja aplicação independe de estar caracterizada a mora. - Com relação à condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios ou o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, o julgado também não merece qualquer reparo, porque destacou esta impossibilidade diante da necessidade de realização de novos cálculos para ajustar a pretensão executória, a qual, inclusive, envolve pagamento de renda mensal maior do que a efetivamente devida. - O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. - Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. - Embargos de declaração rejeitados.” Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.