Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUCAS GUEDES RIBEIRO - SP312868-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003007-96.2020.4.03.6141 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUCAS GUEDES RIBEIRO - SP312868-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUCAS GUEDES RIBEIRO - SP312868-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição: “(...)No caso dos autos, a questão deve ser resolvida com base no ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, cabe à parte requerente a prova constitutiva do seu direito alegado. Por sua vez, a parte demandada deve fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. Na situação relatada nos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu a contento de seu ônus de provar o seu alegado direito. Com efeito, na petição inicial admite que não cumpriu sua parte no contrato de financiamento narrado. Ainda, examinando o instrumento contratual, nota-se que o requerente, de forma livre, voluntária e consciente, anuiu à cláusula que autoriza a compensação de eventual dívida com valores líquidos à sua disposição (it. 01, fl. 37). Sendo assim, tem-se que o valor cobrado se mostra legítimo, não podendo ser deferido o pedido de recomposição patrimonial. No que toca ao dano moral, cumpre lembrar que se trata de lesão a um bem jurídico não patrimonial relevante ou integrante da personalidade do prejudicado, que tem sua dignidade atingida. No caso concreto, não se constata efetiva violação direta à dignidade da parte requerente apta a ensejar reparação moral. Por fim, não comprovada conduta irregular da ré, a improcedência dos pedidos se impõe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003007-96.2020.4.03.6141 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora em face de sentença que julgo improcedente o pedido em que se postula a restituição do valor de R$ 4.042,54 em dobro e a reparação de danos morais no importe de R$ 5.000,00. Alega o recorrente que sofreu o débito abusivo em sua conta-poupança do valor de R$ 4.042,54. Sustenta que não autorizou tal retirada para pagamento de prestações em aberto do empréstimo consignado nº 25.0903.110.0011433-50. Afirma que a conduta da ré lhe estresse e aborrecimentos. Requer a reforma do julgado com a procedências dos pedidos. Gratuidade deferida em sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003007-96.2020.4.03.6141 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)” A matéria suscitada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem, não havendo que se falar em reforma da r. sentença recorrida. De fato, o autor firmou com a ré “Contrato de Crédito Consignado Caixa” nº 25.0903.110.0011433-50, na agência de Registro/SP, em 24/07/2012, aderindo a todas as suas cláusulas. Ainda que a via apresentada pela CEF não tenha a assinatura do autor, o extrato de fls. 40/50 das provas demonstra que o valor de R$ 8.798,70 foi disponibilizado em sua conta-poupança de nº 09013.01300018348-3. Além disso, foram adimplidas 40 parcelas. Nestes termos, não pode o autor discutir a veracidade e legalidade do contrato, o qual cumpriu 2/3 das parcelas avençadas. Ademais, houve expressa autorização de débito do valor referente a parcelas em atraso, na mesma conta do crédito, conforme o disposto no parágrafo segundo da cláusula sexta do contrato (fls. 36 das provas). Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sem honorários, ausentes contrarrazões. É o voto. E M E N T A Responsabilidade Civil – Contrato de empréstimo consignado – Inadimplência – Débito autorizado em conta poupança do contratante – ausência de nulidade de cláusula contratual - Sentença de improcedência. Recurso do autor ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.