Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: T.I SISTEMAS LTDA - ME, FAUSTO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 Advogado do(a)
EXECUTADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 D E C I S Ã O Id 23616157 – Pág. 56/65:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001060-08.2014.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FAUSTO BATISTA DOS SANTOS alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que não ocorreu a dissolução irregular da sociedade, bem como excesso de poderes ou infração da lei, contrato ou estatuto social. Requereu a determinação de nova diligência no endereço correto da empresa, a fim de se verificar a continuidade das atividades laborais. Pela r. decisão de id 23616157 – Pág. 81, foi determinada a expedição de mandado de constatação do funcionamento da atividade da executada. Sobreveio certidão negativa para constatação do funcionamento da empresa TI SISTEMAS LTDA-ME (id 23616157 – Pág. 85). Id 23616157 – Pág. 88/89: A parte exequente manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pacificou-se na jurisprudência entendimento de ser possível, por meio da exceção de pré-executividade, a arguição de vícios que se abatam sobre o processo de execução, a comprometer o título ou o próprio processo, independentemente do oferecimento de embargos e de prévia segurança do juízo, sempre que a matéria a aviventar seja de ordem pública, cognoscível de ofício. O endereço diligenciado pelo Sr. Oficial de Justiça (id 23616157 – Pág. 85) é o mesmo que consta do cadastro de pessoas jurídicas e dos atos constitutivos arquivados na Junta Comercial (id 23616157 – Pág. 36). Não obstante a exceção de pré-executividade seja admissível em execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ; Tema 104/STJ), foi determinada a realização de nova diligência no endereço da Rua São Francisco de Assis, 29, Jardim Zaíra, Mauá/SP, CEP 09321-410, no qual a executada não foi localizada (id 23616157 – p. 85). Quanto à alegação de falta de comprovação da prática de ato ilícito pela pessoa jurídica executada, convém ressaltar que a infração de lei que motivou o redirecionamento do executivo fiscal foi exatamente a dissolução irregular do ente executado, como autorizado pela Súmula 435/STJ: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (STJ, SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010). DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id 23616157 – Pág. 56/65. Defiro o requerimento de constrição aduzido pela parte exequente, observado o valor atualizado de R$ 47.731,46 para 06/2019 (id 23616157 – Pág. 90/91). Determino que se realize rastreamento e bloqueio de valores das contas correntes e/ou aplicações financeiras da executada, devidamente citada, por meio do SISBAJUD até o valor apresentado pela parte exequente, nos termos do art. 854 do CPC. No caso de bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio, se for o caso. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente ou mediante publicação, caso tenha(m) advogado constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, CPC. Sendo bloqueado o valor integral do débito, o(s) executado(s) terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias úteis para oferecimento de embargos, nos termos do art. 16, § 1º, da LEF. Ambos os prazos correrão simultaneamente a contar da intimação do respectivo bloqueio. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24h (vinte e quatro horas), prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (art. 854, § 1º, CPC). A ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal; agência 2113. Ocorrido o bloqueio integral ou parcial e decorrido o prazo legal sem oposição de embargos ou manifestação do(s) executado(s), intime-se parte exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. Frustrada a medida acima, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias úteis, em termos de prosseguimento. Consoante dispõe o enunciado da Súmula n. 314 do Col. Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Restou decidido no julgamento do REsp 1.340.553/RS que o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 40 ocorre com a ciência da exequente da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sendo esta a primeira tentativa frustrada de citação, suspender-se-á a execução pelo prazo de um ano a partir da ciência deste despacho, findo o qual terá início o curso do prazo prescricional, interrompendo-se em caso de efetiva citação (não mero peticionamento). No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente. Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer sobrestados, aguardando-se eventual provocação das partes. Intimem-se Mauá, d.s. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal