Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996
EXECUTADO: FISIOSPORTS CONSULTORIA E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME D E S P A C H O A exequente requer que o Juízo proceda quebra do sigilo fiscal do devedor através de pesquisa no sistema INFOJUD para satisfazer seus créditos, entretanto não demonstrou o esgotamento de diligências a seu alcance a fim de localizar bens passíveis de constrição, como pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis. Não cabe ao Poder Judiciário atuar nos autos como auxiliar do credor assumindo seus ônus processuais. Nesse sentido, adoto como razão para decidir pelo indeferimento da medida a seguinte jurisprudência do E. STJ, AREsp 1351291/RJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD paraa localização de bens penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo fiscal. Nesse sentido: STJ, 4 Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL ARAÚJO, DJe10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5a. Turma Especializada desta Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra do sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça, se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000, Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois o agravante não demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos o insucesso das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada de certidão emitida por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de domicílio dos devedores. (grifei) 6. Agravo de instrumento não provido (fls. 90/91). Remetam-se os autos sobrestados ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. I. SãO PAULO, 2 de fevereiro de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015005-28.2017.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo