Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MODELIT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGANTE: VANESSA PORTO RIBEIRO POSTUMO - SP174627
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ID 14600069:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000413-49.2019.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MODELIT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP, em que pleiteia a declaração de nulidade da CDA em cobrança no executivo fiscal principal (autos n. 5001572-61.2018.4.03.6140), extinguindo-se, por conseguinte, aquele feito. Sustenta: (i) a inexistência de infração e consequente penalidade, em face de sua boa-fé; (ii) inconstitucionalidade da cumulação de duas verbas decorrente da mora (correção monetária e juros de mora); (iii) abuso de poder na inclusão da taxa SELIC como taxa de juros. Questiona, ainda, a multa de mora aplicada. Requereu, ainda, o recebimento dos embargos à execução fiscal em seu efeito suspensivo, tendo em vista a nulidade da CDA. Juntou documentos. Pela r. decisão ID 34891271, foi determinada a intimação da parte embargada. Intimada, a União apresentou impugnação (ID 36615779), pugnando pela rejeição dos embargos. Pelo ato ordinatório ID 42414279, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da impugnação, bem como a especificar provas. Sobreveio réplica (ID 43110216). É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor opostos em execução fiscal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema 526/STJ: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ocorre que a dívida discutida nos presentes embargos não se encontra plenamente garantida, consoante bloqueio de ID 28320248 dos autos principais. Indefiro, portanto, o requerimento em apreço. Presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, e tendo em vista que a questão controvertida é eminentemente jurídica, o feito comporta julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Na execução fiscal principal, autos n. 5001572-61.2018.4.03.6140, são cobrados débitos tributários no total de R$ 331.829,65. DA ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ A parte embargante informa que, em face das dificuldades financeiras por inconstâncias do mercado, suas atividades foram afetadas, o que configura “causa excludente de ilicitude”. Denota-se que a penalidade aplicada consiste na multa moratória de 20% nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º da Lei n. 9.430/1996, que estatui: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. Como se denota do dispositivo legal em apreço, a multa é devida na hipótese de ausência de pagamento no vencimento da obrigação e independe do elemento subjetivo do devedor. De qualquer forma, o art. 136 do Código Tributário Nacional estabelece que a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente: Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Nesse prisma, não assiste razão à parte embargante. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA E DO ABUSO DE PODER NA INCLUSÃO DA TAXA SELIC A executada alega inconstitucionalidade na cumulação de correção monetária e juros de mora. Alega, ainda, o abuso de poder na inclusão da taxa SELIC como taxa de juros. A correção monetária não tem natureza penal e não remunera o capital, mas visa tão somente a evitar a diminuição do valor cobrado pelo fisco. Quanto aos juros, a taxa SELIC (referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia) foi inicialmente prevista na Lei n. 9.065/95 para as contribuições sociais pagas a destempo, constituindo-se em índice que conjuga a correção monetária com os juros de mora. A forma de incidência e de cálculo dessa taxa não vulnera o princípio da legalidade, pois tem amparo em expressa disposição legal. Além disso, a regra estabelecida no parágrafo único do art. 161 do CTN é meramente supletiva, de modo que o percentual de juros de mora de 1% ao mês somente será aplicado na falta de previsão específica. Em remate, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA PARCIAL. ART.45, DA LEI 8212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE No. 8, DO STF. NULIDADE DO LANÇAMENTO NÃO ESPECIFICADA. CONTRIBUIÇÃO DO SAT E SELIC. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. (...) V – Não há mais controvérsia jurisprudencial a respeito da possibilidade de utilização da SELIC como critério de juros moratórios para débitos fiscais, destacando-se que: (a) os diplomas instituidores do critério não permitem cumulação com correção monetária; (b) a cumulação com a multa de mora é possível, dada a diversidade de natureza (indenizatória X punitiva); (c) o art.161, par.1º do CTN não impede a fixação de juros acima do patamar nele estabelecido e o art.192, par.3º da redação original da CF, já revogado, era norma de eficácia reduzida, não se aplicando, ademais, ao Sistema Tributário; (d) a distinção entre juros remuneratórios e moratórios é irrelevante para a questão, pois estes, por serem resposta à ilicitude, tendem a ser mais onerosos que os primeiros; (d) não há afronta à legalidade, pois a aplicação da similar TRD como juros de mora foi confirmada pelo STF; (e) a incidência da SELIC é simples, não havendo anatocismo a ser afastado. (TRF – 2ª Região. Apelação Cível n. 438616. 4ª Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Antonio Henrique C. da Silva. DJU - 13/07/2009, p. 119, v.u) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUROS/TAXA SELIC E MULTA MORATÓRIA: LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 265, IV, "A", DO CPC: NÃO APLICAÇÃO, NO CASO. 1. A cobrança cumulada de juros de mora, multa e correção monetária deriva exclusivamente de imposição legal, encontrando-se a Fazenda Pública adstrita ao princípio da legalidade. 2. No que tange à cobrança dos juros, não há que se falar em anatocismo. O art. 161, § 1º, do CTN, é claro ao dispor sobre a possibilidade de regulamentação da taxa de juros por lei extravagante, fixando-a, de forma supletiva, em 1% ao mês. 3. Além disso, a limitação dos juros prevista no § 3º do art. 192 da CF/88, por ser norma de eficácia limitada, não era auto-aplicável, conforme o enunciado da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso em apreço, os juros de mora são fixados pela Lei 8.981/95, art. 84, I, com a alteração introduzida pela Lei 9.065/95, art. 13, que determinou o acréscimo de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do serviço de liquidação e custódia para títulos federais (SELIC), acumulados mensalmente. Desse modo, ante a expressa previsão legal, nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade milita contra sua incidência. 5. Ademais, a questão da incidência da taxa SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (...) (TRF – 3ª Região. Apelação Cível n. 1386402. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes. DJF331/03/2009, p. 307, v.u) Sob outra perspectiva, a fixação de um limite aos acessórios privaria o credor da compensação que lhe é devida em função do retardamento culposo no cumprimento da obrigação por parte do devedor. Além disso, tal providência retiraria seu aspecto coercitivo e assim vencer a renitência do obrigado. Assim, como o aumento da dívida decorre de um comportamento omissivo do embargante, não pode ele se valer de sua desídia para afastar a cobrança dos consectários ora impugnados, acoimando-os de desproporcionais. DA MULTA MORATÓRIA/LIMITAÇÃO Quanto à multa moratória, correta sua imposição como reprimenda pela desídia do contribuinte em cumprir sua obrigação a contento. Não diviso desproporcionalidade no percentual estipulado, sendo adequado para tal fim sancionatório. Ainda que se admita a aplicação do princípio da vedação do confisco às multas tributárias, a iterativa jurisprudência dos tribunais superiores e do Eg. Tribunal Regional Federal da Terceira Região afastou a ilação de que o percentual de 20% do valor do tributo devido afronta o Texto Magno, consoante julgados cuja as ementas passo a transcrever: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTA DUAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. EFEITO DE CONFISCO. BASE DE CÁLCULO POR DENTRO. EXCLUSÃO DO VALOR ACRESCIDO ÀS VENDAS A PRAZO. TAXA SELIC. AGRAVO REGIMENTAL. Se a autoridade fiscal não inovou a motivação apresentada pelo próprio sujeito passivo por ocasião do registro do fato gerador e da apuração do montante devido (lançamento por homologação), eventual violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade será indireta ou reflexa (legislação infraconstitucional que define os requisitos da CDA). Sem a indicação precisa das razões que justificariam a desproporcionalidade, a multa calculada em 20% do valor do tributo devido não viola a Constituição. Aparente situação de mero inadimplemento. Precedentes. De forma semelhante, esta Suprema Corte já reconheceu a constitucionalidade da inserção do valor equivalente ao ICMS no cálculo do tributo. Sobre a exclusão dos encargos financeiros da base de cálculo do tributo nas vendas a prazo, o provimento do recurso nos moldes pretendidos pela agravante demandaria exame das operações realizadas, para estabelecer se se tratavam de financiamentos oferecidos por instituições devidamente autorizadas a atuar em tal ramo ou da imposição pura e simples de juros (Súmula 279/STF). Por fim, a constitucionalidade da Taxa Selic como índice de correção do cré dito tributário também foi reconhecida por esta Suprema Corte. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI-AgR 794679, JOAQUIM BARBOSA, STF.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 543 -B DO CPC. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. MULTA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. No caso, o primeiro julgamento do recurso de apelação afastou a incidência do art. 7º da Lei n. 10.426/2002 à lide, ao fundamento de vedação constitucional ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), sem suscitar o incidente de inconstitucionalidade, configurando violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). 2. Com efeito, a determinação da Presidência da Corte, de retorno dos autos para o exame da violação do referido dispositivo (art. 97 da CF/88), consoante o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, autoriza ao Tribunal promover juízo de retratação. Precedente: EDcl no REsp 478.510/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 8.2.2011. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 4. Na verdade a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso, especialmente porque intentava a imposição de multa "uma única vez em razão do ilícito", independentemente de sua prolongada desídia. No entanto, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão (REsp 1061770/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 2.2.2010). 5. Os fundamentos do decisum a quo referentes à multa são eminentemente constitucionais, utilizando-se, inclusive, de precedente do STF que consagra que "a multa aplicada moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco", para concluir, ao final, que "as multa aplicadas atendem ao axioma da proporcionalidade, devendo ser mantidas no montante fixado no lançamento". 6. Inviável o exame do pleito da recorrente, porquanto o instrumento utilizado não comporta esta análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. 7. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, no deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (RESP 201101945769, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/11/2011..DTPB DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e rejeito os presentes embargos. Descabe a condenação da embargante em honorários, uma vez que o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 substitui a aludida providência. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (EF. n. 5001572-61.2018.4.03.6140). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, D.S. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal