Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: OTAVIO ANTONINI - SP121893-A, MARCOS FERREIRA DA SILVA - SP120976-A, CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA - SP155359-A, MARCELO MARTINS - SP165031-A, MARCIO DA SILVA - SP352252-A, WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO - SP305748-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002042-32.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Vistos. Conforme se constata dos autos, a matéria versada no presente “writ” refere-se a pedido de concessão de segurança para determinar que a autoridade impetrada promova a análise e o cumprimento de decisão proferida pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.900139/2016-72), para a implantação da aposentadoria especial requerida pelo impetrante. Sustenta o impetrante, em síntese, que não foi observado o prazo regimental de 30 (trinta) dias para o cumprimento da decisão do órgão colegiado do Conselho de Recursos da Previdência Social, encontrando-se sem previsão o atendimento da ordem da 3ª Câmara de Julgamento do CRPS. É a síntese do necessário. Decido. De início, destaco que a matéria debatida ao caso em tela não se insere na competência desta E. Terceira Seção, porquanto não está afeta à Previdência e Assistência Social, nos termos do artigo 10, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõe: "Art. 10 - A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção." Conforme se verifica do processado, a presente ação não versa, em especial, sobre a análise dos requisitos para concessão/revisão de benefício previdenciário, mas sim sobre a demora na conclusão da postulação administrativa realizada. Assim sendo, a competência para julgar o recurso interposto é de uma das Turmas da Segunda Seção deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante precedentes desta E. Corte. Neste sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO TRIBUNAL. 1. Os precedentes do Órgão Especial são no sentido de que compete à 2ª Seção do Tribunal a análise de mandado de segurança em que não se postula a concessão de benefício previdenciário, mas que se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo, sob o fundamento de que há excessiva demora da Autarquia, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CC n. 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n. 0003622-72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.05.17). 2. No caso dos autos, postula a impetrante a concessão de segurança para que o Gerente Executivo do Posto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Guarulhos “analise de vez o requerimento de Aposentadoria por Idade nº 41/177.911.216-2 apresentado pela Impetrante, concedendo o mesmo se for o caso, desde o requerimento administrativo ocorrido em 03/02/2017”. 3. Conflito de competência julgado procedente para declarar a 6ª Turma da 2ª Seção do Tribunal competente para a análise do reexame necessário em mandado de segurança. (TRF 3a Região, CC 5007662-41.2019.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW)."
Ante o exposto, redistribua-se o presente feito a um dos Excelentíssimos Desembargadores Federais integrantes da Colenda 2ª Seção desta E. Corte, nos termos do seu Regimento Interno. Intimem-se.