Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: PLASTCITRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDNILTON FARIAS MEIRA - SP128114 D E C I S Ã O 1. Relatório.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001116-37.2018.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de exceção de pré executividade oposta por PLASTCITRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA em face do IBAMA, tendo por objetivo a anulação da CDA, a declaração de decadência do crédito e, subsidiariamente, a declaração de extinção do processo por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ID Num. 24245036). Aduz o excipiente, em síntese, que “O processo administrativo é do ano de 2008, tendo sido registrado sob o nº 02043.000123/2008-35, origem: Auto de infração, Documento de origem: 566713/D, conforme Certidão de Divida Ativa anexa”; foi intimada por edital em 28/11/20011 e não apresentou defesa ou manifestação, quando já havia realizado o distrato social em 20/02/2004 e registrada a baixa da empresa na Junta Comercial de MS. Argumenta estar caracterizada a decadência por não conclusão do processo administrativo de apuração da multa nos prazos previstos pela Lei 9873/99, tendo transcorrido sete anos desde a data da infração (ano 2008), pois o crédito foi apurado somente em 2015, tendo ainda caracterizado a prescrição intercorrente pela paralisação do processo administrativo por mais de 3 (três) anos. Em consequência, pela nulidade do título executivo/processo administrativo, considera faltar pressuposto processual de validade e desenvolvimento válido e regular do processo judicial, impondo-se a extinção sem resolução de mérito. Subsidiariamente, indica à penhora o bem descrito na petição inicial (Num. 24245036 - Pág. 12). O IBAMA apresentou impugnação (ID Num. 38225876), aduzindo que a defesa incidental não está instruída com prova pré-constituída que permita o conhecimento, pois seria necessária a juntada de cópia integral do processo. Refere que a argumentação acerca da nulidade da intimação editalícia é genérica e sem embasamento probatório. Destaca que a infração foi apurada antes da extinção da empresa executada, tendo sido apresentada defesa no curso do processo administrativo, com advogado, sendo efetivadas as intimações, impondo ao sucessor a responsabilidade integral pela multa nos termos do artigo 132 e 133 do CTN. Em relação à “decadência” do processo administrativo por alegada paralisação, afirma que não houve a alegada paralisação, considerando que a autuação foi realizada em 07/2008, apresentada defesa em 08/2008, sendo proferida decisão em 27/04/2011, seguindo-se tentativas frustradas de intimação postal,até efetivação da intimação postal em 05/2015 (fls. 93/97 do proc adm). É o relatório. 2. Fundamentação. Tratando-se de crédito fiscal derivado de sanção ambiental aplicada por autarquia, os institutos de prescrição e decadência são regulados pela Lei nº 9.873/99, relevando a transcrição dos seguintes dispositivos: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. §2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) II – pelo protesto judicial; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 3o Suspende-se a prescrição durante a vigência: I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; II - do termo de compromisso de que trata o § 5o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997. Da análise dos documentos que compõem o processo administrativo instaurado, verifica-se que foi lavrado Auto de infração (ID 38225881 - Pág. 2) exercer atividade potencialmente poluidora em 05/08/2008; notificação entregue em 18/07/2008 (ID 38225881 - Pág. 7), apresentada defesa em 06/08/2008 por intermédio de advogado constituído (ID 38225881 - Pág. 9-20, 21), sendo juntado, com a defesa, instrumento de incorporação da Plasticitro pela empresa Citroplast INd. Com. de Papéis e Plásticos Ltda (38225881 - Pág. 25-41), seguindo-se Parecer de manutenção da multa aplicada, com análise das circunstâncias e condições específicas da empresa autuada (ID 38225881 - Pág. 77-82) e julgamento que acolheu o parecer instrutório, em decisão proferida aos 27/04/2011 (ID m. 38225881 - Pág. 83-85). Como se depreende pela sequência cronológica dos eventos que compuseram o processo administrativo, não se caracterizou a prescrição pela paralização do processo administrativo, conforme dispõe o §1º do artigo 1º da Lei 9.873/99, ou mesmo a decadência do direito de constituir o crédito não tributário (art. 1º). Quanto à alegação de que a empresa havia sido incorporada (distrato social em 20/02/2004 e registro na Junta Comercial de MS), observa-se a modificação Da estrutura empresarial pela incorporação não impediu o exercício da ampla defesa e do contraditório na seara administrativa (id 38225881 - Pág. 9). Notificação correio - Num. 38225881 - Pág. 94; 98, ensejando a publicação de edital de intimação (ID 38225881 - Pág. 99)., com remessa dos autos para a Procuradoria Federal, que concluiu pela necessidade de intimação do advogado constituído da empresa (ID Num. 38225881 - Pág. 113), sendo então determinada a notificação (ID 38225881 - Pág. 115/116), providência efetivada mediante correspondência com AR entregue em 14/05/2015 (ID Num. 38225881 - Pág. 121). Destaca-se que a Lei nº 9.873/99, estabelece a prescrição quinquenal da ação punitiva, com o objetivo de apuração a infração, com previsão de prescrição intercorrente se paralisado o processo se julgamento/despacho, o que não ocorreu por ter sido realizado o julgamento no prazo legal. Ademais, conforme estabelece o art. 2º, inciso III da nº Lei 9.873/99, a decisão condenatória recorrível interrompe a prescrição quinquenal, voltando a fluir, no caso concreto, a partir de 28/04/2011 (dia seguinte ao julgamento), de modo que a inscrição do crédito em dívida ativa realizada em 2015 ocorreu dentro do prazo legal, diante da interrupção da prescrição (decadência, por se referir ao direito de constituir o crédito), com a subsequente suspensão do prazo prescricional por 180 dias, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa, conforme dispõe o §3º do artigo 2º da Lei Nº 6.830/80 (constitucional em relação aos créditos não tributários, como no caso concreto - RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.368 - MG 2010/0080711-6) – Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - Publicação Dje 15/04/2011). 3. Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela executada (ID Num. 24245036). Considerando que a autuada foi incorporada por outra empresa, intime-se a exequente para que adote as providências que entender pertinentes. Int. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.