Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: STEPHANIE MANFIO - SP462099, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163
EXECUTADO: RF ARAUJO - EIRELI - ME, RENATO FRANKLIN DE ARAUJO CURADOR ESPECIAL: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI Advogado do(a)
EXECUTADO: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI - SP358566 Advogado do(a)
EXECUTADO: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI - SP358566 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001922-70.2017.4.03.6112 02ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal em face de Renato Franklin de Araújo – CPF: 808.915.001-20 e RF Araújo – EIRELI – ME – CNPJ: 12.622.727/0001-90, visando à cobrança do valor de R$ 131.214,87 (cento e trinta e um mil duzentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos) –, decorrente do inadimplemento da cédula de crédito bancário - Girocaixa Fácil Operação 734 pactuada em 30/10/2015, através da conta corrente de titularidade da parte Executada nº 3127.003.00000535-9. (Id. 2562692, folhas 01/10). Instruíram a inicial, instrumento de mandato e demais documentos pertinentes. (Id. 2562691 a 2562698). Custas judiciais iniciais regular e proporcionalmente recolhidas, conforme aferição certificada pelo diretor de secretaria judiciária. (Ids. 2575430). Designada audiência de tentativa de conciiação perante a CECON local, mas não se logrou êxito na localização da parte executada em nenhum dos endereços fornecidos pela CEF, ensejando o cancelamento do ato. (Ids. 2583617; 3622284; 4461984; 5347098; 5828602). Encetadas pesquisas nos sistemas conveniados da Justiça Federal, foram localizados endereços atualizados da parte executada, redesignando-se a audiência de tentativa de conciliação. Não obstante, não foi ela localizada para citação e intimação. (Ids. 6770732 a 6767708 e 6771774). Instada a se pronunciar acerca do processado, a CEF requereu e o Juízo deferiu a citação editalícia da parte executada. (Ids. 7849149; 8294403; 8397772; 8838341 e 8838344). Decorreu o prazo sem que os executados comparecessem ao processo, sendo-lhes nomeada curadora especial, que também deixou transcorrer in albis o prazo legal sem se pronunciar, circunstância que ensejou sua destituição do encargo, nomeando-se outro auxiliar do juízo em substituição à mesma, tendo este oposto embargos à execução por negativa geral. (Ids. 11634735; 15462318 e 16045168). O curador foi instado a regularizar a interposição dos embargos, na forma de processo autônomo; no mesmo azo, oportunizou-se à CEF manifestar-se acerca do conteúdo dos mesmos. (Id. 16797025). A CEF se limitou a requerer a penhora online de valores e bens da parte executada, providência deferida pelo juízo. Não se logrou êxito no bloqueio de valores, mas foram gravados com restrição de transferência veículos automotores de propriedade da parte executada. (Ids. 16919596; 17321342; 17809492 a 17809496; 17873729 a 17873730). Procedeu-se à regularização dos embargos à execução, tendo estes recebido numeração autônoma – autos nº 5003126-81.2019.4.03.6112. Foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. (Id. 17454452). A parte executada não foi localizada para intimação acerca do bloqueio dos veículos automotores e tampouco estes o foram para serem penhorados. (Ids.18474801 e 18474802). A CEF pleiteou e foi deferido o bloqueio de licenciamento dos veículos gravados com restrição de transferência, providência ultimada pela secretaria judiciária. (Ids. 21588483; 21896356; 22778412 a 22778414). Na sequência, oportunizou-se – e reiterou-se - a manifestação da CEF para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, mas, decorreu o prazo sem que o fizesse. (Ids. 24358435 e 25566376). Nesse ínterim, foi traslada para estes autos cópia da sentença prolatada nos autos dos embargos à execução, os quais foram rejeitados. (Ids. 26193925; 26193943). Em face do teor da sentença prolatada nos embargos à execução, a CEF foi novamente instada e reinstada a se pronunciar em termos de prosseguimento sob pena de sobrestamento do feito. Pugnou pela realização de diligência via SisbaJud. Na sequência, apresentou demonstrativo atualizado do valor do débito exequendo. (Ids. 29883078; 52276347; 53010912; 53313780 a 53314053). Deferida a providência requerida pela CEF, mas restou infrutífera. (Ids. 53521144; 58048539; 77099403; 77099401). A CEF requereu a penhora do veículo bloqueado através do sistema RenaJud. Foi instada a informar a localização do bem, mas requereu o sobrestamento do feito e prazo para diligenciar, sendo-lhe deferido o último. (Ids. 83791908; 105718518; 1112070312 e 111213332). Pleiteou e foi deferida a realização de pesquisa acerca da existência de bens imóveis da parte executada e, em caso negativo, a obtenção da declaração do imposto de renda dos executados. (Ids. 130572999 e 135633698). Ambas as diligências resultaram negativas, ensejando manifestação da exequente, pleiteando a suspensão do feito por prazo indeterminado. (Ids. 160754086; 160760585; 171223781). Deferida a suspensão e o curso do prazo prescricional pelo prazo de um ano, determinando-se o sobrestamento dos autos. (Id. 171665010). Sobreveio manifestação de desistência da CEF, pleiteando a anuência da parte executada e, em caso discordância, que se suspendesse o processamento do feito. (Ids. 187213535). Instada a se pronunciar, a parte executada aquiesceu plenamente. (Ids. 187220678 e 198832266). É o relatório. DECIDO. Em face da expressa desistência manifestada pela CEF, e da plena concordância da parte executada, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência manifestada pela CEF e extingo a presente execução de título executivo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Em face da peculiaridade do caso, deixo de impor ônus sucumbenciais às partes. Os honorários do curador já foram arbitrados e requisitados nos autos dos embargos à execução. (Id. 26193943). Proceda, a secretaria judiciária, com premência, ao levantamento dos gravames que recaíram sobre os veículos automotores da parte executada – de restrição de transferência e de licenciamento. (Ids. 17809492 a 17809496; 22778413 e 22778414). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, com baixa-findo. Custas na forma da lei. Registrada eletronicamente pelo sistema do PJe. P.I. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital.