Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO MACEDO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009-A, LEANDRO BIONDI - SP181110-A
APELADO: SEBASTIAO MACEDO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO BIONDI - SP181110-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004178-50.2007.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ordinária que objetiva o reconhecimento do direito ao creditamento ou pagamento de verba correspondente a correção monetária incidente sobre saldos de contas caderneta de poupança (junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e março de 1990). A sentença julgou procedente o pedido para condenar a CEF a remunerar as contas de poupança da parte autora (1388.013.1181-4 e 0351.013.99003781-0), no mês de junho de 1987, pelo índice de 26,06% e no mês de janeiro de 1989, pelo índice de 42,72%. Determinou que do citado percentual deverá ser descontada porcentagem eventualmente aplicada pela CEF, relativa àquele mês, observando-se os limites postulados na inicial, nos termos da regular liquidação de sentença. Determinou, ainda, que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e Resolução n°561/2007 – CJF, e que os juros moratórios são devidos a taxa de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Lei n° 10.406/2002, consoante o estatuído nos artigos 405 e 406 combinados com o artigo 161, §1" do CTN. Ressaltou que a incidência de juros moratórios deve ocorrer sem prejuízo da incidência de juros remuneratórios devidos por disposição contratual na porcentagem de 0,5 % ao mês. Caso a parte autora já tenha, eventualmente, levantado o saldo de sua conta-poupança, determinou que a CEF deverá efetuar o pagamento do valor devido, na fase da execução, uma vez que não há possibilidade de creditamento em razão do saque já efetuado. Custas na forma da lei. Condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação. A CEF apelou, sustentando que não há que se falar em diferenças de correção monetária quanto ao período de junho e julho de 1987, haja vista que aplicou os índices de correção que foram expressamente previstos pela Resolução n° 1338/87. Alega, ainda, que o índice divulgado como sendo o IPC do mês de janeiro de 1989 não pode ser utilizado, porque contém dois vícios insanáveis: a) inclui a variação de preços relativa ao período de 30/11/88 a 15/12/88, que havia sido incluída no IPC do mês de dezembro/88; b) computou dados relativos ao período de 16/01/89 a 20/01/89, que deviam constar do IPC do mês de fevereiro de 1.989. Requer a reforma da sentença em relação aos Planos Bresser e Verão. A parte autora apelou, requerendo a aplicação dos índices de correção relativos aos períodos de abril de 1990 a fevereiro de 1991, acrescidos dos juros moratórios e remuneratórios a partir do momento em que os valores foram expurgados das contas poupança, juntamente com a correção monetária. Com contrarrazões da CEF, vieram os autos a este Tribunal. A CEF apresentou proposta de conciliação (ID 252336833, págs. 03 e 04). A parte autora informou que concorda com a proposta apresentada, e pediu a homologação do acordo (ID 252992638, pág. 01) Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza seus devidos efeitos, o acordo formulado nos autos e, em consequência, extingo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/2015, e julgo prejudicadas as apelações. Decorridos os prazos recursais, certifique a Subsecretaria o trânsito em julgado desta decisão e, na sequência, remetam-se os autos à Vara de Origem. Intime-se e Oficie-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.