Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 08095137020184058400.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MARICELIA BENK LAGOA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
APELADO: MARICELIA BENK LAGOA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000022-97.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por MARICELIA BENK LAGOA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, violação ao art.1.022, do CPC, ao art. 202, VI c/c parágrafo único do CC e art. 9º do Decreto nº. 20.910/32, bem como dissídio jurisprudencial sobre a matéria.Sustenta que não ocorreu a prescrição, porquanto “....Como se observa, a prescrição, interrompida em 27 de novembro de 2013, ainda não teve seu prazo reiniciado, porquanto não ocorreu o último ato do processo que a interrompeu.Na realidade, com o acordo celebrado e com o prazo interrompido, a contagem do prazo prescricional por redação do Código Civil, só começará a correr quando esgotado todos os termos do acordo celebrado, no caso, quando o magistrado declarar, por sentença de execução, quitado o débito, ou, quando pagos e executados todos os beneficiários, provavelmente em 2021. Nessa data, sim, começará a correr o prazo prescricional.”. No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido, a saber:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 746/747): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇACOLETIVA. SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DESNECESSÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução individual de sentença coletiva, que garantira ao instituidor da pensão da exequente - servidor falecido do DNER - o direito ao reenquadramento previsto no Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata a Lei n.º 11.171/2005, rejeitou a prejudicial de prescrição intercorrente e afastou a necessidade de liquidação de sentença. 2. A agravada está buscando dar efetividade a acórdão proferido na Ação Coletiva nº. 2006.34.00.006627-7/DF (TRF1, Segunda Turma, Rel. Des. Federal NEUZA ALVES, julg. 17.03.2008, publ. 15.5.2008), cuja exigibilidade ficou suspensa em razão de decisão proferida na Ação Rescisória nº0000333-64.2012.4.01.0000, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. A decisão da rescisória foi no sentido de que a eficácia do acórdão proferido na Ação Coletiva nº2006.34.00.006627-7/DF dependeria da realização do julgamento do RE nº 67730/DF pelo STF, no qual fora reconhecida a repercussão geral da questão referente ao pedido de extensão, aos substituídos pela ASDNER, de todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei n. 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER. 4. O RE 67730/DF não apenas foi julgado, mas se encontra com acórdão transitado em julgado, tendo o STF fixado que servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. (Plenário. Rel. Min. GILMAR MENDES. Julg. 28/08/2014. Publ. DJe 23/10/2014). 5. "O prazo prescricional só se iniciou, de fato, com o julgamento definitivo do RE nº. 677.730, em 14 de novembro de 2014. Como a presente ação executiva foi ajuizada em agosto de 2018, não há que se falarem consumação do prazo prescricional quinquenal para se exercer a pretensão executória." (, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNOLEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 02/09/2019). No mesmo sentido: PROCESSO: 08052386920184058500, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADORFEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 12/06/2019. 6. Não haveria que se falar em prescrição, portanto, já que havia decisão judicial expressa no sentido de suspender os efeitos da coisa julgada que garantira as diferenças salariais. 7. Não existe razão para se promover a liquidação prévia da sentença, sendo certo que a execução pode sedar pela simples elaboração de cálculos aritméticos, com a utilização das fichas financeiras do falecido servidor. 8. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração pela União, foram eles rejeitados conforme acórdão juntado às e-STJ fls. 776/783. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a agravante alega: a) violação ao art. 1022 do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal de origem não teria apreciado as omissões suscitadas nos embargos de declaração, referente à ausência de apreciação do arguido equívoco quanto à ocorrência da prescrição; b) ofensa ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como ao art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, ao argumento de que teria havido a prescrição da pretensão executória da agravada. Sustenta que "A pretensão autoral foi julgada procedente, com TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM 14/11/2009. Como o trânsito em julgado ocorreu em 14/11/2009, e não houve causa suspensiva ou interruptiva, conforme razões acima expostas, as execuções ajuizadas após 14/11/2014 encontram-se prescritas. Desta feita, ao contrário do entendimento do acórdão, o ajuizamento da ação rescisória (Processo n. °0000333-64.2012.4.01.0000) não suspendeu o prazo prescricional, uma vez que a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida. O agravo regimental apresentado pela União em face dessa decisão foi provido tão somente para suspender a obrigação de pagar, até que houvesse manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto da repercussão geral (RE 677730); logo, não houve suspensão do andamento das execuções, de modo que não há qualquer causa suspensiva do lustro prescricional. Sendo assim, SOMENTE PODERIA A PARTE AJUIZAR A DEMANDA EXECUTIVA ATÉ 14 de novembro de 2014, quando completaram exatos 05 (cinco) anos desde o respectivo trânsito em julgado. Ocorre que a ação de execução em tela somente fora ajuizada em 15/07/2015, portanto, já depois de operada a prescrição da pretensão. Nesse sentido, a Súmula n° 150 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que: PRESCREVE E A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. Isto significa que é de 05 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. O prazo prescricional para propositura de demanda executiva em face da União, inclusive em se tratando de título judicial coletivo" (e-STJ fl. 802.). Ademais, aduz que "Ad argumentandum, no caso concreto, o Tribunal de origem registrou que o prazo prescricional da ação executória foi suspenso pelo ajuizamento de uma medida cautelar, recomeçando a correr pela metade. Assim, esse prazo voltou a correr após tais eventos pela metade (dois anos e meio), embora estivesse prescrita a pretensão mesmo na hipótese de se contar o prazo de forma integral" (e-STJ fls. 802/803), e que "desde o último dos eventos acima narrados passaram-se mais de 2 anos e meio, donde resta configurada a manifesta ocorrência da prescrição da execução, ainda que não se a contasse de forma simples, desde o trânsito em julgado da ação originária, como entende a União" (e-STJ fl. 803); c) violação aos arts. 524 e 969 do CPC/2015. Sem contrarrazões ao recurso especial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. Nas razões do agravo, a agravante impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso de agravo atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Preenchidos os pressupostos recursais do agravo e tendo a agravante impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. No que tange a alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional, razão não assiste à recorrente. Com efeito, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Superior: CABIMENTO DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DO PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1.
Trata-se de encaminhamento do Vice-Presidente do STJ para fins do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista o julgamento do RE 579.431/RS do STF. 2. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 3. É certo que a orientação do STJ estava pacificada no sentido de que não incidem juros de mora, em execução contra a Fazenda Pública, no período compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição do requisitório, desde que observado o prazo constitucional para pagamento. 4. Sem embargo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 579.431/SC (Rel. Min. Marco Aurélio), reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao tema, concluindo o julgamento do recurso extraordinário em 19 de abril de 2017. 5. Em suma, entendeu o Supremo Tribunal Federal que incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Considerando que a mesma orientação foi adotada pelo Tribunal de origem, não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso Especial não provido em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015). (REsp 1589202/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ANULAÇÃO DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em ação na qual a parte agravante busca a declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte agravada - concessionária de energia elétrica -, bem como indenização pela perda de uma chance de vender o imóvel de sua propriedade, e pelos danos morais sofridos. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "a inversão do ônus da prova não é medida que se faz necessária na hipótese em apreço, pois, ao contrário do que sustenta a recorrente, a hipossuficiência técnica/jurídica/financeira da empresa autora para produzir as provas aptas a embasar a sua pretensão não restou demonstrada" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Com efeito, "a pretensão da recorrente em obter nova análise acerca da existência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório demandaria análise do material fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.526.946/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2015). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1637988/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Quanto à ofensa ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como ao art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, referente à prescrição da pretensão executória, o Tribunal de origem consignou que a União teria realizado acordo com a Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER para pagamento dos valores relativos ao direito reconhecido na demanda coletiva, razão pela qual não poderia alegar a prescrição. Ademais consignou que já que havia decisão judicial expressa no sentido de suspender os efeitos da coisa julgada que garantira as diferenças salariais. Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 743/746): A agravada está buscando dar efetividade a acórdão proferido na Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF (TRF1, Segunda Turma, Rel. Des. Federal NEUZA ALVES, julg. 17.03.2008, publ. 15.5.2008), cuja exigibilidade ficou suspensa em razão de decisão proferida na Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. De fato, a decisão da rescisória foi no sentido de que a eficácia do acórdão proferido na Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF dependeria da realização do julgamento do RE nº 67730/DF pelo STF, no qual fora reconhecida a repercussão geral da questão referente ao pedido de extensão, aos substituídos pela ASDNER, de todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei n. 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER. No entanto, o RE 67730/DF não apenas foi julgado, mas se encontra com acórdão transitado em julgado, tendo a respectiva ementa restado assim redigida: "Recurso extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. Recurso extraordinário não provido." (Plenário. Rel. Min. GILMAR MENDES. Julg. 28/08/2014. Publ. DJe 23/10/2014). Havendo sido afastado o obstáculo que, segundo estabelecido na AR 0000333-64.2012.4.01.0000 do TRF1, ou seja, havendo manifestação expressa do STF confirmando o direito à isonomia com os servidores do DNIT, mostra-se evidenciada a possibilidade de se promover a execução do acórdão proferido na Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF. Registre-se, também, que, com a manifestação do STF, a UNIÃO firmou acordo com a associação da categoria de servidores, objetivando possibilitar a execução da sentença coletiva, razão pela qual não poderia agora alegar a prescrição. Como bem fixado na decisão agravada, como a presente execução foi proposta em 15/07/2015, inexiste prescrição, pois esta foi suspensa pela decisão proferida pelo TRF da 1ª Região em 22/01/2013, e o tempo decorrido antes da suspensão (de agosto/2011 a janeiro/2013), somado com o decorrido entre o reinício da contagem (de 14/11/2014) e a propositura do feito (15/07/2015) não ultrapassa cinco anos. Em situação em tudo semelhante à dos autos, este egrégio TRF5 proferiu decisões afastando a prescrição, conforme precedentes a seguir reproduzidos: [...] Não haveria que se falar em prescrição, portanto, já que havia decisão judicial expressa no sentido de suspender os efeitos da coisa julgada que garantira as diferenças salariais. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou que o prazo prescricional da pretensão executória somente iniciou após o julgamento do RE 677.730/RS. Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor dos aclaratórios (e-STJ fl. 789): Inexiste a omissão apontada pela embargante, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal. Verifica-se, assim, que, a respeito da questão prescricional, o acórdão foi expresso ao estabelecer que "O prazo prescricional só se iniciou, de fato, com o julgamento definitivo do RE nº. 677.730, em 14 de novembro de 2014. Como a presente ação executiva foi ajuizada em agosto de 2018, não há que se falar em consumação do prazo prescricional quinquenal para se exercer a pretensão executória." (PROCESSO: 08095137020184058400, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR. FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 02/09/2019) Nas razões do recurso especial, contudo, a agravante não impugnou de forma específica referidos fundamentos, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal Superior: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. ANÁLISE CURRICULAR. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PREVISTO NO EDITAL. PREJUÍZO NA LISURA DO PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULAS N. 282, 283 E 356 DO STF; 5 E 7 DO STJ. 1. O art. 41 da Lei n. 8.666/1993 não foi examinado pela Corte de origem, o que caracteriza a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A Corte de origem entendeu que "[...] houve uma indubitável falha a prejudicar lisura do procedimento, levando em consideração que o edital de abertura, em obediência aos princípios da publicidade e isonomia, deveria ter previsto a abertura dos envelopes em sessão pública, aberta a todos os interessados, onde pudessem fiscalizar a eliminação dos candidatos que eventualmente não trouxeram os documentos exigidos pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo". 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que o candidato ao certame deixou de entregar todos os documentos descritos no edital, como sustentado nesse recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Constata-se que o recorrente deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, os fundamentos da Corte de origem no sentido de que houve "falha a prejudicar lisura do procedimento" e que o "princípio da publicidade restou vulnerado, visto que, sem qualquer fiscalização, os envelopes foram abertos", o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1755889/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES SUMULARES N. 283 e 284 DO STF. NULIDADE DA CDA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O fundamento referente à questão da não ocorrência da prescrição, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai o óbice das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. II - Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastado a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. III - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 1269281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DE DEPENDENTE COMPROVADA PELA PERÍCIA MÉDICA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 431-A DO CPC. NULIDADE RELATIVA DE ATO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. [...] 2. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido. 3. Ademais, ainda que superado tal óbice, a Corte local consignou que "descuidou-se o Procurador do Estado que a Secretaria de Planejamento e Gestão, através do ofício nº 0211/2013-COPEM, dirigido ao Juiz da causa, indicou o perito Arao Zvi Plicacekos, para a realizar a perícia, cuja realização deveria ser agendada, por telefone, junto à Coordenadoria de Perícia Médica - através do telefone (...) e assim foi feito" (fls. 166-167, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1773141/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) Por fim, quanto à alegada violação aos arts. 524 e 969 do CPC/2015, a recorrente deixou de apresentar as razões pelas quais referidos dispositivos teriam sido violados, carecendo o recurso especial da adequada fundamentação, o que atrai a incidência, mais uma vez, da Súmula nº 284/STF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. ( AREsp nº 1.883.985/PB, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,j. 17/08/2021, p.20/08/2021, p. 20, d.m.) Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se.