Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LETICIA DOS SANTOS MARTINS - SP374980, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - SP340637-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013895-22.2012.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 37727642) ao argumento de erro material e contradição na sentença embargada. Em relação ao erro material, sustenta que na sentença foi adotada premissa equivocada para o entendimento de que houve parcial procedência da demanda. Defende que seu pedido condenatório foi lastreado em concurso de fundamentos, sendo requerido que se declarasse em caráter incidental (“incidenter tantum”) a adequação dos fundamentos jurídicos (=das razões de pedir, da causa de pedir), que evidenciam a ilegalidade da exação fiscal e, por consequência, a procedência do pedido repetitório. Salienta que não se trata, todavia, de uma cumulação de pedidos, própria ou imprópria, mas, tão somente, de um concurso de fundamentos (“causas de pedir”) aptos a justificar a procedência do único pedido condenatório. Sustenta que o requerimento de apreciação das questões incidentais e prévias ao julgamento do pedido, não transmuda a sua natureza, tornando-as questões principais. Aponta que, diante do referido pedido único, certo e determinado, atribuiu à causa o valor de R$ 7.659.487,43 (sete milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), exatamente o valor que corresponde ao pedido condenatório. Assevera que na sentença embargada, a despeito do total acolhimento do pedido condenatório, com o reconhecimento expresso do direito à repetição do indébito nos exatos valores requeridos, este juízo entendeu por julgar parcialmente procedente a demanda, com a fixação de honorários para ambas as partes, em razão da rejeição de duas causas de pedir referentes à ilegalidade da CDA 80.2.05.012336-77. Argumenta ainda a embargante que ainda que a premissa adotada fosse verdadeira, a sentença incorreu em contradição ao fixar os ônus de sucumbência, visto que dotando a premissa “equivocada” de que a Embargante sucumbiu “processualmente” ao ter duas causas de pedir rejeitadas, não haveria que se falar em equivalência dos ônus de sucumbência e identidade da base de cálculo para mensuração dos honorários advocatícios, cabendo assim no caso a aplicação a norma extraída do art. 86 do CPC. Destaca que embora tenha sido indicado que a causa da sucumbência recíproca seja em razão da “sucumbência processual da Embargante”, não se verifica a justificava à opção tomada para fixar os honorários em 5% (cinco por cento), nem para adotar mesma base de cálculo, quando os proveitos econômicos, ainda que adotada a premissa equivocada, são completamente distintos. Aponta, a título de exemplo (=pois não correspondente ao pedido certo e determinado formulado pela Embargante), que se a premissa adotada pelo Juízo fosse correta e os fundamentos arrolados como causas de pedir figurassem como pedidos, a Embargante teria obtido o reconhecimento de saldo negativo do IRPJ no total de R$ 14.862.414,05, apurado no ano base de 1999, resultante do cálculo do incentivo fiscal concedido pela SUDENE, ou seja, valor bem superior ao valor de R$ 485.547,30, reconhecido pela Embargada. Assim, ao lado do indébito, o juízo deveria adotar o referido valor como base de cálculo dos honorários e não o valor do pedido da demanda. Alega, por outro lado, não ter qualquer relação o valor do indébito, assegurado a Embargante, como base de cálculo para fixação dos honorários para a Embargada, que deu causa a propositura da demanda e sucumbiu, pois o pedido principal restou acolhido. Conclui que ao adotar a referida premissa equivocada, o Juízo ainda incorreu em contradição e omissão, pois fixou os honorários em percentuais e base de cálculo igualitárias, sem indicar os critérios para tanto, deixando-se, inclusive, de levar em consideração a natureza dos capítulos da sentença, ou seja, condenatório em relação a repetição do indébito e declaratório, supostamente em relação ao não acolhimento de duas causas de pedir. Contrarrazões apresentadas pela União Federal (ID 39186537). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil). Não visam proporcionar um novo julgamento da causa, cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. Nada obstante as alegações da embargante, formuladas com talento, insurge-se ela contra o mérito da decisão, visando, exclusivamente, a alteração de seu conteúdo e resultado no que se refere à verba honorária que restou fixada considerando o conteúdo da ação, devendo, pois, a parte, valer-se da via recursal adequada. DISPOSITIVO Isto posto, recebo os presentes Embargos de Declaração opostos, por tempestivos mas os rejeito por não visualizar na sentença embargada os vícios apontados legitimando alteração da verba honorária decorrente da sucumbência parcial da União. P.R.I. São Paulo, 26 de janeiro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal