Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO - SP293468-A
APELADO: FLEURY S.A. Advogados do(a)
APELADO: GILBERTO ALONSO JUNIOR - SP124176-A, ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA - SP25640-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024854-13.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO - SP293468-A
APELADO: FLEURY S.A. Advogados do(a)
APELADO: GILBERTO ALONSO JUNIOR - SP124176-A, ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA - SP25640-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO - SP293468-A
APELADO: FLEURY S.A. Advogados do(a)
APELADO: GILBERTO ALONSO JUNIOR - SP124176-A, ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA - SP25640-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram as alegadas omissões aventadas pelo embargante, considerando que consta expressamente da decisão ora impugnada os fundamentos que levaram a manutenção em parte da sentença de primeiro grau. Conforme restou decidido: “ A Lei Federal nº 6.839/80 estabelece: "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (artigo 1º). O objetivo social da
autora: “(i) a prestação de serviços médicos e medicina diagnóstica, (ii) cursos e palestras na área da saúde, bem como a prestação de serviços que visem a promoção de saúde e a gestão de doenças crônicas, (iii) a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico na área da medicina; (iv) a prestação a terceiros de serviços que importem na utilização da capacidade disponível do seu cabedal, representado por conhecimentos, técnicas, equipamentos, máquinas e demais meios de realização de suas atividades”. (ID 137099203 - Pág. 28). É incabível, portanto, o registro e a imposição de penalidades pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, porque as atividades básicas desenvolvidas pela autora, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos técnicos privativos da área dos técnicos de radiologia. Desta forma, não pode o Conselho Regional de Administração extrapolar o limite de suas atribuições, através da fiscalização e da exigência de documentos de empresas cujas atividades não estão inseridas em sua área de atuação. Além disso, a inexiste vedação legal ao exercício profissional de biólogos devidamente habilitados (ID 137099203 - Pág. 60/65) na área de medicina nuclear, o que é, aliás, expressamente autorizado pelo conselho da categoria (Nota técnica n°0112016-CFBio/CS -ID 137099203 - Pág. 55/58). A r. sentença bem decidiu a questão: “Em relação ao entendimento do Conselho de que apenas operador com formação como Tecnólogo ou Técnico em Radiologia com a especialização em Medicina Nuclear poderia manipular o equipamento em questão, observo que não há na legislação brasileira expressamente tal restrição. O art. 5°, inciso XIII da CF estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", tratando-se de norma constitucional de eficácia contida, ou seja, possui eficácia plena até que a lei estabeleça as devidas restrições. A Lei 7.394/1985 regulamentou o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia e estabeleceu que esses profissionais podem executar as técnicas relacionadas, entre outras, com a medicina nuclear, mas, em nenhum dos seus dispositivos, indicou que se tratava de atribuição privativa dos mesmos” (ID 137099203 - Pág. 18). (...) Quanto ao pedido de indenização, a Súmula 227, do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. No caso concreto, a ocorrência do dano moral é incontroversa: a instauração de um indevido procedimento criminal repercutiu na esfera moral da empresa, em razão da exposição à situação constrangedora decorrente de ato abusivo. Ademais, houve a publicação de matéria sobre a questão no sítio eletrônico do Conselho Regional de Técnicos de Radiologia, o que trouxe evidentes prejuízos à imagem da autora (ID 137099203 - Pág. 7). O arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (...)" (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) Em caso análogo, o precedente desta Corte de n.º 00147555720114036100, de Relatoria da Exma. Des. Fed. Cecília Marcondes: "(...) Com isso em mente, entendo que o valor arbitrado em Primeira Instância mostra-se excessivo, merecendo redução. De fato, não há nos autos documento que aponte que o contrato de prestação de serviços entabulado entre o autor e a empresa SONOCO FOR PLAS S/A tenha sido extinto e tampouco de que a notitia criminis levada a efeito pela apelante tenha seguido adiante. Portanto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o que mais se ajusta às finalidades da indenização, não trazendo enriquecimento ilícito ao apelado e atingindo o caráter punitivo e educativo necessários, pois o apelante se sentirá desestimulado a praticar ilegais e abusivos." Nestes termos, a indenização deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54, do STJ. A correção monetária incide a partir do arbitramento, a teor da Súmula n.º 362, do STJ, e deve ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A verba honorária deve ser mantida no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Por estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00.” Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915). Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJe 24/11/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024854-13.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fleury S/A e pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 5 Região, contra o acórdão que decidiu dar parcial provimento à apelação do réu para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O embargante Fleury S/A requer a alteração do julgado para que a verba honorária seja fixada por critérios equitativos, nos termos do art.8º do CPC. O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, alega, em síntese, a existência de omissão e de contradição no v. Acórdão, requerendo o saneamento da decisão quanto à declaração da ilegalidade da Nota Técnica n. 01/2016 editada pelo Conselho Federal de Biologia por sua desconformidade com a Lei n. 6.684/79. Sustenta, que a supracitada Nota Técnica ao determinar atribuições ao profissional biólogo (exercício profissional de um biólogo na área de medicina nuclear), extrapola os limites contidos na lei que regulamentou a profissão, em desacordo com o princípio da legalidade. Requerem o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024854-13.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante não logrou demonstrar a existência de obscuridade ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.