Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONALDO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: CATARINA CIPRIANO NOVAIS NOGUEIRA - SP427246, WELLINGTON JOAO ALBANI - SP285503, ADILSON DE BRITO - SP285999
REU: WUESER RAMALHEIRO DE MENDONCA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ISAQUE FERREIRA RODRIGUES - SP399345 Advogado do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002927-74.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela pessoa natural LEONALDO DE OLIVEIRA (CPF n. 284.637.568-24) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de WUESER RAMALHEIRO DE MENDONÇA (CPF n. 227.056.058-24), por meio da qual se objetiva a rescisão de contratos, a devolução de valores e a compensação por alegados danos morais. Consta da inicial, em breve síntese, que o autor, em 21/06/2018, celebrou um CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA E OUTRAS AVENÇAS com o réu WUESER RAMALHEIRO DE MENDONÇA, disciplinando, entre outras questões, a construção de uma casa. O imóvel residencial deveria ser entregue em até 150 dias, contados da assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (cláusula 5ª). Para custear a compra do imóvel onde seria edificada a residência e a própria construção da residência, o autor celebrou com a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 14/12/2018, um CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, com valor total de R$ 78.477,48. Ocorre, contudo, que, consoante narrado pelo autor, o construtor está em mora na entrega da construção, além de tê-la executado de modo diverso daquele que constou do projeto inicial, razão por que intenta, por esta via jurisdicional, a rescisão de ambos os contratos, a condenação dos réus à devolução dos valores pagos e a condenação deles em 10 salários mínimos a título de danos morais. A título de tutela provisória de urgência, intenta a rescisão dos contratos e a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas do contrato celebrado perante a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.A inicial (fls. 03/18), fazendo menção ao valor da causa (R$ 127.200,44) e aos pedidos de Justiça Gratuita e de inversão do ônus probatório com base no Código de Defesa do Consumidor, foi instruída com documentos (fls. 19/98) e distribuída, originariamente, perante o Juízo Comum Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, que, considerando a inclusão da CEF no polo passivo, declinou da competência (decisão de 30/09/2019, fl. 99). Por meio da decisão de fls. 107/109, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e foi indeferida a antecipação de tutela pretendida, para não suspender a exigibilidade das prestações mensais devidas para a CEF. Tentou-se a citação do corréu WUESER, porém num primeiro momento esta resultou negativa – nesse sentido vide o A.R. de fl. 114. Regularmente citada, a CEF deixou decorrer o prazo, sem oferecer contestação, conforme certificado à fl. 148. A fim de se localizar o corréu, a parte autora forneceu novos endereços para que ele fosse procurado – fls. 151/152. WUESER foi, ao final, citado e ofereceu contestação – fls. 158/184. Disse, em síntese, que contrato celebrado entre ele e o autor encontra-se perfeito e acabado, não havendo qualquer comprovação da inexecução da obra. Disse também que quanto a obra foi contratada, o autor estava em um relacionamento, assim pretendia constituir família no referido imóvel, contudo o relacionamento findou, e a partir deste momento ele não teve mais interesse no imóvel, nem mesmo possuía mais condições para adimplir as prestações mensais, com a CEF, uma vez que não contava mais com a renda da companheira. Assim, encontrando-se separado e sem a renda da ex-companheira que iria lhe auxiliar no pagamento das contas mensais, portanto, sem condições de adimplir com as parcelas mensais do financiamento do imóvel, começou a obstar a construção, dificultando a execução e cumprimento da obra e não fornecendo mais ao construtor detalhes e informações que seriam importantes para a conclusão do empreendimento. Diz que, diante disso, acabou tomando algumas decisões por conta própria, para que o empreendimento pudesse ser acabado. Diante de tais fatos, pugnou para que todos os pedidos – inclusive o de indenização por supostos danos morais – sejam julgados improcedentes. Manifestando-se nos autos, o autor requereu que fosse decretada a revelia da CEF e rebateu as alegações do réu WUESER, requerendo, no mesmo ato, novamente a concessão de tutela provisória de urgência. Proferiu-se, então, a decisão de fls. 197/198, foram adotadas as seguintes providências: a) decretou-se a revelia da CEF, diante da ausência de contestação no prazo legal; b) foi novamente indeferido o pedido de tutela provisória de urgência; c) foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita para o corréu WUESER; d) as partes foram intimadas para manifestar-se em termos de produção de provas e, finalmente, e) determinou-se expedição de mandado de constatação, a fim de se verificar se o imóvel que é objeto deste feito fora ou não concluído. A réplica foi acostada às fls. 200/208, ocasião em que o autor requereu prova documental e pericial. Laudo pericial subscrito por engenheiro civil foi acostado às fls. 225/261. Manifestando-se sobre a perícia realizada, o autor novamente requereu a procedência da ação – vide fls. 264/272 – e a CEF lançou sua manifestação às fls. 273/274, dizendo não ter qualquer responsabilidade no caso concreto, pois somente emprestou dinheiro para a construção do imóvel, não tendo, em nenhum momento, se comprometido a fiscalizar a edificação, nem tampouco a qualidade dos materiais empregados na casa. Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. Relatei o necessário. DECIDO. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve ser imediatamente excluída do polo passivo do feito, em razão de sua patente ilegitimidade passiva; passo a fundamentar. De fato, a perícia levada a efeito neste Juízo, elaborada por profissional da área de Engenharia Civil, constatou diversas patologias e irregularidades na construção em comento; tais patologias foram especificamente descritas no laudo de fls. 225 e seguintes, sendo certo que no item denominado 6. DESCRIÇÃO DOS DANOS E PATOLOGIAS OBSERVADOS: “Segue abaixo, as principais patologias e danos observados em vistoria ao imóvel realizada em 06/08/2021. As patologias encontradas foram, trincas em 45º (quarenta e cinco graus) na parede de divisa com a parede da fachada do imóvel, decorrentes de recalque diferencial (expressão é usada quando numa edificação ocorre um rebaixamento devido ao processo de consolidação do solo sobre sua fundação, causada pelo peso da estrutura). Isso pode ocorrer pelo mal dimensionamento das fundações e/ou má execução das mesmas não respeitando as dimensões e materiais a serem empregados na execução dos serviços. Também foram evidenciadas fissuras nos cantos de janelas, indicando a ausência ou má execução de vergas e contra vergas. Na fachada principal, no encontro da laje com platibanda, existe uma trinca na horizontal em toda sua extensão, que pode ter seu aparecimento devido ao recalque da estrutura ou ausência de travamento adequado permitindo que a mesma se movimente diferentemente do restante da estrutura. Foi evidenciado na parede da fachada principal e também no muro lateral e muro da frente do imóvel, manchas de umidades por infiltração, indicando a ausência ou má execução dos serviços de impermeabilização. Outra patologia encontrada, foi porta da entrada do imóvel com partes apodrecidas, isso ocorre por a porta ser de madeira e estar expostas a intempéries. O passeio público foi executado em inconformidade com a LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 17 DE SETEMBRO DE 2.010, do município e com a NBR 9050:2015 e projeto apresentado aprovado. O projeto aprovado apresenta uma inclinação de 1% da guia de sarjeta ao início do lote, no entanto como evidenciado no local, esta inclinação e bem maior. No local também foi constato degraus e saliências no passeio público, podendo ocasionar acidentes. Também há mais divergências entre o projeto aprovado na prefeitura municipal e serviços executado em obra. A começar pelo passeio público, além do exposto acima, no local existe um poste da concessionária, este não foi representado em projeto e devido a existência do mesmo, onde previa um rebaixamento de guia de 3,00m (três metros) por 0,70m (setenta centímetros), há executado um rebaixamento de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) pelo comprimento total do passeio. Em decorrência deste, o portão de entrada indicado no projeto com as medidas de 3,00m x 2,20m, foi executado com as medidas de aproximadamente 2,50m x 2,20m e não foi executado portão social independente, conforme indicado no projeto de 0,80m x 2,20m. O abrigo descoberto tem indicado no projeto o nível de +0,04m, ou seja, 4cm (quatro centímetros) da guia de sarjeta, e no local esta medida ultrapassa os 10cm, dificultando a entrada e saída de veículos. Ainda no abrigo, existe um desnível de aproximadamente 20cm (vinte centímetros), não indicado em projeto, limitando o uso do abrigo a apenas uma faixa de 2,50m para guarda do veículo. Da mesma forma, o nível da casa apresenta se muito superior ao indicado em projeto. O projeto indica execução de muro de divisa com altura de 2,50m, no entanto, somente na frete do imóvel foi executado conforme projeto. Na lateral e fundos existe apenas uma mureta de 0,80m. Sobre os muros de divisa, não foram executados rufos e pingadeiras, pode acumular água entre as construções e consequentemente aparecimento de humidade, bolores, fungos e mofos, prejudicando não só o imóvel vistoriado como as construções que fazem divisa com o mesmo. Não foram testadas as instalações hidráulicas e elétricas, no entanto ao abrir a tampa do quadro interno, a mesma se soltou, esta com a trava quebrada e no interior do quadro não foi encontrado disjuntor geral. A janela da copa/cozinha esta encostada na divisa a menos de 75cm da divisa, em desacordo com código civil artigo 1.301.” Diante de tal quadro, o autor LEONALDO aduz, em síntese, que o réu WUESER há que ser responsabilizado pelos danos materiais e morais, pois foi ele o responsável pela edificação da obra; e assevera, também, que existe do mesmo modo responsabilidade da CEF, responsabilidade essa que derivaria de “omissão” do banco réu, que teria recebido o imóvel mesmo sem que este se encontrasse dentro das especificações técnicas. Em outras palavras, o autor pretende obter, por meio da presente ação, indenização por danos materiais e morais, decorrentes da existência de possíveis vícios de construção em imóvel que foi por ele contratado, por meio de financiamento habitacional celebrado com a CEF. Ocorre que, em relação às patologias encontradas no imóvel, o autor desta ação deve cobrar providências ou reparos do construtor que foi encarregado da obra, no caso o réu WUESER – caso ainda haja tempo hábil para tanto. Isso porque a participação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no presente feito, foi somente a de emprestar dinheiro para a edificação da casa; ou seja, a participação da instituição financeira no caso concreto foi apenas a de liberar o dinheiro do financiamento para o autor, sendo certo que o banco réu não teve absolutamente nenhuma participação na fase de execução/construção e/ou fiscalização da obra; não houve, portanto, qualquer avaliação/participação da CEF no sentido de verificar a qualidade dos serviços de edificação, nem tampouco dos materiais que foram utilizados. Assim, por qualquer ângulo que se analise o caso em comento, fica patente a total ilegitimidade da CEF para o polo passivo; o que resta a ser analisado, portanto, são apenas os pedidos de indenização por dano material e moral, formulados em face do réu WUESER RAMALHEIRO DE MENDONÇA. De fato, tal consideração já tinha sido feita por este Juízo na própria decisão que analisou o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos, in verbis: “No caso em apreço, pelo menos neste juízo perfunctório sobre a matéria posta em análise, não é possível extrair a probabilidade do direito vindicado em nível tal que permita o deferimento da tutela provisória vindicada (a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas do contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal). O que se percebe é que nos autos há menção a relações jurídica de direito material díspares: uma primeira, entretida entre o autor e o réu WUESER RAMALHEIRO DE MENDONÇA, versando sobre a construção da unidade residencial; outra estabelecida entre o autor e a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tratando do financiamento bancário. Os documentos que instruem a inicial não revelam que a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tenha se comprometido com o prazo de entrega da obra ou com o modo de edificação, de modo que não há que se falar, por ora, na suspensão da exigibilidade das prestações do financiamento por motivos em tese atrelados a outro contratante. Aliás, como da postulação inicial não se extrai nem mesmo qual teria sido o envolvimento da ré CEF com os fatos da vida real que constituem a causa de pedir, até mesmo a causa da competência deste Juízo não está muito bem definida.” – grifos nossos. Em casos deste jaez, ou seja, nos quais não há interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a orientação jurisprudencial, firmada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é clara ao indicar a Justiça Comum Estadual como a competente para processar e julgar a lide, conforme já decidido várias vezes, valendo como exemplo o seguinte julgado, assim ementado e que foi proferido em caso análogo ao que se encontra em julgamento: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DO CONTRATO DE MÚTUO. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio. 2. Não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 3. Não se conhece das matérias que não foram objeto de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos (REsp 1.150.429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe de 10/05/2013). 5. Na via especial, é inviável a análise das matérias que demandam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 53.064/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 09/04/2014). À vista de todas essas considerações, conclui-se, portanto, que o simples fato de o contrato de financiamento celebrado pelo autor contemplar recursos do programa MINHA CASA MINHA VIDA não confere à CEF, por si só, interesse jurídico para figurar no polo passivo da presente relação jurídico-processual. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, apenas em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de interesse processual e de legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Consequentemente, por não vislumbrar interesse jurídico da União, entidade autárquica ou empresa pública federal para intervir no feito na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (CF, art. 109, I), reconheço, nos moldes do Enunciado n. 150 da súmula de jurisprudência do E. STJ, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito e determino a devolução dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, cidade em que residem as partes. Antes, porém, ao SEDI para retificação do polo passivo, excluindo-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Certificado o decurso de prazo para a interposição de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Juízo competente, dando-se baixa na distribuição por incompetência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. (acf)