Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIA FALARINI Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001908-25.2017.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum ajuizado por JULIA FALARINI em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, objetivando a conclusão de seu financiamento estudantil, na proporção de cem por cento das parcelas mensais vencidas e vincendas, até o final de seu curso de graduação, bem como a restituição dos valores gastos com matrícula e mensalidade dos períodos letivos já cursados. Aduz, em síntese, que foi aprovada no vestibular do curso de Medicina fornecido pela Uninove no campus Vergueiro, efetivando sua matrícula para o primeiro período letivo em 22.12.2016. Assevera que se inscreveu no FIES em 08.02.2017, preenchendo a respectiva ficha cadastral com as informações atinentes à renda familiar e ao curso selecionado, mas que, isso não obstante, foi inserida na lista de espera segundo os critérios, aguardando, desde então, a conclusão de seu financiamento. Informa que não tem condições de arcar com o alto valor das mensalidades, e que está acumulando parcelas em atraso, dependendo da efetivação do financiamento para continuidade dos estudos. Junta procuração e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 57.711,00. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela provisória foi indeferido nos termos da decisão de ID n. 903195. Interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ID n. 9118468). Devidamente citado, o FNDE apresentou sua contestação em ID n. 1347876, arguindo em preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a insubsistência do pedido autoral, que visa obter “preferência” no acesso aos recursos do FIES, uma vez que a autora, para fazer jus ao financiamento, deve se submeter, como todos os demais estudantes, à disciplina da Portaria Normativa MEC nº 25/2016, especialmente, ordem de classificação e respectivos critérios, estabelecidos nos artigos 13 e 16 da mencionada portaria. Ressalta ainda que a pré-seleção gera tão somente expectativa de direito à vaga, e não, sob aspecto algum, direito adquirido. Réplica em ID n. 2034568. Diante do quanto alegado pela autora em petição de ID n. 3285683, foi proferido o despacho de ID n. 18805796, determinando a intimação da autora para que esclarecesse se realizou sua inscrição para as vagas remanescentes. Em resposta, esta manifestou-se em ID n. 20371408, sustentando que não foram disponibilizadas vagas remanescentes para o curso de medicina. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ordinária objetivando a efetivação de seu financiamento junto ao FIES, bem como a restituição dos valores por ela arcados a título de matrícula e mensalidade. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, visto que, ao lado do MEC, é também gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. Passo ao exame do mérito. O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior em instituições não gratuitas, ao qual podem recorrer os estudantes matriculados em cursos superiores que tenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. Referido Fundo foi instituído pela Lei 10.260/2001 - recentemente alterada pela Lei 12.202/2010 – que dispõe, no artigo 3º, sobre a competência para sua gestão, operação e administração de ativos e passivos, nos seguintes termos: Art. 3o A gestão do FIES caberá: I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) Os financiamentos oferecidos pelo Fundo do Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) são concedidos de acordo com critérios de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação (art. 3º, §1º, I, Lei n. 10.260/2001). Para o primeiro semestre de 2017, o processo seletivo do FIES é regulamentado pela Portaria Normativa n. 25, de 21.12.2016, alterada pela Portaria Normativa n. 4, de 06.02.2017. Nela, o principal critério de classificação dos inscritos é a nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, conforme estabelecido no artigo 13: Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a seguinte sequência: I estudantes que não tenham concluído o ensino superior; e II estudantes que já tenham concluído o ensino superior. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o estudante tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os estudantes será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I maior nota na redação; II maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. Observa-se que o número de vagas ofertadas pelo processo seletivo do FIES não é ilimitado, mas aferido segundo os critérios do artigo 7º e Anexo I da Portaria Normativa n. 25/2016, dentre os quais se encontram a disponibilidade orçamentária, a nota do curso e da instituição de ensino, a microrregião, e a prioridade do curso. Não se tratam de parâmetros aleatórios, mas critérios que visam colocar em prática políticas públicas do governo federal na área da educação superior, tanto é assim, que, dentre os cursos prioritários estão os da área da saúde, e, em especial, a graduação em Medicina, à qual devem ser destinadas 13,5% das vagas (Anexo I, item “3”). Não se ignora ainda que, como fundo de natureza contábil, o FIES se submete à previsão orçamentária contida na Lei Orçamentária Anual (LOA), o que o obriga o Ministério da Educação estabelecer a cada competência a quantidade máxima de financiamentos a serem concedidos, bem como os critérios de distribuição das vagas que serão ofertadas. Dito isso, vê-se dos autos que a autora, tendo se inscrito no Fies em 08/02/2017, para concorrer a uma vaga para o curso de medicina, classificou-se em 890º lugar, para um total de 96 vagas ofertadas para o referido curso, passando assim para a lista de espera, na qual poderia somente concorrer a uma vaga remanescente. Ademais, como informou a própria autora, não foram disponibilizadas vagas remanescentes para o curso de medicina daquele semestre, não existindo, portanto, qualquer elemento garantidor à uma das vagas do financiamento requerido pela autora, que ostentou, tão somente, expectativa de direito não concretizada. DISPOSITIVO Isto posto e pelo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Em conseqüência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à ré, os quais fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cujo pagamento fica suspenso até e se, dentro dos 05 (cinco) anos, persistir o estado de necessidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal