Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
EXECUTADO: SIMONE INACIO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANA PRATA MENEZES COBO - SP196501 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5024503-58.2020.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Devidamente citada, a parte executada informou que não exerce mais a profissão em razão de se encontrar aposentada por incapacidade permanente. Requereu seja extinta a cobrança (Id 48718771). Instada a se manifestar, a parte Exequente informou que o pedido de remissão dos débitos por doença grave deve ser requerido administrativamente e, diante da ausência do pleito, requereu que a executada realizasse o pedido na via administrativa (Id 55734211). A exequente requereu a suspensão do feito, vez que em análise o pedido administrativo de remissão dos débitos (Id 149865871). No Id 238863892 a exequente requereu a desistência da presente execução fiscal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 775, do Código de Processo Civil/2015, permite ao credor a desistência da execução a qualquer tempo. Assim, em conformidade com o pedido do Exequente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, com fulcro no parágrafo único, do art. 200 da Lei Processual, e JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pelo Exequente (art. 999 do CPC/2015), certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Custas parcialmente recolhidas (Id 44962893). No entanto, sem condenação de qualquer das partes nas verbas oriundas da sucumbência, por força do disposto na LEF (art. 26). Quanto ao tema dos honorários advocatícios, a jurisprudência consolidou o entendimento de que nas execuções fiscais em que houver apresentação de defesa pela parte executada, seja por meio de embargos à execução ou via exceção de pré-executividade, afasta-se a incidência do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/02, aplicando-se o princípio da causalidade, devendo perquirir quem deu causa ao ajuizamento da demanda para lhe imputar o ônus da sucumbência. No caso dos autos, o pedido de remissão de débitos em razão de doença grave na via administrativa foi protocolada somente após a distribuição do presente executivo fiscal. Dessa forma, quando do ajuizamento do presente feito executivo não havia causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário vigente. Portanto, não tendo dado causa ao ajuizamento indevido da presente execução, não há que se falar em condenação da Exequente em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte executada, vez que a exequente renunciou expressamente a esse direito. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022.