Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LAURA PEREIRA DA SILVA BERTI Advogado do(a)
AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO A autora, já qualificada nestes autos, ajuíza a presente demanda, com pedido de antecipação de tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido o tempo de serviço prestado como contribuinte individual empresária, no período de 01/09/92 a 31/05/99 e contribuinte individual microempreendedora, no período de 01/06/01 a 31/03/03; que seja o réu condenado a emitir a guia de recolhimento para pagamento em atraso, visando incluir referidos períodos em seus assentamentos, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 25/09/19 ou quando implementar os requisitos. Alega, em apertada síntese, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 25/09/19 e resultou indeferido por falta de tempo de contribuição pela falta de reconhecimento do exercício de atividade remunerada. Diz que foi reconhecido o período de 01/06/01 a 31/03/03, no entanto, não foi emitida a guia pela justificativa de que não alcançaria o tempo suficiente para aposentadoria. Aduz que no período de 01/09/92 a 31/05/99 foi empresária na W. Berti Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA e de 01/06/01 a 31/03/03 foi representante comercial, como microempreendedora individual na empresa Biolab Sanus Farmacêutica LTDA e após 01/04/2003 continuou a atividade empresarial na Laura Berti Representações até 29/02/2020. Estas as razões pelas quais bate-se pela procedência da demanda, para ver declarado judicialmente os períodos trabalhados acima discriminados, com a condenação do réu a expedir a guia para recolhimento em atraso, com a respectiva averbação, visando completar o tempo de contribuição para aposentadoria, uma vez que o INSS somou 22 anos de recolhimento. A inicial vem acompanhada dos documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, bem como o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando-se o recolhimento das custas (id 34516386). A autora juntou o comprovante de recolhimento (id 35094780). Citado, o réu apresentou contestação (id 38794562), resistindo à pretensão inicial, argumentando não há prova do exercício da atividade empresarial no primeiro período que deseja ver reconhecido, apenas no segundo, alega também a prescrição quinquenal. Juntou documentos. Adveio a réplica (id 42141896). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id 44471621), manifestou-se apenas a autora para dizer que não havia outras provas a produzir (id 44834136). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 01/06/2020 e visa concessão de benefício a partir de 25/09/19, portanto inferior ao quinquídio. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto o reconhecimento de tempo de serviço prestado na área urbana, como contribuinte individual, nos períodos de 01/09/92 a 31/05/99 e contribuinte individual microempreendedora, no período de 01/06/01 a 31/03/03; Informa na inicial e traz o documento (id 33089435 – pág. 113) de que o período de 01/06/01 a 31/03/03 foi reconhecido administrativamente, faltando apenas a emissão da guia para recolhimento das contribuições em atraso. Em nosso sistema processual, vige o princípio da Persuasão Racional da Prova. Princípios são normas de sobre direito que, por seu elevado grau de abstração, irradiam seus comandos não apenas a situações individuais, mas vinculam todo o sistema jurídico de forma global. E normas específicas que destoam do sistema devem ser interpretadas para com este ser compatibilizadas. Esta a razão pela qual temos que a matéria versada nos autos não está a depender de nenhum tipo de prova legalmente tarifada. E, mesmo que assim não fosse, mesmo que admitíssemos a exigência legal, não há, nos autos, qualquer prova da atividade empresarial para fins de inclusão em relação ao período de 01/09/92 a 31/05/99, uma vez que o documento emitido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, a ficha de controle de sociedade por cotas que no ID 33089435 – pág. 67, apenas traz a admissão da autora como sócia da empresa W. Berti Comércio de Produtos Farmacêuticos em 1991. Além disso, a alteração indicada pelo referido documento designa remuneração apenas para os sócios Vanderlei e Valéria. Ser admitida como sócia na sociedade não permite concluir pela atividade. A Instrução Normativa n. 77/15, a qual se refere a autora aponta que a atividade na empresa deve ser comprovada, não podendo ser presumida, que transcrevo, por oportuno: Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados “empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado a trabalhador autônomo", observado o disposto no art. 58, conforme ocaso, far-se-á: (...) VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma; (...) VIII - a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS); a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade na empresa; As provas carreadas aos autos não permitem concluir pela atividade empresarial que pretende ver reconhecida. Ademais, entendo que na contagem de tempo de serviço deve ser observado o corpo probatório com mais cuidado, e imprescindível se torna, dentro desta ótica, um indício material que comprove o tempo que se busca ver declarado. Assim, como resultado final dessa primeira situação, há nos autos prova favorável à autora somente dos períodos compreendidos entre 01/07/2001 a 01/03/2003, vez que há prova documental do exercício da atividade, conforme contratos de prestação de serviço juntados. Quanto aos recolhimentos não efetuados pela autora neste período reconhecido, caberá à autora recolhê-los na forma da lei. Em outras palavras, para que o INSS averbe o tempo de serviço ora reconhecido como autônomo, deverá indenizar os cofres da autarquia previdenciária, relativamente aos períodos em que não há comprovação de recolhimentos, conforme dispõe o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91. Como o pedido da autora é, ainda, para averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, segue o entendimento sobre o reconhecimento do tempo de contribuição. Reconhecimento do tempo de contribuição É direito do segurado ver reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social, observado o disposto no art. 122. ”, é o que dispõe o art. 121, do Decreto nº 10.410/2020, que alterou o Decreto 3.048/99. Caso o(a) segurado(a) contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos§ 8º e § 8º-A do art. 239, conforme o art. 124, do referido Decreto. Destaco que o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado por meio de indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239 (art. 127, IV) Portanto, é certo que para a autora fazer jus à averbação do tempo de serviço reconhecido como contribuinte individual em seu próprio estabelecimento comercial, deverá haver indenização das contribuições correspondentes ao período respectivo, obedecendo o Decreto 10.410/20.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002463-19.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Ante o exposto, considerando o documento – Contrato Social (id 38794567 – pág. 54/58) apresentado pela autora, e tendo em vista que o INSS já reconheceu administrativamente o período de 01/07/2001 a 01/03/2003, entendo que deva ser emitida a guia para o recolhimento das contribuições para que se efetive a averbação. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, julgo PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar como tempo de serviço prestado pela autora o período de 01/07/2001 a 01/03/2003, determinando que o réu proceda à emissão da guia para o recolhimento do referido período, para que após seja-lhe analisada administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme restou fundamentado. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu em 10% sobre o valor da causa atualizado e o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor em 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015. Sem reexame necessário, nos termos do § 3º, I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL