Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: INGRID GILMARA ZANON DA GRACA PINTO HOLIGUTI S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5024459-73.2019.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão (ões) da Dívida Ativa acostada (s) aos autos. Expedido mandado de citação, penhora, avaliação e intimação da executada, retornou com informação de óbito da parte executada ocorrida em 07/12/2015 (Id 54934505). Instada a se manifestar, a Exequente no Id 171199272 requereu a juntada da certidão de óbito da executada (Id 171199277). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Uma vez que, conforme certidão de óbito constante do Id 171199277, é possível verificar que a Executada faleceu em 07/12/2015. Dessa forma, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O Conselho ajuizou a presente execução fiscal em 05/12/2019 (Id 25644040) contra a pessoa física de INGRID GILMARA ZANON DA GRACA PINTO HOLIGUTI, cujo falecimento ocorreu em momento anterior, de acordo com o documento mencionado.
No caso vertente, como o óbito do devedor ocorreu antes da inscrição em dívida e do ajuizamento da execução fiscal, havendo indicação, pela Exequente, de pessoa falecida para figurar no polo passivo do feito, quando a execução deveria ter sido ajuizada em face do espólio, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução na ausência de erro material ou formal, conforme enunciado da Súmula n. 392, do E. STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." A morte acarreta o fim da personalidade jurídica da pessoa natural, extinguindo, desse modo, sua capacidade processual, que é pressuposto de validade do processo, portanto, inadmissível o prosseguimento do feito contra o espólio, mediante substituição da CDA, já que houve indicação errônea do sujeito passivo da demanda, não se tratando, a espécie, de erro material ou formal, como dito adrede; não havendo que se falar, ainda, no caso, em responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do artigo 131, II e III, do CTN. A amparar este entendimento, existe consolidada jurisprudência (g.n.): “AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DE INICIADO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em matéria de responsabilidade tributária, por sucessão causa mortis, o pagamento do crédito tributário devido pelo de cujus dá-se da seguinte forma: a) até a data da abertura da sucessão, transfere-se ao espólio; b) até a data da partilha, transfere-se aos sucessores. 2. Está caracterizada a ausência de pressuposto subjetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que restou comprovado nos autos o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da presente execução fiscal. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 4. Agravo legal improvido.” (TRF3; 6ª Turma; AC 2132250/SP; Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida; e-DJF3 Judicial 1 de 24/11/2016). "EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE SUCESSORES DE SÓCIO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que só é admitido o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio ou sucessores do de cujus quando o falecimento do executado ocorreu após sua citação na demanda, o que não é o caso dos autos. 2. Verifica-se, na presente hipótese, que o sócio faleceu décadas antes do ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual inviável a inclusão de seus sucessores no polo passivo. 3. Agravo desprovido." (TRF3; 3ª Turma; AI 560307/SP; Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos; e-DJF3 Judicial 1 de 28/10/2016). Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo em relação ao polo passivo da ação cuja ilegitimidade é patente, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC/2015. Custas parcialmente recolhidas (Id 25644044). Sem condenação de qualquer das partes nas verbas oriundas da sucumbência, por força do disposto na LEF (art. 26). Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte exequente, pois a parte executada não está representada nos autos. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022.