Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEDI HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES EIRELI, MEDI HOUSE IND E COM DE PROD CIRURGICOS E HOSP LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA EUGENIO DOS SANTOS DE JESUS - SP314587, EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543 Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002950-12.2017.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora obteve provimento jurisdicional que reconheceu seu direito à repetição de valores indevidamente recolhidos relativos a ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Houve apelação. Com o retorno dos autos da superior instância, a parte autora requerer em caráter de urgência: (i) a homologação da desistência da execução do título judicial, por ser este requisito indispensável para o deferimento da habilitação de crédito perante a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 100, § 1º, inciso II1 e III, da Instrução Normativa nº 1717/17 da RFB; (ii) após a homologação, requer-se a emissão de Certidão de Inteiro Teor do presente processo;(iii) requer ainda a juntada das custas já devidamente quitadas em anexo, para emissão da certidão de inteiro teor. Salienta a parte requerente que a desistência formulada não inclui renúncia aos honorários advocatícios – id 135609021. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora apresenta pedido de desistência da execução do título executivo judicial, a fim de habilitar os crédito na via administrativa. A esse respeito, assim disciplina a Instrução Normativa 2055/2021 (que alterou a IN 1.717/2017): Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; Tem-se que o pedido formulado pela parte exequente importa em desistência da execução do título executivo judicial, consoante a dicção do inciso III, supramencionado. Nestes termos, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA conforme requerida pela parte autora, e EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 775 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da Lei. Se em termos, providencie a Secretaria a emissão de Certidão de Inteiro Teor, conforme requerido – id 135609021. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se o processo, com as devidas cautelas. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse