Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS MENEZES SANTANA Advogado do(a)
APELADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313909-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos,
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada, a contar da data da entrada em vigor da Lei nº 13.981 de 23 de março de 2020. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária consoante IPCA-E e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela de urgência, para determinar a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial pelo réu. O réu apela, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo que foi suspensa a eficácia da Lei nº 13.981/2020, que fundamentou a sentença, sendo que a renda familiar é superior ao limite legal, sendo dever da família prover o sustento do autor. A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo negado indevidamente em 07/11/2017. O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo do réu e provimento do recurso adesivo da parte autora. Contrarrazões da parte autora. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu e recurso adesivo da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Do mérito O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, que dispõe: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão do dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação original: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Nesse ponto, cumpre salientar que o texto constitucional garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, sem exigir, como fez a norma regulamentadora, em sua redação original, a existência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Nota-se, portanto, que ao definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência constante do dispositivo constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência, limitando o seu alcance aos casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa. Todavia, observa-se que, em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo 186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status normativo equivalente ao das emendas constitucionais. A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição de "pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação atualizada: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade. Coerente com esta nova definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício constitucional, a mencionada Lei 12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a seguinte redação: Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em sede constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e 'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada, seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho, ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido. Observados estes parâmetros para a aferição da deficiência, no caso dos autos, o laudo, cuja perícia foi realizada por médico psiquiatra em 04.12.2018, atesta que o autor apresentou surto psicótico em março de 2017, com agravamento em outubro do mesmo ano, encontrando-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, estimada a reabilitação em 24 meses, a partir de outubro de 2017. Foi realizada nova perícia em 06.08.2019, pelo mesmo profissional, dando conta do agravamento de seu quadro, devido a persistência de seus sintomas psicóticos, concluindo que o autor era portador de esquizofrenia paranóide, desde março de 2017, encontrando-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Assim, infere-se que a deficiência apresentada pela parte autora, autoriza a concessão do benefício assistencial, caso preencha o requisito socioeconômico. Entendo que há de se reconhecer que as limitações por ela apresentadas autorizam a concessão do benefício assistencial, caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima transcrita. A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente, por acórdão que recebeu a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001). Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009). O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. Verifique-se: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. (...) 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. (...) Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013). Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial. No caso dos autos, o estudo social realizado em 10.09.2018, atestou que o núcleo familiar do autor era composto por ele, 24 anos de idade, com ensino médio, sem laborar, sua mãe, 47 anos de idade, separada, faxineira, e dois irmãos, com 19 e 17 anos de idade, ambos desempregados. O genitor residia em outro cômodo da casa, mas o casal estava separado. Moravam em imóvel próprio, guarnecido por móveis simples. A mãe realizava faxinas, sem renda fixa, recebendo Bolsa Família no valor de R$ 247,00, bem como doação de cesta básica da Prefeitura de Flórida Paulista e ajuda para alimentos de sua tia. O autor possuía esquizofrenia, com alucinações auditivas e visuais, em acompanhamento no CAPS (Centro de Atenção Psicosocial), em uso de medicamentos. A mãe era depressiva, sofrendo de fibromialgia. Os medicamentos necessários à família eram adquiridos na rede pública de saúde. O. Parquet Estadual opinou pela realização de novo estudo social, decorrido mais de um ano da confecção do primeiro relatório, posto que não havia informações sobre o genitor do autor, ou se seus irmãos encontravam-se laborando. Foi realizado novo estudo social, em 06.02.2020, dando conta de que a família era composta por três pessoas, o requerente, a mãe e um irmão. A mãe, divorciada, executava atividade laborativa como diarista (faxina) e seu irmão, 18 anos de idade, não trabalhava (esporadicamente executa atividade laborativa na lavoura), tendo sido relatado pela mãe do autor que o outro filho residia no mesmo terreno com sua família (mulher e filho), dividido o imóvel em cômodos. O irmão do requerente casado executa atividade laborativa como auxiliar de limpeza em uma escola em Adamantina – SP, com renda de R$1.239,00 (um mil e duzentos e trinta e nove reais) mensais, recebendo também R$238,00 (duzentos e trinta e oito reais) do Programa Bolsa Família do Governo Federal. A mãe do requerente relatou que a renda mensal familiar é de aproximadamente R$600,00 (seiscentos reais) e que vem trabalhando como diarista (faxina). A família recebe também R$259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais) do Programa Bolsa Família do Governo Federal. Diante da situação acima apresentada, foi considerado que Elias Menezes Santana é dependente financeiramente da sua mãe e não desenvolve atividades laborativas. O patrono do autor peticionou informando que o autor encontrava-se desempregado e havia se mudado para o Estado do Paraná, não deixando informações sobre seu paradeiro especifico e o irmão referido no estudo social havia se mudado para a cidade de Adamantina, constituindo família com Maria Eduarda Romanini e estava trabalhando no Super Sete Supermercado, tendo sido contratado em 15/05/2020, e que, portanto, sua renda também não compunha o grupo familiar. Há de se concluir, portanto, pelo conjunto probatório existente nos autos, que na verdade o autor conta tão somente com a renda obtida pela sua genitora para seu sustento, não contando com o auxílio dos demais membros da família, a qual não possui renda fixa, executando trabalho como diarista, sofrendo o autor de moléstia psiquiátrica grave, com necessidade de tratamento contínuo, sem possibilidade de laborar, restando demonstrado, portanto, que comprovou sua hipossuficiência econômica, ante a baixa renda do núcleo familiar. Fixo o termo inicial a contar da data da citação (26.07.2018), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor, devendo ser considerado ainda que à época do requerimento administrativo não havia plena comprovação da alegada miserabilidade. Os valores pagos a título de antecipação de tutela deverão ser compensado quando da liquidação da sentença. A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir da citação, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma da sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na da citação (26.07.2018). Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a alteração da DIB para 26.07.2018. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 02 de fevereiro de 2022.