Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: MARIA JOSE BALBINO DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0069399-87.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO – CRC em face da r. sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra MARIA JOSÉ BALBINO DOS SANTOS, objetivando a cobrança de anuidades dos exercícios de 2010 a 2014, no valor de R$ 2.267,61 (atualizado até 16.12.2014). A r. sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Deixou de condenar em honorários. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição. O Conselho exequente opôs embargos de declaração (ID 252473606 – fls. 34/36), quais foram rejeitados (ID 252473606 – fls. 38). Apela o Conselho pleiteando a reforma da r. sentença sustentando, em síntese, que a cobrança das suas anuidades não tem como fundamento legal a Lei nº 12.514/2011, tendo em vista que o Decreto-Lei nº 9.295/46 alterado pela Lei nº 12.249/2010 fixou o valor das anuidades devidas, não existindo, portanto, qualquer vício na cobrança ora realizada. Alega que a decisão proferida no julgamento do RE 704292 não alcança a anuidade 2011, visto que foi lançada dentro dos parâmetros fixados na Lei nº 12.249/2010. Aduz que a ausência de menção à Lei nº 12.249/2010 na CDA não macula o lançamento, não importando na declaração de ilegalidade da cobrança. Sustenta que a menção ao Decreto-Lei nº 9.295/46 na fundamentação legal já é apta a tornar legítima a cobrança. Requer a reforma da r. sentença, para o fim de acolher as razões expostas, determinando-se o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Estando presentes as condições para imediato julgamento da lide, impõe-se a aplicação analógica do artigo 1013, § 3º, do CPC. Com efeito, as anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais Regionais representam contribuições parafiscais de interesse de categorias profissionais e, portanto, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm natureza de tributo, de competência da União, devendo respeito aos princípios do Sistema Tributário Nacional. Nessa linha, o artigo 150, inciso I, da Carta Magna assenta o princípio da legalidade tributária, dispondo ser vedado exigir ou aumentar exação sem lei que a estabeleça. Assim, salvo as específicas exceções apontadas ao longo do art. 150 da Constituição da República, nas quais as contribuições sociais de interesse das categorias profissionais não estão inseridas, a legalidade tributária implica a reserva absoluta da lei para a fixação desse tributo, vinculando a atuação do Poder Público. A Lei nº 12.249/10 alterou e incluiu dispositivos no Decreto-Lei nº 9.295/46, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade, passando o seu artigo 21 a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade. § 1º O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de Março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se por ocasião de ser expedida a carteira profissional. § 2o As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente. § 3o Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites: I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas; II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas. § 4o Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." No caso dos autos, observa-se que as Certidões de Dívida Ativa cujas cobranças se referem às anuidades de 2011 a 2014, estão eivadas de vício insanável, razão pela qual de rigor o reconhecimento da nulidade. Isto porque, da análise das CDAs (ID 252473606 – fls. 08/12) constata-se que no campo "fundamento legal" dos títulos executivos há menção apenas aos seguintes dispositivos legais: "Decreto-Lei nº 9.295, de 27.05.46, Lei nº 570, de 22.12.48, Lei nº 4.695, de 22.07.65, Lei nº 5.172, de 25.10.66, Decreto-Lei nº 1.040, de 21.10.69, Lei nº 5.730, de 08.11.71, Lei nº 6.206, de 07.05.75, Lei nº 6.830, de 22.09.80, Lei nº 7.730, de 31.01.89, Lei nº 8.177, de 01.03.91, Lei nº 8.383, de 30.12.91, Lei nº 9.069, 29.06.95, e Le inº 11.000, 15.12.04.". O título executivo não contém referência às alterações introduzidas pela Lei nº 12.249/10, que alterou o artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, fixando os valores das anuidades. Cabe esclarecer que a cobrança de anuidade com base na Lei nº 11.000/2004, igualmente não pode prosseguir, por violação ao princípio da legalidade. O art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98, que pretendeu delegar aos Conselhos de Fiscalização Profissional a fixação dos valores das respectivas anuidades, foi declarado inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1717/DF, julgamento realizado em 07.11.2002. Esse julgado, entre o mais, deixou registrado que "[...] se ao Estado não é permitido cobrar tributo sem previsão legal, menos autonomia tem as autarquias corporativas, que agem por delegação do Estado, em fazê-lo por suas resoluções". Confira-se a ementa do r. julgado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime". (ADI 1.717/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ 28.3.2003). O artigo 2º, da Lei 11.000/2004, ao autorizar a fixação das anuidades por ato infralegal dos Conselhos Profissionais, utilizou fórmula análoga àquela prevista no artigo 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998, violando igualmente o princípio da legalidade tributária. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 540 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos" (RE 704.292/PR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Pleno, j. 19/10/2016). Assim, os títulos dos presentes autos não atendem aos requisitos previstos no artigo 202, do Código Tributário Nacional. Neste sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta Corte Regional, in verbis: “AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 2. No julgamento do ARE 640937 AgR o Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. 3. E, ainda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 704292/PR, com repercussão geral, onde se decidiu pela inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. 4. O artigo 21 do Decreto 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, apenas estabeleceu um limite à anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade, todavia, a fixação do valor anual passou a ser feita por meio de resolução, a qual sequer foi indicada na CDA. 5. Além do mais, os débitos constantes das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal e que foram reputados inexigíveis também estão expressamente fundamentados na Lei nº 11.000/2004. 6. Tendo em vista que a CDA acostada aos autos apresenta deficiente fundamentação legal, conclui-se pela ausência de regularidade formal do título no que diz respeito à cobrança veiculada nestes autos. 7. Agravo interno não provido.” (ApCiv 0066872-65.2014.4.03.6182/SP, Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 03/12/2021, DJEN 09/12/2021) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRC/SP. ANUIDADES. NULIDADE DAS CDAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência dominante deste E. Tribunal Regional Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Com a edição da Lei nº 12.249/2010 foi instituído parâmetro legal para fixação dos valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade. 3. As Certidões de Dívida Ativa estão eivadas de vício insanável, porque não contêm referência às modificações introduzidas pela Lei nº 12.249/10, que alterou o artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, fixando os valores das anuidades. 4. Assim, não atendem os requisitos previstos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, não havendo como subsistir a cobrança das anuidades, inclusive a do exercício de 2011. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido.” (ApCiv 0066772-13.2014.4.03.6182/SP, Relatora Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Sexta Turma, j. 08/10/2021, DJEN 15/10/2021) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADE. LEGALIDADE. CDA. NULIDADE. EXTINÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.As anuidades exigidas pelos Conselhos de Fiscalização possuem natureza jurídica tributária submetendo-se, pois, aos princípios da legalidade e da anterioridade. 2.O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades. 3.Em decisão proferida no julgamento do RE 704292, sob o rito da repercussão geral, fixou o entendimento de que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 4.A Lei nº 12.514/11 regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais, fixando os limites máximos das anuidades e bem como o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança. 5. Ainda que no caso específico dos contabilistas o Decreto-Lei nº 9.295/1946, recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária em razão da matéria, com a redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, tenha fixado a partir de 2011 o valor máximo das anuidades cobradas dos profissionais e previsto sua correção anual pelo IPCA, permanece desrespeitado o princípio da legalidade tributária no que diz respeito às anuidades de exercícios anteriores a 2011, ou seja, as certidões de dívida ativa não observam os requisitos dos artigos 202, do Código Tributário Nacional, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal nº. 6.830/80, porque não indicam a Lei Federal nº 12.514/2011 como fundamento legal para a cobrança das anuidades. 6. Apelação prejudicada.” (ApCiv 0000868-97.2017.4.03.6131/SP, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Terceira Turma, j. 12/11/2021, DJEN 29/11/2021) “TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES. CDA NÃO INDICA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DA COBRANÇA. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.292/PR, fixou a seguinte tese sobre a matéria versada nos autos, conforme decisão de julgamento extraída do site daquela corte. - De acordo com o paradigma, para o respeito do princípio da legalidade era essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, de modo que a ausência desses parâmetros foi o fundamento do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 11.000/04, que delegava aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar e majorar, sem balizas legais, o valor das anuidades. - A citada Lei nº 6.994/82, tida por constitucional pelo STF, no entanto, foi revogada pela Lei nº 9.649/98, cujo artigo 58, § 4º, que dispunha que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI Nº 1.717-6). O fenômeno da repristinação, ou seja, nova entrada em vigor de norma que havia sido revogada somente é possível mediante autorização do legislador, o que não ocorreu na espécie. De todo modo, a Lei 6.994/82, assim como o artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, e a Lei nº 12.514/11 não constam como fundamento legal da CDA. Assim, indevida a exação em comento, que não tem supedâneo em lei vigente. - Apelação desprovida.” (ApCiv 0001441-87.2015.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, Quarta Turma, j. 17/02/2021, DJEN 26/02/2021) Destarte, considerando que os títulos executivos carecem do requisito da exigibilidade, mantenho a r. sentença que extinguiu a execução fiscal, ainda que por outros fundamentos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.