DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
VANESSA PORTO RIBEIRO POSTUMO
OAB/SP 174627·CPF·Representa: Réu
ROBERTO LEONESSA
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROTESTO (12228)
01/02/2024, 17:12
Arquivado Definitivamente
14/07/2023, 17:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2023, 17:28
Transitado em Julgado em 26/06/2023
14/07/2023, 17:27
Decorrido prazo de LUD VAGNER ALONSO GONZALEZ em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
12/05/2023, 01:17
Publicado Sentença em 12/05/2023.
12/05/2023, 01:17
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/05/2023, 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/05/2023, 14:03
Expedição de Outros documentos.
10/05/2023, 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/05/2023, 15:46
Conclusos para decisão
02/05/2023, 15:05
Juntada de Petição de petição intercorrente
02/05/2023, 11:51
Publicado Despacho em 17/04/2023.
17/04/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
15/04/2023, 00:55
Documentos
Sentença
•10/05/2023, 14:03
Sentença
•09/05/2023, 15:46
03/06/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
12/05/2023, 01:17
Publicado Sentença em 12/05/2023.
12/05/2023, 01:17
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/05/2023, 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/05/2023, 14:03
Expedição de Outros documentos.
10/05/2023, 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/05/2023, 15:46
Conclusos para decisão
02/05/2023, 15:05
Juntada de Petição de petição intercorrente
02/05/2023, 11:51
Publicado Despacho em 17/04/2023.
17/04/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
15/04/2023, 00:55
Juntada de Petição de ciência
14/04/2023, 17:31
Expedição de Outros documentos.
13/04/2023, 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2023, 18:34
Juntada de certidão
21/03/2023, 12:59
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2023, 14:04
Decorrido prazo de LUD VAGNER ALONSO GONZALEZ em 10/03/2023 23:59.
11/03/2023, 00:21
Conclusos para despacho
27/01/2023, 12:25
Juntada de certidão
27/01/2023, 12:25
Juntada de certidão
27/01/2023, 12:25
Expedição de Informação
26/01/2023, 19:08
Remetidos os autos da Contadoria à Secretaria processante.
26/01/2023, 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
25/01/2023, 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
25/01/2023, 02:30
Juntada de Petição de manifestação
16/01/2023, 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
11/01/2023, 14:07
Juntada de certidão
11/01/2023, 14:07
Juntada de certidão
11/01/2023, 14:07
Juntada de certidão
11/01/2023, 14:07
Expedição de Outros documentos.
11/01/2023, 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/01/2023, 14:06
Juntada de certidão
11/01/2023, 14:06
Proferida decisão interlocutória
22/11/2022, 14:32
Juntada de certidão
16/11/2022, 09:01
Conclusos para decisão
16/11/2022, 09:01
Juntada de certidão
16/11/2022, 09:01
Juntada de Petição de manifestação
14/11/2022, 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/11/2022, 10:19
Juntada de certidão
08/11/2022, 10:19
Classe Processual alterada de PROTESTO (191) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2022, 10:14
Proferido despacho de mero expediente
11/10/2022, 14:29
Juntada de certidão
23/08/2022, 10:27
Conclusos para despacho
23/08/2022, 10:27
Juntada de certidão
23/08/2022, 10:27
Decorrido prazo de LUD VAGNER ALONSO GONZALEZ em 22/08/2022 23:59.
23/08/2022, 00:19
Juntada de Petição de impugnação
19/08/2022, 16:57
Juntada de Petição de petição intercorrente
01/08/2022, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
29/07/2022, 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
29/07/2022, 00:10
Expedição de Outros documentos.
27/07/2022, 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/07/2022, 18:37
Juntada de certidão
27/07/2022, 18:37
Juntada de certidão
27/07/2022, 18:37
Juntada de certidão
27/07/2022, 18:37
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2022, 11:27
Conclusos para despacho
29/06/2022, 18:13
Juntada de certidão
29/06/2022, 18:13
Juntada de certidão
29/06/2022, 18:13
Juntada de certidão
29/06/2022, 18:12
Juntada de certidão
29/06/2022, 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
23/06/2022, 20:15
Juntada de certidão
21/06/2022, 14:18
Publicado Despacho em 20/06/2022.
21/06/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
21/06/2022, 00:16
Juntada de certidão
20/06/2022, 14:23
Juntada de certidão
20/06/2022, 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
20/06/2022, 13:54
Juntada de certidão
15/06/2022, 18:38
Juntada de certidão
15/06/2022, 18:38
Juntada de certidão
15/06/2022, 18:38
Expedição de Outros documentos.
15/06/2022, 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/06/2022, 18:37
Juntada de certidão
15/06/2022, 18:37
Proferido despacho de mero expediente
15/06/2022, 17:31
Juntada de certidão
15/06/2022, 16:43
Conclusos para despacho
15/06/2022, 16:43
Juntada de certidão
15/06/2022, 16:43
Juntada de Petição de petição intercorrente
13/06/2022, 14:48
Juntada de Petição de petição intercorrente
20/05/2022, 13:47
Recebidos os autos
18/05/2022, 13:03
Juntada de outras peças
18/05/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUD VAGNER ALONSO GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA PORTO RIBEIRO POSTUMO - SP174627-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001864-54.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de medida cautelar de sustação de protesto, ajuizada por LUD VAGNER ALONSO GONZALEZ em face da FAZENDA NACIONAL, em razão do apontamento da CDA nº 8011405342011, no valor de R$ 729.897,27, levado a efeito pela Procuradoria da Fazenda Nacional junto ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santo André, com vencimento em 15.01.2016. Alega o requerente, em síntese: firmou acordo para parcelamento de seu débito, o qual estava sendo rigorosamente cumprido; contudo, por um erro do sistema, não pode ser gerado o boleto para pagamento da parcela referente a fevereiro de 2015; tentou a emissão do boleto da parcela em aberto sem êxito e, enquanto tentava a obtenção do documento, continuou com o pagamento das demais parcelas; em novembro de 2015, após a emissão do boleto para pagamento, foi informado acerca da rescisão do parcelamento e que a dívida seria cobrada em sua totalidade; foi cientificado que a mencionada CDA seria protestada caso não houvesse o pagamento até 15.01.2016. Indeferido o pedido de sustação do protesto da CDA em tela, reconsiderada posteriormente, diante da apresentação de novos documentos dos imóveis dados em garantia. Petição da requerente noticiando a adesão ao parcelamento da Lei nº 13.496/2017, pugnando pelo levantamento da caução realizada, pleito com o qual não concordou a União, sob o argumento de que a adesão ocorreu posteriormente à prestação da garantia. Pedido julgado improcedente, na forma do art. 487, I, do CPC, com condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Opostos embargos de declaração pelo requerente, alegando omissão na sentença embargada, por não ter sido apreciada a petição protocolada em 18.10.2017, na qual informa que aderiu a parcelamento. Embargos de declaração rejeitados. Interposto recurso de apelação pelo requerente, aduzindo: não é possível sua exclusão do parcelamento, uma vez que diversas foram as tentativas do apelante junto ao fisco para a emissão do referido boleto, continuando a pagar as demais parcelas que se foram vencendo enquanto tentava a liberação do documento; as partes chegaram a um acordo extrajudicial e, em 18.10.2017, foi protocolada petição informando aderência ao Parcelamento Especial para Regularização Tributária – PERT – Lei nº 13.496/2017; todavia, para que a Fazenda considerasse o parcelamento, o apelante teve que desistir da ação; ou seja, o pedido de desistência somente ocorreu em função do parcelamento efetivado, o que torna incabível a condenação do apelante em honorários sucumbenciais; além disso, no referido parcelamento já se encontra incluído a verba honorária. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Posteriormente, informou o apelante ter quitado totalmente o parcelamento realizado, requerendo a liberação dos imóveis. Intimada a se manifestar, a União peticionou, informando que, em pesquisa ao Sistema da Dívida Ativa da União verificou que a CDA em tela foi extinta por pagamento, tendo em vista a liquidação do parcelamento, não se opondo, assim, ao pedido de liberação dos imóveis penhorados com o intuito de garantir a dívida. É o relatório. Decido. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, tal princípio encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Nesse sentido encontra-se pacificada a jurisprudência do C. STJ, conforme julgados que colaciono: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).” (STJ, Primeira Seção, REsp 1.452.840/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 14.09.2016, DJe 05.10.2016) No caso dos autos, há se observar que na petição protocolada em18.10.2017 (ID 210408949, p. 11) o apelante tão somente requereu a juntada do comprovante de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 13.496/17 e do pagamento da primeira parcela, bem como o levantamento da penhora sobre os imóveis de Matrículas nºs 122.148 e 136.474, ambos inscritos no 1º CRI de Santo André/SP, não requerendo, entretanto, a desistência ou extinção da presente ação cautelar. Por sua vez, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, o protesto extrajudicial da CDA em tela foi legítimo, em razão do descumprimento pelo apelante das regras do parcelamento anteriormente acordado – Lei nº 12.996/2014, o qual foi rescindido por inadimplência. Desse modo, quem deu causa à presente ação cautelar foi o próprio apelante, ao não cumprir com os termos do parcelamento acordado. Entretanto, assiste razão ao apelante no tocante ao pleito de redução da verba honorária, pelo que fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos constantes dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC. Por fim, em face da concordância expressa da apelada com o levantamento da penhora que recaiu sobre os imóveis de Matrículas nºs 122.148 e 136.474, ambos inscritos no 1º CRI de Santo André/SP, determino o levantamento da constrição efetuada sobre os referidos bens, concernentes a este feito.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do requerente, tão somente para reduzir a verba honorária aos percentuais mínimos constantes dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC, determinando, ainda, o levantamento da penhora concernente a este feito, que recaiu sobre os imóveis de Matrículas nºs 122.148 e 136.474, ambos inscritos no 1º CRI de Santo André/SP, em razão da concordância expressa da apelada. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem para seu regular prosseguimento. Publique-se. Intime(m)-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.
04/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
10/11/2021, 18:19
Juntada de certidão
03/11/2021, 18:27
Decorrido prazo de LUD VAGNER ALONSO GONZALEZ em 26/10/2021 23:59.
27/10/2021, 00:07
Juntada de Petição de petição intercorrente
10/09/2021, 17:35
Publicado Despacho em 10/09/2021.
10/09/2021, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
10/09/2021, 02:06
Expedição de Outros documentos.
08/09/2021, 14:54
Juntada de certidão
08/09/2021, 13:38
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2021, 15:43
Juntada de certidão
19/08/2021, 09:41
Conclusos para despacho
19/08/2021, 09:41
Juntada de Petição de petição intercorrente
17/08/2021, 14:03
Publicado Despacho em 12/08/2021.
12/08/2021, 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
11/08/2021, 00:20
Expedição de Outros documentos.
09/08/2021, 09:13
Juntada de certidão
09/08/2021, 09:13
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2021, 11:04
Juntada de certidão
21/07/2021, 10:53
Conclusos para despacho
21/07/2021, 10:53
Juntada de certidão
21/07/2021, 10:53
Decorrido prazo de LUD VAGNER ALONSO GONZALEZ em 20/07/2021 23:59.
21/07/2021, 00:08
Publicado Despacho em 22/04/2021.
22/04/2021, 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
20/04/2021, 09:53
Expedição de Outros documentos.
19/04/2021, 18:24
Juntada de Petição de manifestação
16/04/2021, 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2021, 13:36
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2021, 16:27
Juntada de certidão
27/01/2021, 17:59
Conclusos para despacho
27/01/2021, 17:59
Decorrido prazo de LUD VAGNER ALONSO GONZALEZ em 22/01/2021 23:59:59.
23/01/2021, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
19/11/2020, 00:03
Publicado Despacho em 19/11/2020.
19/11/2020, 00:03
Expedição de Outros documentos.
16/11/2020, 14:18
Juntada de certidão
16/11/2020, 14:18
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2020, 15:19
Juntada de certidão
14/09/2020, 14:15
Conclusos para despacho
14/09/2020, 14:15
Juntada de certidão
14/09/2020, 14:15
Juntada de despacho
09/09/2020, 12:22
Recebidos os autos
09/09/2020, 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
24/04/2020, 09:35
Juntada de certidão
06/02/2020, 17:00
Apensado ao processo 0000803-54.2016.4.03.6126
06/02/2020, 16:58
Juntada de certidão
10/10/2019, 16:52
Juntada de certidão
23/09/2019, 17:50
Juntada de certidão
23/09/2019, 17:50
Juntada de certidão
23/09/2019, 17:50
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2019, 17:03
Conclusos para despacho
30/07/2019, 16:27
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para PROTESTO (191)
30/07/2019, 16:26
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/07/2019, 23:51
Expedição de Comunicação via sistema.
24/06/2019, 16:27
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2019, 16:11
Conclusos para despacho
22/04/2019, 15:54
Expedição de Certidão
11/04/2019, 18:47
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
11/04/2019, 18:47
Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição