Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MILLO'S PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: OTAVIO ALVAREZ - SP23663, SALVADOR CANDIDO BRANDAO - SP60484 D E S P A C H O A executada pleiteia nas petições de ID´s 56107614 e 123728730 a substituição da penhora de bem imóvel por depósito judicial. Pois bem. Consigno que a executada realizou os depósitos no dia 24/06/2021, com base nos valores consolidados até o dia 30/06/2021 (petições ID 56107614, 56107947 e 56107950). Em 06/08/2021, foi dada vista à exequente para se manifestar acerca dos depósitos. Em 13/08/2021, a União Federal informou que os pagamentos não foram localizados no sistema da PFN (ID 70264047). Na sequência, o executado ressaltou que não se tratavam de pagamentos, mas de depósitos judiciais (ID 73340473). Em 23/09/2021, foi proferido despacho determinando o retorno dos autos à União para manifestação acerca da substituição da penhora do imóvel por numerário (ID 111483887). A exequente se manifestou favorável a substituição da garantia, desde que suficiente para garantir todas as dívidas atualizadas (ID 123388548) e apresentou o valor consolidado referente ao mês de outubro/2021. É o breve relato. Decido.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0044013-38.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri Defiro o pedido de substituição de penhora de imóvel (matrícula 370, Registro de Imóveis de Cabreúva/SP) por depósitos judiciais em dinheiro, conforme requerido pela executada e diante da concordância da exequente (ID 123388548), em razão da ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/80. A manifestação condicional da PFN sobre a suficiência do depósito transfere ao Juízo ônus processual que não lhe cabe. A PFN dispõe de meios para promover a atualização do depósito realizado nos autos e verificar a suficiência diante da dívida fiscal atualizada.
Trata-se de mera operação aritmética. Assim, levante-se a penhora do bem imóvel de matrícula 370 do Cartório de Registro de Imóveis de Cabreúva/SP. Após, dê-se vista ao exequente para que formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80. Esclareço que o feito permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.