DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
RENATO GUILHERME MACHADO NUNES
OAB/SP 162694·CPF·Representa: Réu
CAROLINA PASCHOALINI
OAB/SP 329321·CPF·Representa: Réu
Movimentações
INCLUÍDO EM EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. OBS. Nº 81/2026 FISCAL/SP. PRAZO: 45 DIAS. DISPONÍVEL NA INTERNET EM https://www.jfsp.jus.br/servicos-administrativos/gestao-documental/execucoes-fiscais
04/02/2026, 15:55
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reebimento da guia 76/2023
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
26/05/2023, 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
09/06/2022, 14:15
Juntada de termo de remessa
09/06/2022, 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
17/05/2022, 08:36
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMATOLOGIA DE SAO PAULO em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 00:37
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2022, 21:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
02/05/2022, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
30/04/2022, 00:41
Juntada de ato ordinatório
28/04/2022, 11:51
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 11:51
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/04/2022, 15:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
19/04/2022, 00:11
Documentos
Despacho de Inspeção
•06/05/2022, 21:01
Ato Ordinatório
•28/04/2022, 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
09/06/2022, 14:15
Juntada de termo de remessa
09/06/2022, 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
17/05/2022, 08:36
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMATOLOGIA DE SAO PAULO em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 00:37
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2022, 21:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
02/05/2022, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
30/04/2022, 00:41
Juntada de ato ordinatório
28/04/2022, 11:51
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 11:51
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/04/2022, 15:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
19/04/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
19/04/2022, 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/04/2022, 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/04/2022, 15:26
Juntada de ato ordinatório
12/04/2022, 15:26
Expedição de Outros documentos.
12/04/2022, 15:26
Juntada de Petição de apelação
11/04/2022, 16:10
Publicado Sentença em 23/03/2022.
23/03/2022, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
23/03/2022, 00:26
Expedição de Outros documentos.
21/03/2022, 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/03/2022, 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
21/03/2022, 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
21/03/2022, 12:34
Conclusos para julgamento
10/03/2022, 13:20
Juntada de Petição de petição intercorrente
08/03/2022, 08:53
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMATOLOGIA DE SAO PAULO em 04/03/2022 23:59.
05/03/2022, 00:36
Juntada de ato ordinatório
18/02/2022, 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/02/2022, 10:23
Publicado Sentença em 07/02/2022.
11/02/2022, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
11/02/2022, 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/02/2022, 14:53
Juntada de certidão
09/02/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CENTRO DE HEMATOLOGIA DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321, RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007420-27.2014.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por UNIAO – FAZENDA NACIONAL em face de CENTRO DE HEMATOLOGIA DE SAO PAULO, objetivando a satisfação de crédito retratado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Após alongado iter processual, determinou-se que as partes se manifestassem sobre o julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar a apelação interposta no âmbito do Procedimento Comum Cível nº 017853-94.2004.4.03.6100, oportunidade em que reconheceu que a parte executada (apelante naqueles autos) faz jus à imunidade tributária insculpida no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, “no tocante às contribuições previdenciárias devidas a partir de junho de 2004” – ID 47245254 e ID 77069623. Intimadas ambas as partes: 1) A parte executada manifestou-se (ID 84429410), noticiando que a UNIAO apresentara embargos de declaração de sobredito julgamento, cujo acolhimento resultou na alteração do dispositivo do voto vencedor, que passou a ostentar a seguinte redação: “DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para o fim de julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a imunidade da postulante no tocante às contribuições previdenciárias devidas a partir de junho de 2004 (exceto entre 16/07/2006 e 12/11/2006, período no qual ficou sem o CEBAS válido), condenando a ré (dada a sucumbência mínima da autora) ao pagamento de custas processuais em reembolso e verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o montante da causa (exceto sobre o valor do período entre 16/07/2006 e 12/11/2006), considerando a legislação vigente (CPC/73) tanto na data da propositura da demanda, como no período em que publicada a sentença recorrida. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência”. (destaque nosso) Informou também que opusera embargos de declaração da decisão que alterou a parte dispositiva do voto vencedor. Requereu, ao final, nova expedição de ofício, solicitando a transferência para conta à disposição deste Juízo dos valores penhorados no rosto dos autos do Procedimento Comum Cível nº 017853-94.2004.4.03.6100. 2) A parte exequente manifestou-se (ID 130851990) também requerendo fosse solicitada a transferência dos valores penhorados no rosto dos autos da ação ordinária. Antes, ainda, de que este Juízo tivesse a oportunidade a analisar a sua última petição apresentada nos autos, a parte exequente apresentou nova manifestação (ID 186942735), por meio da qual requereu o reconhecimento do seu direito à isenção prevista no artigo 3º, §5º, da Lei nº 11.457/07, diante do reconhecimento judicial de que faz jus à imunidade prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal. Argumentou a parte executada que, embora a decisão proferida na instância recursal ainda não tenha transitado em julgado, a UNIAO já manifestou-se, após o julgamento dos seus embargos de declaração, esclarecendo que nada tinha a requerer (ID 186943107). Explicou, por fim, a parte executada que apresentou embargos de declaração nos autos do Procedimento Comum Cível nº 017853-94.2004.4.03.6100, apenas com a finalidade de que lhe seja garantida a imunidade do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, também em relação ao período de 16/07/2006 a 12/11/2006. Intimada, a parte exequente apresentou a manifestação de ID 240161672, por meio da qual alegou que o quanto decidido no julgamento do Procedimento Comum Cível nº 017853-94.2004.4.03.6100 não tem nenhum efeito sobre os créditos em cobro nestes autos. Requereu o prosseguimento da ação, transferindo-se para estes autos os valores penhorados no rosto dos autos da ação ordinária mencionada alhures. É o relatório. D E C I D O. Pois bem, restou incontroverso nos autos, pois reconhecido por ambas as partes, que no âmbito do Procedimento Comum Cível nº 017853-94.2004.4.03.6100 foi declarado que a aqui executada faz jus à imunidade tributária prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, a partir de junho de 2004. A análise dos acórdãos proferidos naqueles autos (cópias ao ID 77069623 e ID 84429414) em conjunto que os embargos de declaração opostos por ambas as partes, revela que somente pende de discussão se a apelante (aqui executada) faz jus a sobredita imunidade também no período que vai de 16/07/2006 a 12/11/2006. Fixadas tais premissas (incontroversas), cumpre perquirir quais os efeitos (reflexos) da tutela declaratória, concedida no âmbito do Procedimento Comum Cível nº 017853-94.2004.4.03.6100, sobre o crédito objeto deste executivo fiscal. Nesse diapasão, destaco que a Certidão de Dívida Ativa em cobro nestes autos estampa créditos relativos às chamadas “contribuições de terceiros” referentes ao período de apuração que vai de abril de 2008 a setembro de 2008. Conclui-se, deste modo, que, no período em que se verificaram os fatos geradores que deram origem ao crédito em cobro neste executivo fiscal, a parte executada era acobertada pela imunidade do artigo 195, §7º, da Constituição Federal. Assim sendo, incide no caso em análise a regra insculpida no artigo 3º, §5º, da Lei nº 11.457/07, cuja redação calha transcrever: Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (...) §5º Durante a vigência da isenção pela atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. violação do art. 535, ii, do cpc. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. contribuição social destinada a terceiros ou fundos. Lei n. 11.457/2007. subsistência, mesmo após edição da lei n. 12.101/2009. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A isenção prevista no art. 3º, § 5º, da Lei n. 11.457/2007 não foi revogada com a publicação e vigência da Lei n. 12.101/2009, permanecendo a entidade beneficente de assistência social com direito a esse benefício tributário enquanto subsistirem os requisitos para o exercício da imunidade a que se refere o art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RESP 1276116 2011.02.11902-0, Rel. Min. OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/09/2014) - destacamos Também o Egrégio Tribunal Regional Federal ad 3ª Região esposa tal entendimento: AGRAVOS. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ISENÇÃO QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. RECURSOS IMPROVIDOS. No caso a impetrante comprova que - em janeiro de 2004, impetrou o mandado de segurança nº 0000742-82.2004.4.03.6105, em cujos autos pleiteou a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse a recolher as contribuições previstas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/1991 (ID 31963821); - em 28/02/2005, teve concedida a segurança (ID 31963824); - em 08/03/2018, teve mantida a sentença concessiva (ID 31963831); - em 27/11/2019, transitou em julgado a referida decisão (ID 31963840). Com isso, restou declarado, com trânsito em julgado, que a impetrante estava desonerada do recolhimento das contribuições previstas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/1991. Nem no pedido, nem no acórdão transitado em julgado constou o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições sociais devidas a terceiros. Ademais, veja-se que a declaração de imunidade de que decorreu tal desoneração não se encontra acobertada pela coisa julgada, já que o mandado de segurança nº 0000742-82.2004.4.03.6105 foi impetrado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que este não conferia imutabilidade às questões prejudiciais decididas incidentemente (artigo 469 do CPC/1973 e 1.054 do novo CPC). E ainda que a declaração de imunidade houvesse, também, transitado em julgado, ela decerto não asseguraria, como decorrência de sua própria eficácia, a desoneração quanto às contribuições objeto deste feito, visto que fundada no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, que trata exclusivamente das contribuições à seguridade social e não de contribuições sociais gerais ou de intervenção no domínio econômico, tais como as destinadas a entidades terceiras. Não obstante, também não há como ignorar que o só fato de a sentença judicial mencionada haver afastado, para a impetrante, a obrigação de recolher as contribuições dos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/1991, era suficiente a lhe assegurar, concomitantemente, na via administrativa, a isenção quanto às contribuições destinadas a terceiros. Isso porque, em seus literais termos, a Lei nº 11.457/2007 vinculou a isenção das contribuições a terceiros (e trata-se mesmo de isenção, já que instituída por lei e não pela Constituição Federal) à vigência da desoneração do contribuinte quanto às contribuições previstas no artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 e porque, de acordo com a própria Receita Federal do Brasil, a revogação desse dispositivo legal não eliminou aquele benefício fiscal. É o que decorre do § 5º do artigo 3º da Lei nº 11/457/2007 e do § 2º do artigo 231 da Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010. Assim sendo, entende-se presente o direito de isenção quanto às contribuições destinadas a terceiros. Essa isenção, no entanto, tem como termo inicial o dia 02/05/2007, visto que foi nesta data que entrou em vigor o disposto no artigo 51 da Lei nº 11.457/2007, publicada no Diário Oficial da União de 19/03/2007. No caso se reconhece o direito à isenção quanto às contribuições destinadas a terceiros, verificadas entre 02/05/2007 e o termo final de vigência da imunidade quanto às contribuições dos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/1991. Por fim, na esteira do decidido, quando do cumprimento da liminar, a parte impetrada detectou a existência do DEBCAD nº 39.321.905-4, referente às contribuições de terceiros relativas às competências de janeiro a agosto de 2002, ou seja, não abrangidos pela referida decisão judicial, tendo a impetrante informado a quitação, fato superveniente esse que deve ser considerado no momento da sentença, nos termos do art. 493 do CPC, ensejando a concessão parcial da ordem. (ApelRemNec 5005486-73.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/01/2022) – destacamos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ARTIGO 195, §7°, CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 14, CTN, E LEI 12.101/2009. CEBAS. COMPROVAÇÃO E ALCANCE. INDÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO. SUCUMBÊNCIA. 1. A Suprema Corte decidiu que as condições para usufruir a imunidade do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, somente podem ser fixadas por lei complementar, na forma do Tema 32: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". 2. A redação do Tema 32, após acolhimento em parte de embargos de declaração no RE 566.622, sofreu alteração, passando a constar que: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". A atualização resultou da compreensão de que, embora requisitos materiais exijam a edição de lei complementar, aspectos procedimentais relacionados à certificação, fiscalização e controle de entidades beneficentes de assistência social podem ser tratados através de lei ordinária, como destacado no julgamento da ADI 2.028. Logo, a certificação de entidade beneficente de assistência social, atualmente disciplinada pela Lei 12.101/2009, é válida em aspectos formais e procedimentais, ainda que não em materiais atinentes a requisitos próprios, como a qualificação da atividade como beneficente de assistência social. 3. Sendo válida a lei ordinária para tratar de aspectos procedimentais, desde certificação até fiscalização e controle de requisitos formais da imunidade, não se pode dispensar o cumprimento das exigências previstas na Lei 12.101/2009, na extensão do que foi declarado constitucional, para delimitar a análise da imunidade ao disposto exclusivamente no artigo 14, CTN, e em face do que consta do estatuto constitutivo da entidade, como pretendido. Eventual inconstitucionalidade no ato de indeferimento da certificação, por adentrar no exame de questões cujo tratamento não caiba à lei ordinária, deve ser discutida, pontualmente, caso a caso, provando a existência de eventual direito à expedição do CEBAS, na conformidade da jurisprudência da Suprema Corte, o que não autoriza, porém, em contrapartida, que se dispense, incondicionalmente, como se pretende, a exigência de cumprimento do requisito legal da certificação pública e oficial prevista na Lei 12.101/2009. 5. Comprovado pela autora que possui o CEBAS e que os demais documentos corroboram, no respectivo período de sua validade e eficácia, terem sido cumpridos requisitos para efeito do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, reconhece-se, em tais limites, a imunidade quanto à contribuição patronal devida ao INSS e o PIS/COFINS. 6. Todavia, quanto às contribuições a terceiros e as devidas pelo segurado e recolhidas pelo empregador como responsável tributário, não se cogita de imunidade, aquelas em razão da interpretação da Suprema Corte (AgR no ARE 744.723, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 04/04/2017) e, estas, por não ser o empregador senão o incumbido de reter e repassar ao Fisco a contribuição do empregado (AI 0053928-41.2000.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJe 27/09/2018). 7. Ainda que não caiba imunidade (artigo 195, § 7º, CF), é possível, quanto às contribuições a terceiros, reconhecer a isenção, no período coberto pelo CEBAS, nos termos da Lei 11.457/2007. 8. Cabível, pois, restituição por precatório de indébitos relativos à imunidade à contribuição patronal ao INSS (não incluídas as devidas pelos segurados) e PIS/COFINS, e à isenção de contribuições ao SESC, SENAC, SENAI, SESI e FNDE, nos termos apontados, observada a prescrição quinquenal com a incidência exclusivamente da SELIC desde cada recolhimento indevido, apurando-se os valores na fase de liquidação. 9. Diante da sucumbência recíproca, fixa-se verba honorária para ambas as partes nos patamares mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculando-se a verba honorária devida pela ré sobre o valor do proveito econômico da autora apurado na fase de liquidação, e a devida pela autora sobre a diferença entre o proveito econômico desta apurado na fase de liquidação e o valor atualizado da causa. 10. Apelação provida em parte. (ApCiv 5009170-55.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 16/09/2021) – destacamos Nessa esteira, diante da isenção a que também faz jus a parte executada (conforme acima explanado), alternativa não há senão reconhecer como indevido o crédito estampado na Certidão de Dívida Ativa nº 37.288.699-0, pois relativos às chamadas “contribuições de terceiros” referentes ao período de apuração que vai de abril de 2008 a setembro de 2008, durante o qual a parte executada estava acobertada pela imunidade prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal. Esclareço, por oportuno, que não se está a considerar que o crédito aqui executado também integrava o objeto do Procedimento Comum Cível nº 017853-94.2004.4.03.6100. Em verdade o que se apurou linhas acima foram os efeitos que o julgamento de tal ação ordinária produziu, de maneira indireta, sobre o crédito retratado no título executivo em cobro.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima disposta, DESCONSTITUO o crédito objeto da Inscrição em Dívida Ativa nº 37.288.699-0, bem como a Certidão de Dívida Ativa que a representa. Consequentemente, EXTINGO a presente EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Isenta. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que a declaração de que a parte executada tem direito de usufruir da imunidade acima analisada somente ocorreu após a inscrição em dívida ativa ora desconstituída e após a propositura da presente ação, razão pela qual não se pode dizer que a primeira a propôs de forma indevida. Considerando a existência da Apelação Cível nº 017853-94.2004.4.03.6100, COMUNIQUE-SE à Colenda 1ª Turma, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a extinção da presente ação, encaminhando-lhe cópia da presente sentença. TRASLADE-SE cópia da presente sentença para os autos dos Embargos à Execução nº 0032105-93.2017.4.03.6182. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.
04/02/2022, 00:00
Juntada de certidão
03/02/2022, 17:10
Expedição de Outros documentos.
03/02/2022, 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2022, 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/02/2022, 15:56
Conclusos para decisão
27/01/2022, 12:40
Juntada de Petição de petição intercorrente
20/01/2022, 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/12/2021, 15:42
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
17/12/2021, 15:42
Juntada de Petição de petição intercorrente
15/12/2021, 19:17
Juntada de Petição de manifestação
15/10/2021, 08:45
Conclusos para despacho
14/10/2021, 15:36
Juntada de Petição de petição intercorrente
26/08/2021, 20:16
Publicado Despacho em 23/08/2021.
24/08/2021, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
21/08/2021, 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/08/2021, 21:36
Expedição de Outros documentos.
19/08/2021, 21:36
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2021, 21:36
Conclusos para despacho
16/03/2021, 11:47
Juntada de certidão
16/03/2021, 11:35
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
15/03/2021, 12:52
Conclusos para despacho
09/10/2020, 18:49
Juntada de certidão
09/10/2020, 18:49
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
09/10/2020, 17:52
Conclusos para despacho
01/09/2020, 19:50
Juntada de certidão
10/07/2020, 14:57
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMATOLOGIA DE SAO PAULO em 24/06/2020 23:59:59.
25/06/2020, 00:11
Juntada de Petição de petição intercorrente
08/06/2020, 19:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
08/06/2020, 19:35
Juntada de Petição de petição intercorrente
08/06/2020, 19:35
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/06/2020, 18:27
Publicado Despacho em 03/06/2020.
03/06/2020, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2020
03/06/2020, 00:02
Expedição de Outros documentos.
30/05/2020, 23:09
Expedição de Outros documentos.
30/05/2020, 23:09
Expedição de Comunicação via sistema.
29/05/2020, 11:17
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2020, 16:26
Conclusos para despacho
29/04/2020, 16:00
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
22/03/2020, 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/12/2019, 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/12/2019, 12:48
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.24/2019 (4a. Vara) (em Seretaria)
21/10/2019, 09:56
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
18/10/2019, 17:34
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 341
10/10/2019, 06:41
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CERTIDAO Complemento Livre: EXPEDIDA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PARA SUBSECRETARIA DA 1ª TURMA DO TRF 3
09/09/2019, 12:20
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
09/09/2019, 08:40
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
03/09/2019, 14:11
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
27/08/2019, 10:24
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
13/08/2019, 14:15
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
16/07/2019, 06:38
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201961820048282 Complemento Livre:
04/06/2019, 10:06
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 467/469
20/05/2019, 08:22
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: JUNTADA DE COMUNICAÇÃO ELETRONICA Complemento Livre: SECRETARIA 22ª VARA CIVEL
06/05/2019, 10:21
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
26/03/2019, 11:19
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: ENCAMINHADA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA Complemento Livre: 22ª Vara Cível Federal
26/03/2019, 09:01
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: Enerramento do 1 volume e abertura do 2 volume. Complemento Livre:
12/03/2019, 09:52
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
12/03/2019, 09:47
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
01/03/2019, 08:52
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
13/02/2019, 12:12
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
11/12/2018, 08:07
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 254/639
06/09/2018, 08:17
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: JUNTADA DE TRASLADO DE AGRAVO Complemento Livre: 000279200220154030000
17/07/2018, 11:12
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
05/07/2018, 15:56
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
05/07/2018, 15:55
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
22/06/2018, 11:31
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201861820071147 Complemento Livre:
20/06/2018, 11:33
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
14/06/2018, 08:32
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
22/05/2018, 06:33
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
18/05/2018, 13:22
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201861820059305 Complemento Livre:
18/05/2018, 13:03
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
01/12/2017, 09:52
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: RECEBIDO DO EXEQUENTE COM COTA Complemento Livre: S
01/12/2017, 09:52
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201761820120891 Complemento Livre:
29/11/2017, 15:50
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
29/11/2017, 15:50
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
31/10/2017, 07:37
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201761820114489 Complemento Livre: do exequente
30/10/2017, 13:53
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: PROTOCOLO DESBLOQUEIO BACENJUD VALORES IRRISORIOS Complemento Livre:
30/10/2017, 13:10
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 233/235
06/10/2017, 11:04
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
26/09/2017, 09:13
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
21/09/2017, 09:15
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201761000038303 Complemento Livre:
07/07/2017, 12:31
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO