Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: BENEDITO CLAUDIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001428-22.2020.4.03.6329 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: BENEDITO CLAUDIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: BENEDITO CLAUDIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao limite de alçada, não há indício de que tenha sido superado no momento do ajuizamento da ação. Com efeito, consta dos autos o seguinte: - data da entrada do requerimento administrativo (DER=16/08/2019); - data do ajuizamento da ação=08/05/2020. Nesse sentido, resta evidente que o somatório das parcelas vencidas com doze vincendas não alcançará o valor de alçada do juizado especial federal (60 salários mínimos) na data do ajuizamento da ação. Acresça-se que o valor de alçada somado às prestações que se vencerem no curso do processo, que perfaçam valor total superior a 60 salários mínimos, pode ser pago mediante precatório, conforme § 4º do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. No mérito, entendo oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado recorrido, para melhor compreensão da questão em debate: “... No caso concreto, ao processar o requerimento administrativo da parte autora, o INSS deixou de computar os períodos laborais abaixo relacionados: Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento 1 Fibralin Têxtil S.A. 28/07/1986 19/03/1995 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 84,5 dB. [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28/07/1986 E 19/03/1995 Empresa: FIBRALIN TÊXTIL S.A. Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 84,5 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Id. 77623943 - fls. 11 e 12)....” No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de 6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis, para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis. Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b) haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e 18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a partir de 19.11.2003. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de EPI, firmando a seguinte tese: Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. TESE FIRMADA: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o reconhecimento da atividade como especial. Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova tese no julgamento de TEMA 174: Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015). TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo téc nico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". No atinente ao responsável técnico pelos registros ambientais, a TNU, por ocasião do julgamento do Tema 208, firmou a seguinte tese: Questão submetida a julgamento: Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial. TESE FIRMADA: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Quanto ao período de 28.07.1986 a 19.03.1995, reconhecidos pela r. sentença, em que a parte autora exerceu a função de auxiliar de acabamento, laborados na empresa FABRALIN TEXTIL S.A, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contendo informações que comprovam exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância da época, de 80 dB(A), com responsável técnico pelos registros ambientais em todo período, aferido corretamente para o período pleiteado (Leitura Instantânea NHT-06), anterior a 19 de novembro de 2003. No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 49, 50, e 68/TNU: Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Súmula 49/TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Restou comprovado o enquadramento no critério previsto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91 (“Regra 85/95”), sem aplicação do fator previdenciário, caso seja mais vantajoso ao segurado. As diferenças vencidas devem ser calculadas nos termos do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020 (Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018. Correta a sentença também nesse aspecto. É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos. Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICÃO. LIMITE DE ALÇADA NÃO SUPERADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O VALOR DE ALÇADA SOMADO ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, QUE PERFAÇAM VALOR TOTAL SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, PODE SER PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO, CONFORME § 4º DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 10.259/2001. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETA AFERIÇÃO PARA O PERÍODO PLEITEADO, ANTERIOR A 19 DE NOVEMBRO DE 2003. TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DO PERÍODO. TEMA 208/TNU. COMPROVADO O ENQUADRAMENTO NO CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91 (“REGRA 85/95”), SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, CASO SEJA MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO. DIFERENÇAS VENCIDAS CALCULADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, VEICULADO PELA RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE 2020 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, P. 276-287, 18 AGO. 2020), CONFORME CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ITEM 4.3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001428-22.2020.4.03.6329 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na regra 86/96 pontos – sem a incidência do fator previdenciário. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001428-22.2020.4.03.6329 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.