Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANNA JOSEPHA PINA BULHOES, JACIARA DE PINA BULHOES, JACY DE PINA BULHOES RODI, JANE PINA DE BULHOES, JOELMA PINA BULHOES PAIXAO, JOSIANI PINA BULHOES ANTUNES, JOSIMAR PINA BULHOES Advogados do(a)
APELANTE: DANILO JOSE MEDEIROS FIGLIOLINO - MS3887-A, RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858-A Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858-A, DANILO JOSE MEDEIROS FIGLIOLINO - MS3887-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO JOSE MEDEIROS FIGLIOLINO - MS3887-A, RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO JOSE MEDEIROS FIGLIOLINO - MS3887-A, RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO JOSE MEDEIROS FIGLIOLINO - MS3887-A, RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO JOSE MEDEIROS FIGLIOLINO - MS3887-A, RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO JOSE MEDEIROS FIGLIOLINO - MS3887-A, RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001052-02.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, ANNA JOSEPHA PINA BULHOES, JACIARA DE PINA BULHOES, JACY DE PINA BULHOES RODI, JANE PINA DE BULHOES, JOELMA PINA BULHOES PAIXAO, JOSIANI PINA BULHOES ANTUNES e JOSIMAR PINA BULHOES, na ação ordinária em que pretendem reinclusão no FUNSA - Fundo de Saúde da Aeronáutica, na qualidade de pensionistas de militar da Aeronáutica. Decido. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação dos Recursos Especiais nºs 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ (Tema 1080) com o objetivo de uniformizar a jurisprudência, delimitando a questão nos seguintes termos: " Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal. “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 8/3/2021).” A presente hipótese enquadra-se na situação retratada. Desse modo, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimem-se as partes, conforme determina o § 8º, do art. 1.037 do CPC, para ciência e eventual manifestação na forma do § 9º do referido artigo. Cadastre-se o assunto do presente processo nos termos orientados pelo STJ: Assunto: 1. (9985) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO; 2. (6082) FUSEX / FUNSA / FUSMA - Fundo de Saúde das Forças Armadas. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022.