Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO LOS ANGELES Advogados do(a)
RECORRIDO: FABIANA FERREIRA ANTICO - SP278754, ARNALDO VIEIRA E SILVA - SP50393 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005842-08.2019.4.03.6104 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO LOS ANGELES Advogados do(a)
RECORRIDO: FABIANA FERREIRA ANTICO - SP278754, ARNALDO VIEIRA E SILVA - SP50393 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO LOS ANGELES Advogados do(a)
RECORRIDO: FABIANA FERREIRA ANTICO - SP278754, ARNALDO VIEIRA E SILVA - SP50393 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O parágrafo 8º do artigo 27, da Lei 9.514/1997 dispõe o seguinte: Art. 27................................... § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Verifica-se que a responsabilidade da Caixa pelo pagamento das despesas condominiais não termina com a alienação do imóvel, remanescendo essa responsabilidade até a imissão na posse. Nesse contexto, a CAIXA é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, já que existe possibilidade de ser responsabilizada pelo pagamento das despesas condominiais. Conforme registro anexado às fls. 240/245 do documento 203441570, o imóvel foi dado em garantia de alienação fiduciária para a CAIXA Econômica Federal em 30/01/2013, e a propriedade foi consolidada em seu favor em 16/11/2018. A recorrida pleiteou o pagamento das despesas condominiais de setembro/2016 a setembro/2020 (documento 203441732). Pela leitura da prova dos autos é possível concluir que a CAIXA é parte legítima para a cobrança das despesas condominiais, mas a sua responsabilidade pelo pagamento somente se dá na hipótese de não ter sido transferida a posse, sendo necessária a comprovação da imissão na posse por parte dos fiduciários ou da sua não ocorrência. Em sendo ônus da parte ré a prova dos fatos constitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II do CPC, e não tendo ela comprovado que não estava imitida na posse, sendo este um fato modificativo do direito do autor, não é possível reformar a sentença, pois a prova produzida nos autos opera em favor da parte autora. Nesses termos, o a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada e o recurso desprovido. DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e nego provimento ao recurso da parte ré. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno a ré ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação, assim entendida o valor total das prestações vencidas até a data da sentença. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005842-08.2019.4.03.6104 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO LOS ANGELES Advogados do(a)
RECORRIDO: FABIANA FERREIRA ANTICO - SP278754, ARNALDO VIEIRA E SILVA - SP50393 OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A CAIXA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. 1. A CAIXA é responsável pelo pagamento das despesas condominiais somente durante o período em que imitida na posse. 2. Ausentes provas de que não estava imitida na posse e não se desincumbindo a ré do seu ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não merece reparos a sentença recorrida. 3. Recurso da parte ré a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005842-08.2019.4.03.6104 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de despesas de condomínio. Sustenta que é parte ilegítima, e pugna pela improcedência dos pedidos. Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005842-08.2019.4.03.6104 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.