Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERGIO DONIZETTI DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: LAERCIO JOSE DE CASTRO JUNIOR - SP154605, DENISE GARCIA - SP157939
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017582-72.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, inicialmente distribuído como procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), ajuizada por SERGIO DONIZETTI DE ALMEIDA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio da qual objetiva a parte autora a autorização para expedição de alvará de levantamento, para liberação dos valores de FGTS de sua conta vinculada. Relata que teve sua aposentadoria concedida, conforme carta de concessão anexa, com o início do pagamento em 02.04.2019, requerendo, igualmente, a juntada da Certidão PIS/PASEP/FGTS, que acompanhou a carta de concessão, e que tem efeito para levantamento dos valores depositados sob os títulos mencionados e outros, vide certidão anexa. Informa que, assim, solicitou o saque do FGTS em 03.06.2019 (protocolo anexo), mas que referido pedido foi negado, não obstante abertas duas solicitações de atendimento (documentos anexos), sendo que a última ocorreu em junho/2019, cuja informação obtida junto ao funcionário da CEF, de forma verbal, foi de que o saque do seu FGTS está “bloqueado por pensão alimentícia”. Esclarece, ainda, que insistiu para que o valor fosse liberado, levando à CEF os documentos referentes ao processo de exoneração, o que não foi aceito. E que também foi enviado e-mail à ECT – sua então empregadora, em julho/2019 (anexo), mas sem êxito. Sustenta que, todavia, a negativa à liberação do FGTS, e respectivo bloqueio não podem perdurar, haja vista ter o autor sido exonerado de pagar pensão alimentícia aos seus filhos, ainda, no ano de 2010, conforme documentos que acompanham a inicial. Esclarece que os bloqueios se referem a dois (2) processos de exoneração de números 0000275-76.2010.8.26.0008 e 0000274-91.2010.8.26.0008. Por fim, destaca que possuía um extrato analítico do FGTS, porém, o entregou à CEF, para acompanhar os chamados de atendimento e, devido ao bloqueio, não consegue acessar a conta vinculada com o saldo atual do FGTS. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), tendo sido formulado pedido de justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferido despacho, que deferiu o pedido de justiça gratuita ao autor, e determinou a citação/intimação da CEF, por mandado (id nº 22307466). Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (Id nº 23267910). Arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que os valores de FGTS bloqueados para pagamento de pensão alimentícia do autor pertencem a pessoa designada em sentença judicial, de uma das Varas da Família da Justiça Estadual. Arguiu, ainda, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, sustentando, conforme Nota técnica, que o autor manteve a conta de FGTS relativa o contrato de trabalho com a empresa EMPR BRAS CORREIOS TELEGRAFOS ECT, com admissão em 29/05/1995 e afastamento em 22/05/2019, com saldo no valor de R$62.477,79, conforme extrato em anexo, sendo o valor de R$62.631,86 bloqueado, a título de Pensão Alimentícia. Esclareceu que, em 03/02/1998, foi retido, a título de pensão alimentícia, parte do saldo de FGTS com base em ofício judicial PENSAO OF1767/97PRO682/871VFSP 100,00% 62.631,86 - CNV-P911571-BR-PENSAO OF1767/9. E que, assim, o saque da importância retida a título de pensão alimentícia deverá ser realizado pela parte beneficiária da pensão alimentícia, mediante alvará expedido pelo mesmo Juízo que determinou o bloqueio ou pelo próprio titular, na hipótese de ser considerada indevida a incidência da pensão sobre o saldo do FGTS. Aduziu que não se sabe das decisões que se seguiram no Juízo da Vara de Família e que constam dos autos da ação de alimentos ou se a empresa recebeu outras determinações ou se existe outra ação de alimentos. E que somente o Juízo da ação de alimentos possui as informações necessárias para decidir sobre a liberação do valor de FGTS retido a título de pensão, cabendo ao mesmo a competência para autorizar saque do FGTS retido na conta do trabalhador. E que não cabe à CAIXA entrar na discussão para definir quem é ou quem são os beneficiários do saldo da conta vinculada do FGTS retido a título de pensão alimentícia ou se já estaria extinta a obrigação de pagar pensão pelo alimentante, competência atribuída à Justiça Estadual através da ação de alimentos. Pugnou pelo acolhimento das preliminares, de ilegitimidade ativa e de incompetência do Foro, ou, no mérito, pela improcedência da demanda. Foi proferido despacho que determinou que, ante a apresentação de contestação, pela CEF, e a incompatibilidade do procedimento inicialmente escolhido pelo autor, de jurisdição voluntária, tornando litigioso o feito, deveria o autor adequar o pedido inicial, e efetuar a conversão do feito para procedimento comum, dando-se vista, ainda, ao Ministério Público Federal (id nº 24885342). A parte autora apresentou emenda à inicial, e requereu a juntada de ofício expedido pela 1ª Vara de família e Sucessões, do Foro Regional do Tatuapé, sob o n] 1407/99 (processo nº 682/87), que evidencia que, com o pagamento da pensão alimentícia em atraso, a partir daquela data, com os descontos da parcela diretamente em folha de pagametno, não restou qualquer pendência posterior. E que, assim, tendo o autor obtido o decreto de exoneração das pensões, o que não ocorreria, caso houvesse eventual preensão, fato é que, ainda, tal pretensão, acaso existente, estaria prescrita, posto que não requerido o soerguimento do valor pelo interessado, no prazo legal. Pugnou, assim, pela procedência do pedido, e a condenação da CEF ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (id nº 26095482). O Ministério Público Federal manifestou-se, informando que, por se tratar de demanda que envolve direito eminentemente individual, carece o Parquet de legitimidade para pleitear ressarcimento de danos patrimoniais da parte autora, pugnando pelo regular seguimento do feito (id nº 29488135). Manifestação da parte autora, pugnando pelo regular prosseguimento do feito sob o Id nºs 35815460. Nova manifestação da parte autora, aduzindo que, considerando que os valores depositados a título de FGTS encontram-se bloqueados em razão de pensão alimentícia conforme mencionado na contestação (23267910-pág 2), a CEF não juntou aos autos mandado judicial determinando tal bloqueio. E que, em assim sendo, requer a juntada do ofício expedido e liberado em 11/03/2010 pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII, “solicitando providências para o cancelamento do desconto, a título de pensão alimentícia, efetuado na folha de pagamento”, e, ainda, a juntada da certidão de distribuição cível, que comprova não haver nenhuma ação de execução de prestação alimentícia distribuída nos últimos dez anos que pudesse justificar o bloqueio na conta de FGTS do autor. Pugnou pela procedência da ação (Id nº 42945413). Foi proferido despacho, que recebeu a petição de emenda à inicial, constante do Id nº 26095482, determinou a alteração da classe processual da ação para procedimento comum, e que a parte autora apresentasse réplica, e as partes especificassem eventual interesse em produzir provas, sob pena de preclusão (id nº 48413728). A CEF manifestou-se, reiterando os termos de sua defesa/contestação (Id nº 52246712), manifestou-se, ainda, em outra petição, ciente dos documentos juntados pelo autor, e informou não ter provas a produzir (id nº 52251495). A parte autora manifestou-se, requerendo a juntada de declaração de quitação de pensão alimentícia, firmada pelos ex-pensionistas alimentandos, conforme ratificado na petição juntada. Pugnou, assim, pela expedição do competente alvará de levantamento do valor existente em sua conta de FGTS junto à CEF (id nº 52835616). Nova manifestação da parte autora, pugnando pelo prosseguimetno do feito, sob os ids nºs 160424928 e 240866146, informando, nesta última petição, que a demora na prestação jurisdicional, devido ao momento que estamos vivenciando, está acarretando prejuízos ao requerente, uma vez que tem comorbidades, além, de tratar as sequelas advindas com o aparecimento de um tumor denominado como AMELOBLASTOMA NA MANDÍBULA, conforme relatório médico anexo. Que tal hipótese
trata-se de neoplasia odontogênica benigna, relativamente incomum e que apresenta um comportamento localmente agressivo. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que estão presentes as condições da ação, bem como, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que, tratando-se de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Passo à análise das preliminares, arguidas pela CEF. I-- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO No caso em testilha, postula o autor a expedição de alvará para poder efetuar o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, que, de acordo com a CEF, possui valores retidos, desde 03/02/1998, para assegurar o pagametno de pensão alimentícia, conforme ofício nº 1767/97, oriundo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé, e que, assim, o saque da importância retida deve ser realizado pela parte beneficiária da pensão, mediante alvará expedido pelo mesmo Juízo que determinou o bloqueio judicial, no caso, perante a respectiva Vara de Família e Sucessões da qual emanou a ordem, na hipótese de ser considerada indevida a incidência da pensão sobre o saldo do FGTS. No ponto, tenho que assiste razão à CEF, devendo ser acolhida, no caso, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. De fato, de se observar que, via de regra, a gestão das contas relativas ao FGTS se encontra a cargo da Caixa Econômica Federal, sendo de competência da Justiça Federal a a apreciação dos pedidos de levantamento de tal conta. E, consoante a Súmula nº 82 do STJ, a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS se verifica apenas quando há pretensão resistida por parte da CEF, o que não se verifica na espécie, quanto ao pleito de pagamento do FGTS em questão, eis que a CEF não se nega a efetuar o pagamento dos depósitos fundiários em si, cuidando, apenas, de reter suposto saldo da conta visando a resguardar decisão emanada de ofício judicial da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional VIII-Tatuapé, em cumprimento a direito de pensionamento dos filhos alimentandos do requerente, aos quais foi garantida pensão alimentícia sobre diversas verbas laborais, entre elas, o FGTS. Observo que, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o FGTS não é verba de natureza salarial, mas tem natureza indenizatória, não sendo considerado para o cálculo de pensão alimentícia. Nesse sentido: LIBERAÇÃO DO SALDO RESTANTE DA CONTA VINCULADA DO FGTS. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES EM RAZÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA A FILHA MENOR. BLOQUEIO DO FGTS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. O que se discute, nos autos, é a possibilidade de liberação da quantia restante depositada na conta fundiária do autor, que foi negada pela CEF, sob o argumento de que está retida em razão da existência de dívida de caráter alimentar. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o FGTS não é verba de natureza salarial, mas tem natureza indenizatória, não sendo considerado para o cálculo de pensão alimentícia. 3. No entanto, no caso dos autos, é justificável a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) da conta fundiária do autora fim de garantir a continuidade do pagamento da pensão alimentícia a que faz jus a sua filha menor, já que ele foi despedido sem justa causa da empresa em que trabalhava, conforme comprovam as cópias do acordo de alimentos homologado em primeira instância e o termo de rescisão contratual 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida. (AC 1000950-16.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/06/2019 PAG No entanto, conforme documento juntado pela parte autora (id nº 26095483), no caso em tela, o MM Juízo da Direito da 1ª Vara de Familia e Sucessões do foro Regional do Tatuapé, em ofício, datado de 23/10/1997, extraído dos autos do processo nº 682/87, em ação movida por MARIO SERGIO LOBATO DE ALMEIDA, em face do ora autor, determinou expressamente à empregadora do autor, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, providências no sentido de fixar a pensão sobre a verba salarial do autor, a incidir sobre o 13º salário, e verbas decorrentes de rescisão de contrato, inclusive o FGTS (sublinhado nosso). Verifica-se, assim, que a CEF não se recusa ao pagamento dos valores relativos ao saldo do FGTS do autor, apenas informa estar cumprindo decisão judicial oriunda da aludida Vara de Família e Sucessões da Capital. Tem-se, assim, que o presente caso trata de hipótese excepcional, a reconhecer-se a incompetência absoluta deste Juízo, considerando que o valor reclamado pelo autor não se encontra disponível em razão de haver sido bloqueado pela Justiça Estadual, para garantia de pagamento de pensão alimentícia. Ainda que o autor tenha juntado documentos alusivos a suposta desoneração da obrigação, levada a efeito por decisão da própria Justiça Estadual, conforme decisões juntadas aos autos, a ordem de bloqueio judicial decorre, exclusivamente, de tais Juízos, sendo incabível, assim, eventual pronunciamento deste Juízo, em caráter de sobreposição ou revogação de decisão emanada originariamente por Juízo de competência diversa, da Justiça Estadual. Desse modo, razão assiste à CEF quanto à negativa do saque dos valores constantes nas contas de FGTS, apenas no tocante ao fato de estar cumprindo ordem judicial, ainda não revogada, devendo o competente alvará de levantamento ser determinado, após apreciação, perante o respectivo Juízo da Vara estadual de família e sucessões. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DE CONTA VINCULADA AO PIS. TITULARIDADE DE DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de a Justiça estadual autorizar o levantamento de valores de conta vinculada ao FGTS para o pagamento de obrigação alimentar do titular, daí decorrendo, por imperativo lógico, que também o é para expedir alvará de levantamento de conta vinculada ao PIS 2. Recurso ordinário desprovido. (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 36105 2011.02.32202-3, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:24/05/2013..DTPB:.) E: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. ALVARÁ LIBERATÓRIO. RETENÇÃO DE 25% DO SALDO FUNDIÁRIO PARA ADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando, ato contínuo, a remessa do feito ao Juízo Estadual da 1ª Vara de Família da Comarca do Recife/PE. 2. Consoante a Súmula nº 82 do STJ, a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS se verifica apenas quando há pretensão resistida por parte da CEF, o que não se verificou na espécie, pois a aludida instituição financeira não se negou a efetuar o levantamento dos depósitos fundiários, cuidando, apenas, de reter 25% do saldo da conta visando a resguardar suposto direito dos filhos do requerente, aos quais foi garantida pensão alimentícia naquele percentual incidente sobre os vencimentos brutos do alimentante. 3. No momento do levantamento dos valores, a CEF atuará como mera destinatária - jurisdição voluntária - da decisão a ser prolatada pela Justiça Estadual. 4. Competência do Juízo Estadual da 1ª Vara de Família da Comarca do Recife/PE, que, na condição de prolator da sentença fixadora dos alimentos, decidirá em definitivo se deve ser liberado o saldo residual postulado pelo ora recorrente. 5. Agravo de instrumento improvido. (AG - Agravo de Instrumento - 116320 0008159-67.2011.4.05.0000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::10/08/2011 - Página::465.) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, para processar a presente ação, e, nos termos do §3º, do artigo 64, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em favor da Justiça Estadual, devendo o feito ser redistribuído para a 1ª Vara de Família e Sucessões da Capital – Foro Regional do Tatuapé, prevento no caso, por força da decisão proferida nos autos do processo nº 682/87, em que figuram como partes: Mario Sergio Lobato de Almeida em face de Sergio Donizetti de Almeida. Decorrido o prazo legal para interposição de eventual recurso, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para redistribuição, como acima determinado. Intimem-se. São Paulo, 02 de fevereiro de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal