Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCO AURELIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000991-89.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. É a síntese do necessário. Decido. Na hipótese, o INSS alegou, preliminarmente, a incompetência desde Juízo para processar e julgar este feito, pois a parte autora possui domicílio na Comarca de Brasópolis/MG, pertencente à jurisdição do TRF da 1ª Região. A Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.” O artigo 109, § 3º da Constituição Federal estabelece regra excepcional de competência, com a delegação da competência federal ao juízo estadual ao assim dispor: “§ 3º “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Tem-se, portanto, regra de competência territorial relativa, a qual não pode ser declinada de ofício (enunciado de Súmula STJ nº 33) A Lei 13.876/19, por sua vez, deu nova redação ao artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 para estabelecer que: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...)” Assim, o intuito das referidas normas é garantir ao jurisdicionado o amplo acesso à prestação jurisdicional. A comarca de Brasópolis não é sede de vara federal e possui competência delegada (mais de 70 km de município sede da Justiça Federal), conforme Anexo I da Portaria Presi 9507568/2019 do TRF-1ª Região.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, § 3º da CF/88 e no art. 15, III da Lei 5.010/66, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos para o Juízo Estadual, Comarca de Brasópolis, com nossas homenagens. Dê-se baixa na distribuição. Intimem-se.