Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013694-66.2017.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte impetrante em face da sentença id Num. 91435980. Alega, em síntese, a parte embagante, que a sentença foi omissão pois: i) não observou que o Auto de Infração nº 63.975, da forma como foi lavrado, violou diretamente o disposto no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 e no artigo 24, incisos IV e V da Resolução Normativa RN 388, vez que se baseou em fatos que não foram aduzidos quando da formalização da reclamação pela beneficiária Margarete de Martine Domiciano, além de não apresentar qualquer prova da ocorrência dos fatos que constituem o tipo infracional que se considerou para a aplicação da punição; ii) omitiu apreciação sobre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999 à luz da capacidade contributiva e econômico-financeira do Embargante, e à luz do disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil, e sobre o princípio da isonomia previsto nos artigos 5º, caput e 150, inciso II, da Constituição Federal, ao permitir que este Embargante, que possuía na lavratura do Auto de Infração nº 63.975 o número de 333.965 beneficiários, receba o mesmo tratamento que uma operadora que possui mais de 6 milhões e meio de beneficiários odontológicos; e iii) deixou de se pronunciar sobre o fato exposto no capítulo “VII) DA IMPROPRIEDADE NA COBRANÇA DA MULTA ACRESCIDA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA” do aditamento à inicial / pedido principal (ID 3248579 – págs. 29 a 32) de que a Autarquia Embargada cobrou juros desde 07/11/2016, data em que o pretenso débito ainda não havia sido constituído definitivamente, pois o Processo Administrativo nº 25789.095697/2015-94 somente teve o Recurso Administrativo julgado em 22/03/2017 e a decisão publicada no Diário Oficial da União em 03/05/2017. A parte embargada se manifestou pelo não acolhimento do presente. O processo veio concluso. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos porque tempestivos. O entendimento deste Juízo ficou bem claro na sentença exarada. O inconformismo da parte embargante, pretendendo obter a modificação do julgado deve ser feito pelas vias próprias, não sendo o presente recurso cabível. O juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, no caso, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido, cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão in Código de processo civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 566, verbis: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RTTJESP 115/207)". Ademais, os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, podendo a parte irresignada com o resultado do julgamento se valer dos recursos para as instâncias superiores. Assim, não vislumbro, no presente caso, a existência de qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou, ainda, erro material, não estando sujeita a reparo a decisão recorrida. Posto isso, improcede o pedido da parte embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema pje. Gse