Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: IZINALDO PEREIRA DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015567-18.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por IZINALDO PEREIRA DE VASCONCELOS, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio-doença, ao fundamento de encontrar-se incapacitado para o trabalho. Com a inicial foram juntados documentos. Os autos foram inicialmente encaminhados à Contadoria para verificação do valor atribuído à causa (Id 24547364). Ante a informação de Id 24683840, foi dado seguimento ao feito, determinando-se a comprovação da situação de hipossuficiência (Id 25666489), tendo o Autor se manifestado no Id 26984978. Pelo despacho de Id 36330946 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, determinada a designação de perícia médica e citação do Réu INSS. O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal em caso de procedência do pedido e defendendo, quanto ao mérito, a improcedência do pedido inicial (Id 37003831). Réplica (Id 44682924). Foi juntado o laudo médico pericial (Id 121192233), acerca do qual o Autor se manifestou no Id 129720266 e o INSS no Id 168817508. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou realização de nova perícia. No que toca à prescrição, tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único[1], da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda. Quanto ao mérito, pleiteia o Autor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ao argumento de estar incapacitado para o trabalho. A apreciação da matéria deduzida demanda a análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios reclamados. No que tange ao benefício de auxílio-doença, diz-se que este é concedido “em virtude de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite afastar-se de sua atividade habitual por mais de quinze dias” (Direito Previdenciário, Marcelo Leonardo Tavares, Editora Lumen Juris, 4ª edição, RJ, 2002, p. 88). Nesse sentido é o teor do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício em destaque demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado; carência; invalidez temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade. Lado outro, os elementos determinantes da aposentadoria por invalidez, a cargo do INSS, são a qualidade de segurado, a carência quando exigida e a incapacidade total e permanente para o trabalho. É o que disciplina o caput do art. 42 da Lei nº 8.213/91, reproduzido a seguir: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” No caso em apreço, verifica-se dos autos não ter logrado a parte Autora comprovar requisito essencial à concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, o requisito atinente à incapacidade laborativa. Com efeito, realizada perícia médica, atestou a Sra. Perita no Laudo de Id 121192233, que o Autor “na avaliação clínica pericial apresenta sua cardiopatia controlada, sem ausculta de arritmias complexas, sem sinais de insuficiência cardíaca congestiva. Autor apresenta boa mobilidade de membros superiores e inferiores, com testes negativos para lesões tendíneas”. Ao final concluiu que “Com os elementos técnicos disponíveis permitem a perícia concluir por: não evidenciado incapacidade laboral no autor”. Nesse sentido, considerando que não foi comprovada incapacidade laborativa do Autor, não se mostra possível a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados. Mister ressaltar, que o exame realizado pela Sra. Perita Judicial, conforme expresso no laudo apresentado (Id 121192233), é suficiente para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a realização de outros exames ou formulação de quesitos ou documentos complementares, uma vez que a conclusão da perícia foi contundente quanto à inexistência de incapacidade física do Autor naquele momento. À guisa de conclusão, tendo em vista ser condição sine qua non, a incapacidade laborativa - parcial, no caso de auxílio-doença, total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez, não logrou êxito a parte Autora em comprovar sua incapacidade, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. Em face de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos à Ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, 2 de fevereiro de 2022. [1] “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”