Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA GOMES ANDRADE COSSI - SP217366-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074671-76.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA GOMES ANDRADE COSSI - SP217366-N R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA GOMES ANDRADE COSSI - SP217366-N V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074671-76.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id. 165104526 que deu parcial provimento à apelação do INSS para a fixação dos honorários sucumbenciais. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão afronta a jurisprudência vinculante do C. STJ (Tema Repetitivo 995), devendo a DER ser reafirmada para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Alega que, conforme PPP ora anexado, resta demonstrada a permanência na atividade reconhecida como especial. Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6074671-76.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Razão não assiste à parte agravante. A pretensão da parte autora, ora agravante, é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural (19/02/1987 a 30/11/1991) e de atividade de natureza especial nos períodos de 19/02/1987 a 19/02/1993 e de 01/06/1993 a 28/11/1993, bem como de 10/12/2003 a 19/12/2017. A r. sentença, impugnada apenas pelo INSS, julgou procedente em parte os pedidos para reconhecer a especialidade do período de 10/12/2003 a 25/02/2005, destacando que para o período de 25/02/2005 a 19/12/2017 (DER) houve o reconhecido administrativo da natureza especial do labor pela autarquia. Pretende o recurso, ora interposto, o reconhecimento da natureza especial do labor no período após a DER, entre 20/12/2017 até a presente data, para que seja concedido o benefício, em observância à jurisprudência do STJ (tema 995). A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, confira-se a doutrina: "O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980) Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Com efeito, o C. STJ firmou a seguinte Tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” - Tema 995, STJ. Ocorre que a hipótese dos autos distingue-se do precedente citado, eis que a eventual natureza especial do referido período não é objeto da presente ação, inexistindo na inicial pedido para sua análise ou para a alteração da data do requerimento administrativo, inovando a parte autora para modificar a pretensão em sede de agravo interno. Destaca-se que a r. sentença, que negou a concessão do benefício pretendido, não foi impugnada pelo agravante, restando a matéria preclusa, sequer analisada na decisão ora recorrida. Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o C. STJ firmou a seguinte Tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” - Tema 995, STJ. 3. Ocorre que a hipótese dos autos distingue-se do precedente citado, eis que a eventual natureza especial do referido período não é objeto da presente ação, inexistindo na inicial pedido para sua análise ou para a alteração da data do requerimento administrativo, inovando a parte autora para modificar a pretensão em sede de agravo interno. 4. Destaca-se que a r. sentença, que negou a concessão do benefício pretendido, não foi impugnada pelo agravante, restando a matéria preclusa, sequer analisada na decisão ora recorrida. 5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.