Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA TYCHONIUK Advogados do(a)
AUTOR: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295, LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002840-35.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Vistos etc. ANDREA TYCHONIUK promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (07.10.2020). Houve realização de perícia médica. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 48 anos de idade, é portadora de depressão, dislipidemia, doença degenerativa da coluna lombar com discopatia, sem déficit neurológico e sem sinais de irritação ou compressão radicular, medular ou da cauda equina, estando apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua alegada atividade habitual (doméstica). Em sua conclusão, o perito consignou que “o quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2018, de acordo com a parte autora. Neste caso, não se aplica uma data de início da incapacidade”. Em resposta ao quesito 10 do juízo, o perito judicial reiterou que a autora está apta a trabalhar. Cumpre anotar que a autora foi examinada por médico com especialidade em ortopedia, tal como requerido no Id 158770764, e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito judicial. Portanto, considerando que a autora está apta a exercer a sua atividade habitual (doméstica), a hipótese dos autos não é da súmula 47 da TNU, mas sim da súmula 77 acima transcrita. Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 2 de fevereiro de 2022.