Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EVA MARIA DOS SANTOS
REU: NEIDE FERREIRA DOS SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000900-96.2020.4.03.6103 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por EVA MARIA DOS SANTOS em face de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condene a primeira corré a dar quitação à dívida decorrente da celebração de contrato de compra e venda de bem imóvel, bem assim promover o necessário à baixa da hipoteca que incide sobre o objeto da avença. Requer, por fim, a condenação da primeira corré ao pagamento de danos morais, bem assim ao pagamento de custas e honorários de advogado. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID nº. 28696407 – pág. 15/55). O feito foi inicialmente distribuído perante a 2ª Vara do Foro de Santa Isabel, sendo-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID nº. 28696418 – pág. 2), bem assim determinada a citação da primeira corré (ID nº. 28696422 – pág. 41). Devidamente citada (ID nº. 28696434 – pág. 44), a corré NEIDE FERREIRA DOS SANTOS apresentou contestação, juntando documentos (ID nº. 28696437 – pág. 10/59 e 28696441 – pág. 2/28). A seguir, aquele Juízo de Direito pronunciou sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a inclusão do credor hipotecário no polo passivo da demanda, bem assim sua remessa para redistribuição a uma das Varas desta Subseção Judiciária de São José dos Campos (ID nº. 28696441 – pág. 29/30). Redistribuído o feito a esta Justiça Federal, o Sistema do PJe não identificou prevenção; as custas processuais não foram recolhidas, havendo pedido de gratuidade da justiça (ID nº. 28828016). Citada (ID nº. 29227307), a Caixa Econômica Federal contestou o feito (ID nº. 32647483). Réplica pela autora (ID nº. 32906528). A seguir, aquele Juízo Federal declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, em vista de o imóvel objeto da discussão situar-se no município de Santa Isabel, pelo que determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária de Guarulhos (ID nº. 41906822). Redistribuído o feito a esta 6ª Vara Federal de Guarulhos, os atos decisórios pretéritos foram ratificados, intimando-se as partes (ID nº. 42625179). A seguir, o feito veio à conclusão para julgamento. É a síntese do necessário. CHAMO O FEITO À ORDEM. Constato a inexistência de pressuposto processual de validade, referente à competência deste Juízo Federal para processar e julgar o feito. Justifico. No caso em apreço, a requerente ajuíza ação de rito comum em face de Neide Ferreira dos Santos, a fim de que (i) seja condenada a dar quitação à dívida decorrente de contrato de compra e venda de bem imóvel celebrado com esta corré e não levado a registro. Como decorrência do acolhimento de seu pleito, pretende (ii) a condenação da corré a promover os atos necessários à baixa de hipoteca lançada na matrícula do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal. Por fim, requer (iii) a condenação da corré ao pagamento de indenização pelos danos morais enfrentados. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda se revela injustificada, eis que a instituição não detém legitimidade passiva “ad causam”. Explico. Analisando-se os requisitos da legitimação ordinária para a causa, a relação de direito material controvertida e que deve servir de espelho ao processo deu-se entre Eva Maria dos Santos e Neide Ferreira dos Santos, instrumentalizada por contrato de compra e venda de bem imóvel, não submetido a registro, pelo que não serve de base para justificar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Ademais, não se observa a ocorrência de ato ilícito arguido em face da CEF, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que disciplina que “[a]quele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, em razão do que, também a esse título, sua ilegitimidade passiva é patente. Nos dizeres do enunciado nº. 150 da súmula de julgamento do col. Superior Tribunal de Justiça, tem-se “in verbis”: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Nesse contexto, não se verifica interesse federal a justificar o ingresso da Caixa Econômica Federal no feito, que deverá retornar à Justiça do Estado de São Paulo para julgamento da contenda que tem como cerne descumprimento de obrigação constante de contrato de gaveta que serviu de amparo a compra e venda de bem imóvel. A baixa da hipoteca registrada em nome da CEF é mero reflexo da tutela jurisdicional invocada. Dessa forma, acolho a preliminar arguida em contestação pelo ente federal a fim de declarar sua ilegitimidade passiva “ad causam”, pelo que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do artigo 17 e inciso VI, do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil. Não exsurgindo na hipótese interesse federal, e admitida a ilegitimidade passiva da CEF, resta ausente, por conseguinte, competência deste órgão do Poder Judiciário para processar e julgar o feito, nos termos da regra de caráter absoluto contida no inciso I, do artigo 109 da Constituição da República.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 6ª Vara Federal de Guarulhos para processar e julgar a demanda, pelo que determino sua pronta devolução ao Juízo da 2ª Vara do Foro de Santa Isabel, com fundamento na regra do § 3º, do artigo 45 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos/SP, data registrada no sistema. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto