Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO RANGEL FELIPE Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO MONTENEGRO SILVA - SP230288
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1° da Lei nº. 10.259/01). De acordo com pesquisa efetuada no sistema informatizado dos Juizados Especiais Federais (vide Indicativo de Possibilidade de Prevenção anexado ao ID 112357309), verifica-se que a parte autora propôs, anteriormente ao ajuizamento desta ação, outra ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fato do qual decorre a existência de litispendência ou coisa julgada – Processo n.º 50031089420194036133. Tendo em vista a ocorrência de litispendência/coisa julgada, não há como prosperar a presente ação, quer por ter sido proposta quando já em transcurso ou já julgada demanda idêntica neste mesmo Juízo. Ressalto que o Processo n.º 50031089420194036133 foi distribuído em 30/09/2019 perante a 2.ª Vara Federal de Mogi das Cruzes e teve a competência declinada a este Juizado Especial Federal em 21/07/2020, com redistribuição em 24/08/2020 (ID 112163405). Os presentes autos, por sua vez, foram distribuídos diretamente neste Juizado Especial Federal em 30/07/2020, quando já em curso o Processo n.º 50031089420194036133, sendo que em ambas as demandas a parte autora está representada pelo mesmo advogado. Pelo exposto, julgo o processo extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do 485, inciso V do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº. 10.259/01. Por fim, caracteriza litigância de má fé, à luz do disposto no inciso V do artigo 80 do NCPC, a reprodução de ações veiculando idêntica pretensão ainda mais porque levada a efeito pelo mesmo advogado que propôs a anterior, em relação à qual identificada a litispendência, motivo pelo qual condeno o(a) patrono(a) do(a) autor(a) no pagamento de multa, que fixo em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal. No mesmo sentido: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR INDEFERIDA. REPETIÇÃO DA AÇÃO. INADIMISSILIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A identidade de demandas que caracteriza a litispendência, conforme decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, "é a identidade jurídica, quanto idênticos os pedidos, visam o mesmo efeito jurídico". 2. O ajuizamento do novo writ, cuja pretensão encerra em seu bojo o mesmo pedido formulado em mandado de segurança anteriormente impetrado, cuja liminar havia sido indeferida, configura a litigância de má-fé do impetrante, sujeitando-o a pena de multa. (TRF1; 4ª Turma; Rel. Des.Fed.Mário César Ribeiro; julg.15.04.2003; publ.26.04.2004)”
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001662-64.2020.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. MOGI DAS CRUZES, data lançada eletronicamente.