Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: RONALDO CANO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002135-34.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por RONALDO CANO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado no período em que exerceu a função de eletricista junto à Companhia Paulista de Força e Luz, para, somando-se aos demais tempos de atividade reconhecidos pela autarquia ré em sede administrativa, seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria especial desde a DER em 24/03/2021 (segundo requerimento administrativo) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/09/2019, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Requer, ainda, seja incidentalmente declarada a inconstitucionalidade dos arts. 19, § 1º, I; 21, III e § 2º e 25, §2º da Emenda Constitucional nº 103/19, bem como seja afastada a exigência do cumprimento do “Fator 86”, para fim de concessão da aposentadoria especial após o cumprimento do tempo especial de 25 anos. Postula também pela mantença da possibilidade de reconhecimento de tempo especial em decorrência da exposição do segurado a agentes nocivos à integridade física após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como que seja fixada a fórmula de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial em 100% da média aritmética simples das contribuições vertidas após a competência de julho/1994. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação nas datas de 12/09/2019 ou 24/03/2021, requer a reafirmação da data da DER. Com a inicial vieram procuração e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Concedeu-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus da prova e preclusão desta, para apresentar todos os laudos técnicos, perícias, atestados, ou seja, toda a documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais referentes ao(s) período(s) que deseja comprovar (ID 91702835). A parte autora informou que a petição inicial encontra-se instruída com os documentos hábeis a comprovar a especialidade da atividade (ID 98289049). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando. Preliminarmente, argumenta que, na forma do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, necessário que a parte autora renuncie expressamente a eventual valor que venha a superar 60 (sessenta) salários mínimos na fase executiva, para fim de fixação da competência do Juizado Especial Federal. No mérito propriamente dito, pugna, em síntese, pela improcedência do pedido (ID 123450364). Juntou extrato de dossiê previdenciário. Réplica à contestação apresentada pela parte autora (ID 135208770). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, em relação à questão preliminar ventilada pela autarquia ré em sede de contestação,
trata-se de notório equívoco, uma vez que a presente demanda não foi distribuída perante o Juizado Especial Federal, de modo que inaplicável o regramento da Lei nº 10.259/2001, em especial no que tange à renúncia do valor que supera a alçada do JEF. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1. MÉRITO 1.1 DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 19, § 1º, I; 21, III E § 2º E 25, §2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19 O art. 57 da Lei nº 8.213/91 autorizava a conversão dos períodos de atividades especiais em comuns, e vice-versa, para fins de concessão de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial. Com o advento da Lei nº 9.032/1995, instituiu-se a vedação da conversão das atividades comuns em tempo especial. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, além da vedação da conversão dos tempos de atividade especial em comum, para fim de concessão de novas aposentadorias programadas, também instituiu a idade mínima como requisito para implantação da aposentadoria especial. O art. 19, §1º, I da EC nº 103/2019 estabeleceu o tempo mínimo de exposição ao agente nocivo - 15, 20 ou 25 anos – e o critério etário, independentemente se tratar de segurado homem ou mulher (a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 (anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição), para fim de concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurados que não implementaram os requisitos para a aposentação de acordo com norma revogada. O art. 21, III, da EC nº 103/2019 dispõe que o segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Por sua vez, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019 veda a conversão de tempo especial em comum após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional. O controle difuso de constitucionalidade, pela via de exceção ou defesa, é realizado pelo juízo ou tribunal quando, diante do caso concreto, prejudicialmente ao exame do mérito, constata a inconstitucionalidade formal ou material de uma lei ou ato normativo face à Constituição Federal (incidenter tantum). Inexiste a apontada inconstitucionalidade. A uma, porque, consoante consolidada jurisprudência da Corte Suprema, não há direito adquirido a regime jurídico. A duas, porque não há se falar em afronta ao disposto no art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal ante a ausência de violação direta ao princípio da vedação do retrocesso social. A três, porque não houve violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, na medida em que aludidas normas não atentam contra as justas condições de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores urbanos ou rurais. A quatro, porque não vislumbro ofensa aos princípios da isonomia material e do devido processo legal substantivo previstos no caput e no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal em razão de, à luz de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, o legislador constituinte derivado ter mantido a redução do tempo de atividade e de idade para fim de concessão da aposentadoria especial, atentando-se às notas diferenciadoras das relações previdenciárias em compensação ao desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A cinco, porque as normas ora impugnadas não ofendem os fundamentos da República prescritos no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, dentre eles, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, diante da previsão de redução dos fatores etário e de tempo de contribuição face a outras espécies de aposentação programada. De mais a mais, os dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, que modificaram as regras de concessão, de cálculo e restringiram a conversão do tempo especial em comum, são objetos da ADI 6309 ajuizada, em 31/01/2020, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), pendente de julgamento pela Corte Suprema, não tendo sido concedida medida cautelar para determinar a suspensão das normas impugnadas, razão por que prevalece o princípio da presunção de constitucionalidade dos atos normativos. 1.2 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/01, que determinou a redação do art. 338, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13/10/1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05/03/1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mencionado pelo §4º acrescentado ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o Perfil Profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6.887/80 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda nº 01 de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Da conversão de tempo comum em especial Quanto à possibilidade de conversão inversa, ou seja, de tempo comum em especial, com aplicação do fator redutor 0,83%, para mulher, ou 0,71%, para homem (para fins de concessão de aposentadoria especial), encontrava assento na redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a regulamentação pelo Decreto nº611/92, vigorando apenas até a edição da Lei nº 9.032/95, que, no §5º do artigo 57 da LB, limitou a conversão, permitindo apenas a de tempo especial em comum, suprimindo a hipótese que previa a conversão tempo comum em especial. Diante do panorama legislativo acima transcrito, resta saber qual a lei que rege a matéria, qual seja, a conversão de tempo comum em especial. Em verdade, a questão já não comporta maiores embates, tendo em vista que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp 1310034/PR (de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), consagrou o entendimento de que não é possível computar tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95. Registrou-se que o direito à conversão entre tempos especial e comum deve ser averiguado à luz da lei vigente ao tempo do requerimento do benefício, pouco importando a época em que desenvolvida a atividade laborativa, cuja legislação deve ser verificada apenas para fins de enquadramento ou não da atividade como tempo especial. Em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ, o TRF da 3ª Região tem se pronunciado na mesma toada: AC 00029647620124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – Décima Turma - -DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015/ AMS 00019583420124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN – Nona Turma- e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2015. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Dessarte, à luz da legislação previdenciária susomencionada e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Pois bem. Gizados esses contornos, passo ao exame dos períodos em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade por sujeição a agentes nocivos ou prejudiciais à saúde. Períodos: 06/03/1997 a 16/03/2021 (data da emissão do PPP) Empresas: Companhia Paulista de Força e Luz Função/Atividades: Eletricista de Distribuição I (06/03/1997 a 30/04/1999) Eletricista de Distribuição (01/05/1999 a 30/09/2001) Eletricista de Distribuição II (01/10/2001 a 31/01/2010) Técnico de manutenção de subestações júnior (01/12/2010 a 30/06/2014) Técnico de subestações I (01/07/2014 a 30/04/2016) Técnico de subestações II (01/05/2016 a 16/03/2021) Agentes nocivos: Eletricidade: Rede energizada acima de 15.000 volts – 06/03/1997 a 31/01/2010; Exposição a tensão acima de 250 volts – 01/02/2010 a 16/03/2021. Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/64 (eletricidade) Provas: Anotação em CTPS e formulário PPP subscrito por profissionais legalmente habilitados e responsáveis pelos registros ambientais Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. O exercício de atividade permanente em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), mediante exposição a tensão superior a 250 volts, enquadra-se como atividade especial, na forma do código 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/64, dos artigos 187, 195 e 196 da CLT e da Portaria Ministerial 34, de 08/04/54. Embora o agente nocivo eletricidade não esteja expressamente previsto nos anexos dos decretos que sucederam ao Decreto nº 53.831/64, devem as atividades ser computadas como especiais, desde que comprovada a exposição do segurado a eletricidade superior a 250 volts, ressaltando-se que, para o período posterior a 28/04/95 (data da edição da Lei nº 9.032/1995), é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. (...) III. A r. decisão agravada amparou-se no entendimento de que, a partir de 05-03-1997, a exposição a tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86. Assim, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condiç ão especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição mediante laudo pericial. (...)(TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELREEX 00017634820074036183, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL, DJE de 06/06/2012). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ATIVIDADES EXERCIDAS EM USINA HIDROELÉTRICA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. (...) III- Ainda que o agente nocivo eletricidade não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, é de se manter os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais, tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, e código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELREEX 00032196220094036183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJE de 21/03/2012). PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA. 3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. (...) (TRF 4ª Região, 5ª Turma, AC 200471000014793, Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJE de 03/05/2010). PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES DA CRT - BRASIL TELECOM S/A. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE PELOTAS. SÚMULA 96 DO TCU. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Cabível o reconhecimento da especialidade do labor do segurado que foi exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade: (a) período anterior a 05-03-1997: enquadramento no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, e Lei n. 7.369, de 20-09-1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14-10-1986 (tensões superiores a 250 volts); (b) período posterior a 05-3-1997: a despeito da ausência de previsão legal no Decreto n. 2.172/97, possível o reconhecimento da especialidade uma vez que ainda em vigor a Lei n. 7.369, de 20-09-1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14-10-1986, e com base na Súmula 198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica. (...) (TRF 4ª Região, 3ª Seção, EINF 200271000078180, Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJE de 23/04/2010) INTEIRO TEOR: TERMO Nr: 6336004039/2019 9301181302/2016 PROCESSO Nr: 0003491-76.2012.4.03.6304 AUTUADO EM 31/08/2012 ASSUNTO: 040307 - TEMPO DE SERVIÇO - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: ANTONIO JOSE MOREIRA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP109529 - HIROMI YAGASAKI YSHIMARU RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 15/02/2014 08:02:00 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE E PRODUTOS QUÍMICOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorre o autor da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial em comum. 2. O recurso não pode ser provido. Conforme bem salientado na sentença, não cabe enquadrar como de atividade especial o período de 01/01/1988 a 31/01/1990 e os períodos posteriores a 05/03/1997. Em relação ao primeiro período, o PPP não informa exposição ao agente agressivo ruído, sendo que após 05/03/1997 a intensidade a que o autor esteve exposto, de 85 dB, não é superior ao limite de tolerância. Quanto ao agente eletricidade, observo que somente o exercício de forma habitual e permanente de função exposta a alta tensão permite o enquadramento da atividade como exercida em condições especiais, nos termos do código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964. (...) Mesmo em relação ao período até 05/03/1997, que não foi enquadrado por exposição a ruído, também não é possível o enquadramento pelo agente eletricidade, uma vez que não há medição ambiental da tensão a atestar a efetiva periculosidade a que a parte autora estaria exposta. (...). 4.
Ante o exposto, mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, nego provimento ao recurso da parte autora e, com fundamento no artigo 55 dessa lei, condeno-a a pagar ao réu os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, se deferida. ACÓRDÃO A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Clécio Braschi, Uilton Reina Cecato e Alexandre Cassettari, Presidente. São Paulo, 06 de dezembro de 2016 (data de julgamento.Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 16/12/2016) A autarquia ré não considerou especial a sujeição ao agente eletricidade por se tratar de agente não previsto na legislação previdenciária após 06/03/1997. O formulário PPP comprova que o autor, no exercício das funções de auxiliar de eletricista de distribuição e técnico de subestações, manteve, no período compreendido entre 06/03/1997 a 16/03/2021, contato direto com redes e equipamentos elétricos com tensão superior a 250 volts. Da análise da profissiografia das atividades, nota-se que o contato com fontes produtoras de eletricidade em intensidade superior a 250 volts dava-se de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. Assim, no que diz respeito à eficácia do EPI, é aplicável a partir da vigência da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98 (03/12/1998). Importante salientar que a TNU, por ocasião do julgado do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, selecionado como representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema 213): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Da análise do formulário PPP, conquanto informado o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e respectivos registros de certificados (CA), não há prova de que eram aptos a neutralizar a nocividade do agente. A oposição do INSS ao reconhecimento da especialidade da atividade em razão da falta de indicação correta do código no campo da GFIP do formulário PPP não merece ser acolhida. Veja-se: “[...] a indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de código 01 no campo da GFIP, em nada prejudica o segurado, na medida em que restou consignado o fator de risco a que o mesmo estava submetido. Ademais, é cediço que se a empresa utiliza EPI eficaz, preenche referido campo com o código 0 ou 1, a fim de não haver incidência de alíquota suplementar ao SAT. No entanto, conforme mencionado alhures, em se tratando de ruído, a utilização de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor. Por fim, eventual cobrança de adicional deve ser feito em face da empresa, não podendo o segurado ser prejudicado por anotação equivocada do respectivo formulário”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001608-74.2009.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020) Somando-se o tempo especial de atividade reconhecido em juízo com aquele já computado pela autarquia ré, tem-se que, na data da DER do E/NB 42/190.473.554-9, em 24/03/2021, a parte autora contava com 25 anos, 1 mês e 10 dias de tempo especial, insuficiente para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, porquanto não cumpriu a quantidade mínima de 86 pontos (idade e tempo de contribuição) exigidas pelo art. 21 da EC nº 103/2019. E, em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), a não cumpriu o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 3 meses e 1 dias) Por outro lado, em 12/09/2019, data da DER do E/NB 42/194.351.312-8, contava com 39 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 18/12/1967 - Sexo: Masculino - DER: 12/09/2019 - Período 1 - 24/11/1986 a 07/03/1991 - 4 anos, 3 meses e 14 dias - Tempo comum - 53 carências - Período 2 - 24/11/1993 a 14/02/1996 - 2 anos, 2 meses e 21 dias - Tempo comum - 27 carências - Período 3 - 15/02/1996 a 24/03/2021 - Especial (fator 1.40) - 25 anos, 1 meses e 10 dias + conversão especial de 9 anos, 5 meses e 29 dias = 34 anos, 7 meses e 9 dias (Período especial após EC nº 103/19 não convertido) - 302 carências (Período parcialmente posterior à DER) - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 10 anos, 5 meses e 25 dias, 115 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 11 anos, 9 meses e 24 dias, 126 carências - Soma até a DER (12/09/2019): 39 anos, 6 meses e 8 dias, 364 carências e 91.2556 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para tão-somente: a) RECONHECER o caráter especial da atividade exercida no período compreendido entre 06/03/1997 a 16/03/2021, os quais deverão ser averbados pelo INSS no bojo do processo administrativo do E/NB 42/174.725.567-7; b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com provento integral e incidência do fator previdenciário, desde a data da DER em 12/09/2019. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 12/09/2019, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Em questão de ordem no âmbito das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, e, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, assentando o entendimento no sentido de que, após 25/03/2015, todos os créditos inscritos em precatório e em requisitório de pequeno valor deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, dever ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. Não houve modulação dos efeitos dos embargos de declaração. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727/PR e no enunciado da Súmula 490, de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Segurado: RONALDO CANO DE OLIVEIRA – E/NB 42/194.351.312-8 – Tempo especial: 06/03/1997 a – Concessão: Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Provento Integral – DIB 12/09/2019 (DER) – nome da mãe: Palmira Cano de Oliveira - CPF: 098.978.858-03 - NIT: 1.229.834.736-2[1] Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca, 03 de fevereiro de 2021. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº. 69, de 08.11.2006 do TRF da 3ª Região.