Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MIX FOREVER LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: DANIEL PUGA - GO21324
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A União opôs embargos de declaração em 28.09.2021, documento id n.º 105450968, diante do conteúdo da sentença proferida em 09.09.2021, documento id n.º 98433667, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Requer o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir em relação aos valores recolhidos após 15/03/2017 ou, não sendo acolhido esse pedido, seja autorizada a compensação dos valores recolhidos após 15/03/2017, denegando a segurança em relação aos valores recolhidos anteriormente a essa data. Por fim, requer que a compensação seja autorizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2017. Instada a manifestar-se, documento id n.º 123533034, a impetrante não se manifestou. É o relatório. Decido. Ao contrário do alegado pela União, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706 não retira da parte o interesse de agir, na medida em que tem o direito de pleitear em juízo a restituição dos valores pagos a maior. Quanto ao mais, considerando que o pedido principal, (exclusão do ICMS da Base de Cálculo do Pis e da Cofins), foi acolhido, a segurança foi integralmente concedida. A prolação de sentença observando a modulação de efeitos do Recurso Extraordinário (RE) 574706 não representa parcial acolhimento do pedido, afeta apenas a esfera de cumprimento de sentença, ao fixar marco temporal para restituição dos valores indevidamente recolhidos. Em seus embargos a União alega que até o advento da Lei n.º 13.670, de 30 de maio de 2018, não havia previsão legal para a compensação entre débitos previdenciários e créditos decorrentes de tributos de outras espécies administrados pela Receita Federal. Acrescenta que a Lei n.º 13.670/2018 permitiu a compensação entre contribuições previdenciárias e tributos de outras espécies, desde que o contribuinte utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, vedando o encontro de contas recíproco antes da utilização do eSocial (art. 26-A, I e § 1º, I, “a”, da Lei nº 11.457/2007). Entende, assim, pela necessidade de diferenciar créditos/débitos anteriores à utilização do eSocial (que não permitem a compensação cruzada, nos termos da jurisprudência clássica) e aqueles posteriores, os quais poderão ser compensados nos termos das modificações introduzidas pela Lei n. 13.670/2018. Reconhecida a existência de créditos em favor do impetrante, claro seu direito à compensação, conforme restou consignado em sentença. A forma pela qual irá esta operar-se na esfera administrativa, contudo, foge ao objeto do presente mandado de segurança, razão pela qual foi ressalvado à Fazenda Nacional o direito de exigir eventual compensação efetuada a maior. POSTO ISTO,
Intimação - TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004496-63.2021.4.03.6100 recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos, porém nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada, tal como foi prolatada. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P. R. I.