Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADEMIR LUCENTE Advogado do(a)
APELANTE: EDMILSON NORBERTO BARBATO - SP81730-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000768-03.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ADEMIR LUCENTE Advogado do(a)
APELANTE: EDMILSON NORBERTO BARBATO - SP81730-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ADEMIR LUCENTE Advogado do(a)
APELANTE: EDMILSON NORBERTO BARBATO - SP81730-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a existência de coisa julgada que impeça o processamento da presente ação. Ao início, põe-se a questão da gratuidade da justiça. O Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 99, §3º, dispõe admitindo a simples afirmação da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão. A matéria, no entanto, não se isola na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ressalte-se que esta Corte tem se pronunciado neste sentido, conforme se denota da leitura da ementa a seguir colacionada: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HIPOSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. - Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. - Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015. - A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal. - Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita. - Os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência. - Caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015. Nesse sentido, o entendimento adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, por maioria, no julgamento, em 23.02.2017, das Ações Rescisórias 2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-3, 2014.03.00.019590-7, 2015.03.00.020988-1, 2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5. - Agravo interno provido para dar provimento à apelação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1892432 - 0002789-36.2012.4.03.6109, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017). No caso dos autos, a parte autora, servidor militar inativo, recebia à época, outubro/2019, remuneração de R$ 9.993,78 (nove mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), conforme documentos ID 152533125, quadro que não permite concluir tratar-se de pessoa economicamente hipossuficiente a autorizar a concessão do benefício nos termos da lei, também nada comprovando que as despesas ordinárias suportadas reduzam consideravelmente os rendimentos do núcleo familiar. A sentença proferida concluiu pelo reconhecimento da coisa julgada, entendendo seu prolator que: “O autor se volta contra a revisão administrativa de sua inatividade, que, em 2009-2010, lhe deferiu mais um "soldo acima", para percepção do soldo de Segundo-Tenente. A revisão rebaixou um grau do soldo, por considerar que a inatividade de que já gozava não poderia ser cumulada com novos efeitos da Lei nº 12.158/2009. Ocorre que esta pretensão já foi resolvida nos autos de mandado de segurança nº 0139085-70.2016.4.02.5101, seja quanto ao mérito, seja quanto à decadência de revisão do ato, seja quanto à lisura do procedimento de revisão. Ao contrário do que a parte alega, a repropositura da demanda por outra via fica impedida apenas se a decisão final em mandado de segurança decidir o mérito, como se depreende do art. 19 da Lei nº 12.016/2009. Foi o caso, como se vê do ID 34489445 assim como da consulta pública ao referido processo, que exauriu as mesmas questões postas nesta ação de rito comum, decidindo mérito idêntico ao concernente à presente.” Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, dispõe o art. 19 da Lei 12.016/2009 que “A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais”. Interpretando-se o dispositivo legal a contrario sensu, conclui-se que apenas é possível propor ação própria se o anterior mandado de segurança ajuizado e denegado não decidir o mérito. Compulsados os autos, verifica-se que o Mandado de Segurança nº 0139085-70.2016.4.02.5101 adentrou as questões meritórias da demanda, como se pode verificar da leitura da ementa do julgamento do recurso de apelação realizado pela Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. In verbis: “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR DO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB. LEI Nº 12.158/2009. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DO TÍTULO DE REFORMA E SUA RESPECTIVA ALTERAÇÃO NO TCU. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000768-03.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação ordinária ajuizada por militar inativo objetivando a manutenção do pagamento simultâneo das vantagens pecuniárias oriundas da aplicação da Lei nº 6.880/80 com as decorrentes da aplicação da Lei nº 12.158/2009. Foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito “em razão da coisa julgada formada nos termos supra”. Apela a parte autora, preliminarmente pleiteando a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando que “o mandado de segurança não cria nem litispendência e nem se faz força de coisa julgada, afinal, se por um lado no Mandado de Segurança se discute direito líquido e certo, na ação aqui proposta, de nulidade, se procura, a declaração ou ainda, o reconhecimento de um direito”. Com contrarrazões subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000768-03.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra a r. sentença que denegou a ordem, onde se objetiva a manutenção do pagamento dos proventos de inatividade com base no soldo de Segundo-Tenente, impedindo que a Administração Militar efetue a regularização dos proventos ao limite legal. 2. A Lei nº 12.158/2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro ocorreu até a data de 31/12/1992. 3. Nos termos da redação originária do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80, o militar que se transferir até 29/12/2000 para a reserva remunerada, como é o caso do impetrante, faz jus "a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço". 4. Tanto a Lei nº 12.158/09, como a previsão existente na redação originária do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80 concedem a promoção à graduação superior no momento da passagem à inatividade. Nesse sentido, não seria razoável que fosse aplicada dupla promoção ao impetrante, considerando que quando da edição da Lei nº 12.158/09 já havia o referido militar passado à situação de inativo e com proventos superiores. Entender de forma diversa é admitir que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas vantagens não concedidas aos demais militares, o que fere frontalmente o princípio da isonomia. 5. Muito embora o impetrante afirme que o prazo decadencial para anulação do ato não foi observado, não logrou comprovar se, e nem quando, o título de reforma foi analisado pelo 1 TCU, pois somente a partir da análise da legalidade do ato pela Corte de Contas é que se inicia a contagem do prazo de 5 anos, tendo em vista que a concessão da reforma militar é um ato administrativo complexo. 6. Apelo conhecido e desprovido.” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0139085-70.2016.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)” Decidido o mérito da questão, com a denegação da segurança, a decisão faz coisa julgada material, impedindo que a matéria seja analisada novamente em sede de ação ordinária. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR CONVERTIDA EM ORDINÁRIA. VISTORIA. IMÓVEL RURAL. LEI Nº 8.629/1993 (LEI DE REFORMA AGRÁRIA). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA AGRONÔMICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. COISA JULGADA MATERIAL. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR DECIDIDO NO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ QUANTO À VERIFICAÇÃO DO EFETIVO ESBULHO. REDUÇÃO DE MULTA APLICADA EM 1º GRAU NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITE DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS PRIMEIROS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Não se caracterizou o alegado cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a "perícia agronômica" pretendida pelo recorrente, proprietário do imóvel, é descabida e incompatível com a pretensão deduzida pelo Incra, autor da ação ordinária, de ingressar e vistoriar o bem de forma independente, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.629/1993. 2. A denegação de mandado de segurança pela apreciação do mérito produz coisa julgada material, impedindo o ajuizamento posterior de ação ordinária com o propósito de discutir a mesma questão. 3. Decidido no acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, pela inexistência de efetivo esbulho possessório capaz de obstar a vistoria no imóvel pelo Incra, e pretendendo o recurso especial rever as premissas fáticas adotadas em segundo grau, incide a Súmula 7/STJ. 4. A multa aplicada nos primeiros embargos de declaração protelatórios não pode ultrapassar 1% sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC), mesmo que seja alcançada uma reduzida importância. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1141122 2008.02.78676-1, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2012..DTPB:.); “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 512, 555 E 556 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS.. 1º, 6º, §§ 5º e 6º, 19 DA LEI 12.016/2009, 267 e 269 do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 128, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Não houve demonstração de que o exame dos dispositivos citados nos Embargos de Declaração era essencial para o deslinde da controvérsia. 3. Com relação aos arts. 165, 512, 555 e 556 do CPC, verifica-se que os referidos dispositivos não têm pertinência com o caso em tela, atraindo a Súmula 284/STF. 4. No tocante à alegada violação aos arts. 1º, 6º, §§ 5º e 6º, e 19 da Lei 12.016/2009 e 267 e 269 do CPC, a irresignação não prospera, eis que patente a ocorrência de coisa julgada material. 5. O acórdão recorrido reconheceu a existência de coisa julgada material em razão de anterior Mandado de Segurança cuja segurança foi denegada. 6. É descabida a alegação da agravante de que não há coisa julgada material, ao argumento de que o mérito não teria sido examinado no citado Mandado de Segurança. 6. No mencionado writ o Tribunal local decidiu que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas de concurso público, o que evidentemente configura decisão do mérito. 7. No Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo, portanto, o acórdão de origem que julgou o mérito. 8. Uma vez que existente decisão de mérito anterior, correta a decisão que reconheceu a existência de coisa julgada. Inexistência de ofensa aos arts. 1º, 6º, §§ 5º e 6º, e 19 da Lei 12.016/2009 e 267 e 269 do CPC. 9. Agravo Regimental improvido.” (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 151023 2012.00.42101-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/09/2016..DTPB:.); “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. NÃO CUMPRIMENTO DA PORTARIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA MATERIAL VERIFICADA. 1. É manifesta a ocorrência de coisa julgada material. Isso porque o impetrante, ora agravante, anteriormente impetrou o MS 13.499/DF e, sob alegação de ser anistiado político, asseverou omissão do Sr. Ministro de Estado da Defesa consubstanciada no não pagamento do efeito financeiro retroativo e requereu o pagamento de tal rubrica, sendo certo que foi denegada, no mérito, a segurança pleiteada. 2. Agravo regimental não provido.” (AGRMS - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA - 18052 2012.00.06525-8, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/11/2012..DTPB:.) Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TAIFEIROS. LEIS 6.880/1980 E 12.158/2009. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. COISA JULGADA. 1. O artigo 99, §3º, do CPC/2015 dispõe admitindo a simples afirmação da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que afastam a hipótese de hipossuficiência econômica exigida na lei para concessão do benefício a pessoa física. 2. Hipótese de anterior denegação de mandado de segurança julgado com exame das questões meritórias da demanda. Impossibilidade de propositura de nova ação para rediscutir a matéria. Precedentes. 3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.