DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
SAMUEL PASQUINI
OAB/SP 185819·CPF·Representa: Autor
RICARDO AJONA
OAB/SP 213980·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2023, 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
16/05/2023, 18:14
Recebidos os autos
24/11/2022, 11:21
Juntada de Petição de comunicações
24/11/2022, 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
14/09/2022, 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
12/09/2022, 10:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 16/08/2022 23:59.
17/08/2022, 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/07/2022, 14:30
Juntada de ato ordinatório
20/07/2022, 14:29
Juntada de Petição de apelação
15/07/2022, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
24/06/2022, 00:08
Publicado Sentença em 24/06/2022.
24/06/2022, 00:08
Expedição de Outros documentos.
22/06/2022, 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/06/2022, 12:13
Julgado improcedente o pedido
22/06/2022, 12:13
Documentos
Despacho de Inspeção
•26/05/2023, 16:28
Comunicações
•06/09/2022, 12:26
14/09/2022, 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
12/09/2022, 10:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 16/08/2022 23:59.
17/08/2022, 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/07/2022, 14:30
Juntada de ato ordinatório
20/07/2022, 14:29
Juntada de Petição de apelação
15/07/2022, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
24/06/2022, 00:08
Publicado Sentença em 24/06/2022.
24/06/2022, 00:08
Expedição de Outros documentos.
22/06/2022, 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/06/2022, 12:13
Julgado improcedente o pedido
22/06/2022, 12:13
Conclusos para julgamento
15/06/2022, 02:41
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
06/06/2022, 18:58
Conclusos para julgamento
02/05/2022, 01:47
Juntada de Petição de petição intercorrente
20/04/2022, 12:55
Juntada de Petição de manifestação
29/03/2022, 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
23/03/2022, 00:17
Publicado Decisão em 23/03/2022.
23/03/2022, 00:17
Expedição de Outros documentos.
21/03/2022, 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/03/2022, 17:56
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2022, 17:56
Conclusos para julgamento
15/03/2022, 00:34
Juntada de certidão
14/03/2022, 20:21
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2022, 13:16
Juntada de comunicações
11/03/2022, 17:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
07/03/2022, 17:55
Decorrido prazo de MILLIUNI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 04/03/2022 23:59.
05/03/2022, 00:47
Conclusos para despacho
11/02/2022, 22:22
Publicado Decisão em 07/02/2022.
11/02/2022, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
11/02/2022, 15:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
11/02/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MILLIUNI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGANTE: SAMUEL PASQUINI - SP185819, RICARDO AJONA - SP213980
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Pretende a embargante seja seja atribuído o efeito suspensivo aos presentes embargos. Vieram-me os autos conclusos. Sumariados. DECIDO. Quanto ao efeito suspensivo pleiteado, vale dizer, que os embargos à execução fiscal, ordinariamente, não possuem efeito suspensivo. Todavia, este poderá ser concedido se presentes os requisitos da garantia integral da execução, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano (requisitos da tutela de urgência). A garantia da execução fiscal é integral no entanto não se verifica, na espécie, o requisito da probabilidade do direito. No ponto, cumpre salientar que quanto à alegação de inexigibilidade dos créditos por ilegalidade da inclusão do ISS na base de cálculo dos tributos em cobro, vê-se que a verificação da probabilidade do direito invocado não prescinde da aprofundada análise e cotejo das rpovas apresentadas. Em análise expedita, própria desta fase processual, verifico, também, que a alegação de iliquidez e nulidade da CDA não prospera. A embargante não apresentou prova inequívoca hábil a afastar a presunção "juris tantum" de certeza e liquidez de que goza o crédito inscrito em Dívida Ativa. Outrossim, não verifico perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação afeto à embargante, pois a penhora de bens
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000756-41.2019.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
trata-se de desdobramento próprio da execução fiscal, cuja higidez do título não foi de plano afastada. Frise-se, aliás, que a garantia do juízo é requisito indispensável para o processamento dos embargos à execução, como dispõe o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. Intime-se a embargada para fins de impugnação, no prazo legal. Int. Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.
04/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/02/2022, 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2022, 19:19
Proferida decisão interlocutória
07/01/2022, 12:45
Conclusos para despacho
07/01/2022, 10:55
Juntada de Petição de petição intercorrente
15/12/2021, 17:38
Publicado Despacho em 02/12/2021.
02/12/2021, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
02/12/2021, 03:58
Expedição de Outros documentos.
30/11/2021, 16:40
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2021, 16:40
Conclusos para despacho
30/11/2021, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/11/2021, 11:48
Suspenso ou Sobrestado por Determinação Judicial
26/03/2021, 14:45
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reebimento da guia 73/2020