Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO BRAMBILLA MACHADO DE SOUZA - MS9430, CAIO VINICIUS PINHEIRO PEREIRA - MS17474, CAROLINE OLIVEIRA LOPES NEVES - MS25577
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Verifico que houve o cumprimento da sentença proferida nos autos. Assim sendo, tendo em vista a satisfação da obrigação determinada na sentença, julgo extinta a execução, nos termos artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil. Ciência às partes das requisições expedidas, cujo pagamento deverá ser consultado através do seguinte endereço eletrônico: web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Saliento que os saques correspondentes ao precatórios/RPVs serão feitos independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, regendo-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, podendo ser ampliado até ao dobro, nos termos da Resolução 458/2017 CJF, artigo 40, §§ 1º, 1º-A e 2º. Cientifico, ainda, que os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, se houver, bem como do imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal, sendo que o imposto retido na fonte será considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, ou deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica, nos termos da Lei 10.833, artigo 27, e da Resolução 458/2017, artigos 26, § 2º e 40, § 4º. A retenção do imposto fica dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Resolução 458/2017, artigo 26, § 1º. Aguarde-se o decurso do prazo recursal de 10 (dez) dias, bem como para eventuais manifestações das partes. Decorrido o prazo, nada requerido, dê-se a baixa pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOURADOS, 3 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000825-39.2020.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados