Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VENDE MAIS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: KAINAN ALVES DA SILVA - MA22413
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (TIPO C)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000130-23.2022.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba Vistos em sentença.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por VENDE MAIS SERVIÇOS AGRÍCOLAS, em face da FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de desconstituir o título executivo extrajudicial que embasa a Execução Fiscal nº 5000025-46.2022.403.6107. Com a inicial, vieram documentos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Conforme afirma o próprio embargante, o valor cobrado na execução foi objeto de parcelamento junto ao Ministério da Fazenda - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sendo que a maior parte da negociação se deu antes da ciência do processo principal de Execução Fiscal, ocorrida somente em 25 de janeiro de 2022. O pedido de parcelamento de débito constitui manifesto reconhecimento da dívida pelo devedor, nos termos do artigo 174, inciso IV, do CTN. Assim, ao aderir aos programas de parcelamento, a embargante confessou a dívida de modo irretratável e concordou, ainda, com todos os seus acréscimos, conduta essa que, evidentemente, é incompatível com o seguimento destes embargos, por via dos quais pretende, inicialmente, desconstituir a presunção de certeza e liquidez das CDA(s) anexada(s) ao feito principal. Desse modo, diante da adesão da embargante a programa de parcelamento, a solução legal que se impõe é a extinção destes embargos do devedor, sem análise de seu mérito, já que perderam por completo o seu objeto. Nesse sentido, cito os julgados do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir do embargante. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. Esta corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - O recurso especial não comporta seguimento. Com efeito, a parte recorrente não atendeu à caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois se exige, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018. III - Ainda que fosse superado esse óbice, no mérito, o recurso especial não comportaria acolhimento, considerando que, no caso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a adesão superveniente ao parcelamento importa reconhecimento extrajudicial da dívida, configurando perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício. A propósito: AgInt no REsp 1.612.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgRg nos EDcl no REsp 1.250.499/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012; REsp 1.004.987/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2008; AgInt nos EDcl no AREsp 882.241/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/10/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1687052/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). grifei...EMEN: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM MOMENTO POSTERIOR. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os efeitos da adesão ao parcelamento fiscal aderido anteriormente aos embargos à execução fiscal é a extinção deste sem resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, por ausência de interesse processual, a teor do disposto no art. 267, IV, do CPC. Nesse sentido: REsp 1.226.726/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 30/5/2011; REsp 1.004.987/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 8/9/2008. 2. Agravo interno não provido...EMEN: (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1356581 2018.02.26967-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/04/2019..DTPB:.) Deste modo, a parte demandante é carecedora da ação por ausência de interesse de agir, já que aderiu ao parcelamento e reconheceu expressamente a dívida objeto destes embargos.
Ante o exposto, caracterizada a falta de interesse processual, extingo o presente feito sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. As demais questões formuladas (suspensão e revisão dos efeitos da decisão de ID 239822238 dos autos executivos) serão apreciadas nos autos executivos. Sem honorários advocatícios, por força do disposto no Decreto-lei nº 1025/69. Sem custas, na forma do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (execução fiscal nº 5000025-46.2022.403.6107). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal