Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE RODRIGUES PONTES, B. P. A. REPRESENTANTE: SIMONE RODRIGUES PONTES Advogado do(a)
AUTOR: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437 Advogado do(a)
AUTOR: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SIMONE RODRIGUES PONTES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Rogério Aparecido de Abrantes, ocorrido em 10/07/2018. Alega que viveu em união estável com o falecido por mais de sete anos, dessa relação advindo a filha menor B. P. A., nascida em 02/11/2015. Requereu o benefício em âmbito administrativo, o qual foi indeferido sob fundamento de perda da qualidade de segurado do falecido instituidor. Sustenta que era dependente do falecido e que este possuía mais de 120 contribuições e estava desempregado, fazendo jus ao período de graça de 24 meses, acrescido de 12, alcançado 36 meses para manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Pede seja o INSS condenado à concessão do benefício de forma retroativa à data do óbito, com os consectários legais. Juntou documentos. Por determinação do Juízo, foi a inicial aditada para incluir no polo ativo a filha menor da Autora e do falecido instituidor, B. P. A., representada pela Autora. Citado o INSS ofereceu contestação sustentando que o falecido não tinha qualidade de segurado e que também não há demonstração da união estável. Pugna pela improcedência do pedido. Houve réplica. Foi determinada a produção de prova oral, sendo ouvidas em Juízo três testemunhas arroladas pela parte autora. Os debates orais foram substituídos por memoriais escritos, opinando o Ministério Público Federal pela procedência do pedido. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os requisitos da pensão por morte devem ser observados em relação à lei vigente à época do óbito, em consonância com o princípio do tempus regit actum. Em 10 de julho de 2018, a pensão por morte tinha a seguinte regência legal: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” (...). Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (...). Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. Quanto aos dependentes dispunha o artigo 16 da mesma lei: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...). § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” São requisitos para a concessão da pensão por morte, portanto: a) a comprovação da qualidade de dependente do segurado falecido; b) comprovação da manutenção da qualidade de segurado pelo falecido ao tempo do óbito. Anote-se que o benefício de pensão por morte independe de carência, conforme a letra do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a condição de dependente das Autoras, tendo em vista que a menor B. P. A. é filha do falecido (Id 32403879) e por restar devidamente provado nos autos a união estável havida entre este e Simone Rodrigues Pontes até a data do óbito. A propósito, colhe-se dos autos a existência de diversos documentos nesse sentido, podendo-se exemplificativamente citar certidão de óbito da qual expressamente consta a união estável e o endereço do falecido na Rua Reducino Germano da Silva, nº 57, Ap. 01, São Bernardo do Campo – SP (Id 32403877), bem como certidão de nascimento da filha em comum, B. P. A. (Id 32403879), o que, somado aos seguros depoimentos colhidos em Juízo, permite concluir que, efetivamente, Simone e o falecido instituidor viviam em união estável até a data do óbito. Em sendo a união estável constitucionalmente protegida, não pode a realidade dos fatos ser contrastada pela pretensa soma de requisitos alternativos contida no Decreto regulamentador da Lei de Benefícios da Previdência Social, o qual, por direcionado a órgãos administrativos da autarquia previdenciária, não vincula a atividade do Poder Judiciário na busca da verdade, à míngua de regra legal nesse sentido. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIB. REQUERIMENTO POSTERIOR A 30 DIAS DO ÓBITO. 1. Vigora no direito brasileiro o princípio da liberdade das provas, segundo o qual todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa– (art. 332 do CPC). As exceções a tal princípio, que consubstanciam situações de prova legal ou tarifada, devem constar de expressa previsão legal, o que ocorre, v.g., com a comprovação do tempo de serviço, para fins de aposentadoria, para o que a lei exige início razoável de prova documental, afastando a prova exclusivamente testemunhal. Tal ressalva não foi contemplada pelo legislador quanto aos requisitos caracterizadores da união estável, cuja demonstração se faz necessária à habilitação ao benefício de pensão por morte. Dessa forma, fica afastada a aplicação do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.079/2002. 2. Não obstante, in casu, além da prova testemunhal, produzida em procedimento de Justificação Judicial, há outras provas materiais do vínculo de companheirismo entre o de cujus e a autora, quais sejam, fotos e correspondência endereçada ao segurado falecido no endereço da autora. 3. Quanto à DIB, ela deve ser fixada em 01/09/2003, uma vez que requerimento foi feito depois de 30 dias da morte do segurado (art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91). 4. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (Tribunal Regional Federal da 2ª Região, AC nº 463046, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, publicado no DJe de 2 de março de 2011, p. 52). Entretanto, verifico que o falecido não mais ostentava a qualidade do segurado quando do óbito, razão pela qual deve o pedido ser julgado improcedente. Com efeito, colhe-se dos autos (Id 32403887) que o falecido verteu contribuições previdenciárias de forma ininterrupta, na condição de empregado, até 2 de agosto de 2013, quando encerrada a relação laboral junto à empresa SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. Posteriormente, recolheu na qualidade de contribuinte individual no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2015, a partir dessa data não mais vertendo contribuições. Havendo o instituidor recolhido mais de 120 contribuições sem interrupções que pudessem implicar na perda da qualidade de segurado, incide a prorrogação do período de graça para 24 meses, conforme art. 15, §1º, da lei n. 8213/91. Entretanto, tenho que não se aplica, no caso concreto, a extensão por mais 12 meses decorrente da situação de desemprego de que trata o §2º do mesmo dispositivo. Com efeito, cabe considerar que o simples fato de não mais contribuir o segurado a partir de determinada data não indica, por si só, situação de desemprego conducente ao acréscimo do período de graça em análise, cabendo perquirir a situação específica que justifica a inatividade. Embora o regramento legal exija que o desemprego seja comprovado mediante registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, inclina-se a Jurisprudência no sentido de que outros elementos de prova podem apontar para tal realidade. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.668.380, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado em 20 de junho de 2017). Porém, da análise dos autos exsurge a conclusão de que o falecido não se encontrava em situação de desemprego involuntário, pelo contrário, voluntariamente optando por vender o caminhão com o qual trabalhava como autônomo para investir na reforma do imóvel em que residia, conforme prova testemunhal, ato contínuo solicitando baixa de sua inscrição de Micro Empreendedor Individual – MEI no dia 21/09/2016 e requerendo a baixa do CNPJ sob motivo de extinção por liquidação voluntária (Ids 32403883 e 32403884). Conclui-se, portanto, que voluntariamente o falecido optou por não mais exercer atividades abrangidas pelo sistema previdenciário, o que afasta a possibilidade de aplicar a causa excepcional de extensão do período de graça decorrente do desemprego. É exatamente nesse sentido a tese adotada no Tema 239 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em 28 de abril de 2021, conforme mencionado pelo MPF em seu parecer: “A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior” (destaquei). Segue nesse linha, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, na medida que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Previdência Social tem por finalidade o amparo ao beneficiário que, mediante fatos da vida, por vezes alheios à sua vontade, venha a experimentar situações que respaldem o direito à obtenção dos chamados benefícios previdenciários. 3. Ao traçar os objetivos da Previdência Social, o art. 1º da Lei n. 8.213/91 enumera as circunstâncias capazes de ensejar a cobertura previdenciária e, dentre elas, está expressamente descrita a situação de desemprego involuntário. 4. Nada obstante o § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 não seja categórico quanto à sua incidência apenas na hipótese de desemprego involutário, em uma interpretação sistemática das normas previdenciárias é de se concluir que, tendo o rompimento do vínculo laboral ocorrido por ato voluntário do trabalhador, sua qualidade de segurado será mantida apenas nos doze primeiros meses após o desemprego, a teor do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sem a prorrogação de que trata o § 2º do mesmo artigo 5. Recurso especial improvido. (REsp nº 1.367.113, 1ª Turma, Rel. Min. Sergio Kukina, publicado em 8 de agosto de 2018). Em assim sendo, resta evidente a perda da qualidade de segurado do falecido, por transcorridos mais de 24 meses entre a cessação das contribuições e a data de vencimento da contribuição incidente no mês seguinte ao término do prazo de extensão.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002649-18.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Arcará a parte autora com custas processuais e honorários advocatícios em favor do INSS que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, 2 de fevereiro de 2022